SóProvas


ID
2535484
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da deliberação executiva no processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    LETRA B
    CF/88 - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (em contraposição ao previsto no art. 48 da CF - sem a sanção presidencial)
    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


    LETRA C
    CF/88 - Art. 66 [...]
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


    LETRA D
    CF/88 - Art. 66 [...]
    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
    [...]
    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    [...]
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    LETRA E
    CF/88 - Art. 66 [...]
    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

  • Gabarito Letra B

    A) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [STF ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]


    B) CERTO:  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional


    C) Errado, o veto é sempre EXPRESSO e MOTIVADO, e pode ser político (interesse público) ou jurídico (inconstitucionalidade).

    D) Art. 66 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo

    E) Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

    bons estudos

  • Complementando o excelente comentário do Renato..

     

    a letra D está incorreta pq depois de derrubado o veto pelo CN o projeto será enviado ao Presidente da Republica para PROMULGÁ-LO (não cabe mais a ele sancionar, como diz a questão) no prazo de 48h

  • Também complementando os excelentes comentários , conforme Lenza, veto não motivado é veto sancionado. 

  • Gabarito: B

     

     

    Sobre a alternativa C:

     

    "O veto é sempre expresso, conforme visto. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito.

    [...]

    Veto sem motivação: se o Presidente da República simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência do veto, portanto, o veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção (no caso, tácita)."

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. 2013.

     

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Deus acima de todas as coisas!

  • Letra B

    Tudo do Art.49 é feito por Decreto Legislativo. O quórum de aprovação é de maioria simples e não tem sanção ou veto do presidente.

  • o que seria de nós sem o Renato ?

    kkkk

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • Alternativa "B".


    Com base no art. 49 do texto constitucional, que nos mostra a competência do Congresso Nacional à edição dos Decretos Legislativos, tais atos prescindem da atuação do Presidente da República com sanção ou veto.


    Para as demais alternativas:

     

    --- > cumpre esclarecer que o veto presidencial precisa sempre ser motivado, não podendo atingir apenas palavras e; 

     

    --- > quando derrubado pelo Congresso Nacional, caso o projeto não seja promulgado pelo Presidente em 48h, caberá ao Presidente no Senado Federal fazê-lo em novas 48h;

     

    --- > se porventura também omisso, tal atribuição passará ao Vice do Senado Federal.


    Ademais, a sanção não convalida eventual vício formal de inconstitucionalidade.

  • Letra B

     

    GUARDE ISSO: só existe deliberação executiva (sanção ou veto) em Projetos de Lei, seja Lei ordinária ou Complementar.

    Portanto, não existe a possibilidade do PR sancionar ou vetar as demais espécies normativas. Ou seja, o PR só é consultado nos PL's;

  • Acredito que o comentário de Lucc O. está equivocado.

    O Presidente pode sancionar ouras especiar nao somente leis ordinarias ou complentare. Exemplo disso é a resolução do art. 48 da CF.

    Na verdade, nao existe sanção para os casos do art. 49 por se tratar especialmente de atos que autorizam algo em relação ao presidente, por isso é de competencia exclusiva do CN e não há sentido para o veto ou sanção.

  • "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"

    ----

    Competência exclusiva do Congresso Nacional - Art.49,CF/88 - terão forma de Decreto Legislativo,  o qual independe de sanção do Presidente da República.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • D) Na hipótese de o veto ser derrubado pelo Congresso Nacional, o projeto será enviado ao Presidente da República que terá a obrigação de sancioná-lo e promulgá-lo no prazo de 48 horas. Errada.

    A alternativa "D" confunde o candidato ao colocar na assertiva atividades que se encontram em momentos distintos do processo legislativo, senão vejamos.

    A sanção encontra-se na última etapa da fase constitutiva, momento em que o projeto de lei transforma-se em lei. Desta forma, um projeto de lei passa a ser considerado lei com a sanção ou com a derrubada do veto pelo Congresso.

    Com a derrubada do veto (hipótese descrita na questão), incia-se a fase complementar (promulgação e publicação) e o legislativo encaminha a lei para que o Presidente a promulgue (não faz mais sentido falar em sanção nessa fase, pois a fase constitutiva já se encerrou com a derrubada do veto).

    Para Pedro Lenza, "A promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei".

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    b) CERTO: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    c) ERRADO: O veto é sempre motivado.

    d) ERRADO:Art. 66 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    e) ERRADO: Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

  • D) Quando se derruba o veto, não há que se falar em sanção. Promulgação, apenas.

  • A presente questão versa acerca da deliberação executiva em processos legislativo, devendo o candidato ter conhecimento acerca dos atos de sanção e veto.

    a)INCORRETA. No presente caso de vício formal de competência não há como falar que a sanção presidencial convalidaria um ato normativo, tendo em vista que não houve análise do legitimado constitucional. A sanção presidencial é ato político, diversa do ato de iniciativa da lei, não podendo convalidar vício constitucional, somente podendo ser declarado inconstitucional por ação judicial própria, como ADI, ADPF. (STF ADI 2.867)

    b)CORRETA. CF, art. 49- É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    c)INCORRETA. O veto deve ser expresso e motivado, por interesse público ou jurídico.
    Algumas informações complementares!
    - Prazo para vetar é de 15 dias.

    - Veto pode ser total ou parcial. Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Portanto não há que se falar em veto de palavras, pois muda substancialmente texto.
    - Motivos do veto pode ser por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.

    - Deve ser expresso, motivado, escrito e superável, que se entende pela possibilidade de ser “derrubado” pelo Parlamento Político.

    - A apreciação dos vetos presidenciais não precisa respeitar a ordem cronológica de sua apresentação ao Congresso Nacional. (MS n. 31.816 e n. 31.814)
    ->O STF permitiu-se então, temporariamente, a análise dos vetos pertinentes de acordo com a liberdade política e conveniência diante do Congresso Nacional, denominado “poder de agenda”, no sentido de assegurar a autonomia do Congresso para escolher as matérias mais relevantes no ponto de vista político, social, cultural, econômico e jurídico do País.

    d)INCORRETA. Se o veto não se mantiver, por maioria absoluta em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal, será enviado o projeto ao Presidente que somente irá promulgá-lo.
    Cf, art. 66, § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    e)INCORRETA. Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Portanto não há que se falar em veto de palavras, pois muda substancialmente texto. 

    CF, art. 66, § 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Resposta: B



  • Colegas,

    Complementando as complementações e ponderações já feitas acerca da alternativa D:

    1) De fato, como já apontaram, há diferença entre sanção (incide sobre projeto de lei) e promulgação (incide sobre a lei). Assim, eu particularmente entendo que o § 5º do art. 66 da CF/88 é atécnico ao prescrever que o "projeto" será enviado para promulgação do Presidente da República, quando na verdade o termo tecnicamente mais correto seria "lei".

    2) Entendo que outro erro da alternativa em análise é que a promulgação pelo Presidente não é uma "obrigação" como traz a alternativa, porquanto o § 7º prevê que, caso o Presidente promulgue, o Presidente do Senado promulgará e, caso este também não promulgue, caberá (aí sim, obrigação) ao Vice-Presidente do Senado.

    Grande abraço!

  • Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

    Julgado correlato. Exercício Renovado do poder do veto é vedado. Não é dado ao presidente fazer novo veto, isso porque feito o veto (ou não) tem-se a preclusão. Portanto, veda-se que a matéria volte à sanção, pois um dos seus efeitos é justamente a possibilidade de veto.