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ID
2535490
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as normas constitucionais relativas às políticas urbana, agrícola e fundiária e à reforma agrária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo

    B) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro


    C) Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    D) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra


    E) CERTO: Como regra, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (Art. 182 §3), mas se o imóvel urbano de cujo proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não fizer o seu adequadro aproveitamento, a desapropriação pode ser por meio de dívidas públicas (Art. 182 §4 III).

    bons estudos

  • Para se chegar ao gabarito letra “E”, há de se considerar o seguintes erros apontados e suas justificativas baseadas na legislação pertinente:

     

    A)   A Constituição Federal veda (erro) a utilização do IPTU progressivo como pena ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 182, § 4°, inciso II da CB/88: “Art. 182 [...], [...] § 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [..] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.” (grifei)

     

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    B)   A desapropriação para fins de reforma agrária deve ser paga mediante justa e prévia indenização em dinheiro, exceto as benfeitorias que serão pagas por meio de títulos da dívida agrária (erro).

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 182, § 1° da CB/88: “Art. 184 [...], § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.” (grifei)

     

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    C)   Os imóveis públicos urbanos não podem ser adquiridos por usucapião, exceto aqueles até 250 m2 possuídos (erro), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizados para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 183, § 3° da CB/88: “Art. 183 [...], [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (grifei)

     

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    D)   Não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária as pequenas e médias propriedades rurais, mesmo que seu proprietário possua outra, bem como as grandes propriedades produtivas (erro).

     

    R: ERRADO – justificativa: art. 185, incisos e parágrafo único da CB/88: “Art. 185 [...], I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.” (grifei)

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    E)    A desapropriação de imóveis urbanos, dependendo da situação do bem, pode ser efetivada por meio de pagamento em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

     

    R: CORRETA – utilizando-se os preceitos contidos no art. 182, § 3° c/c inciso III do mesmo artigo 182, todos da CB/88: “Art. 182 [...], [...] § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro [...] III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.” (grifei)

     

    Bons estudos.

  • CF Art. 182.  § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

    Precedente não vinculante

    Já assentou a Corte que o "depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o art. 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe "incompatibilidade do art. 3º do Decreto-Lei  1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-Lei  3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (...)" (RE  184.069/SP, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-3-2002). Também a Primeira Turma decidiu que a "norma do art. 3º do Decreto-Lei  1.075/1970, que permite ao desapropriante o pagamento de metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 – RTJ 88/345 e RE 91.611 – RTJ 101/717) e nem o é com a atual" (RE  141.795/SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-1995).

    [RE 191.078, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]

     


    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Precedente não vinculante

    IPTU calculado com base em alíquota progressiva, em razão da área do terreno e do valor venal do imóvel e das edificações. Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da CF, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.

    [RE 194.036, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-4-1997, P, DJ de 20-6-1997.]

     

     

     

  • A alternativa "C" tenta confundir o candidato com o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2220/2001, que dispõe: "Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)".

  • A presente questão versa acerca dos institutos de desapropriação constitucional urbana e rural, devendo o candidato ter conhecimento acerca de suas características.

    Informações importantes!
    - Desapropriação Especial Urbana (art. 182, CF)
    1)Competência do Município
    2)Imóvel urbano que não esteja cumprindo sua função social
    3)Paga a indenização em títulos de dívida pública em até 10 ano

    - Desapropriação Especial Rural (art. 184 e 185, CF)
    1)Competência da União
    2)Imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social

    3)Paga a indenização em títulos da dívida agrária em até 20 anos
    4)São insuscetíveis de desapropriação rural:
    Pequena e média propriedade rural

    ·     Propriedade produtiva


    a)INCORRETA. O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.
    CF, art. 182 § 4º- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
    b)INCORRETA. Para ajuizar ação de desapropriação, o expropriante deverá garantir os valores concernentes as benfeitorias úteis e necessárias e a terra nua, sendo certo que:
    a) O depósito referente às benfeitorias do imóvel será feito em dinheiro;
    b) Os valores relativos à terra nua serão satisfeitos mediante Títulos da Dívida Agrária
    CF, art. 184- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º- As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c)INCORRETA. CF, art. 183 § 3º- Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    CC, art. 102- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    d)INCORRETA. CF, Art. 185- São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
    e)CORRETA. Em regra, a desapropriação dos imóveis urbanos deverá ser feita mediante prévia e justa indenização, porém, de maneira discricionária, o Poder Público Municipal poderá efetuar a desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, quando o imóvel estiver não edificado, subutilizado ou não utilizado, como uma verdadeira sanção ao particular pelo não cumprimento da função social da propriedade.
    CF, art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
    Resposta: E

  • Colegas,

    É possível chegar à alternativa considerada correta pela banca excluindo-se as demais alternativas, que possuem erros mais acentuados. No entanto, não considero a assertiva E correta.

    Afinal, o que é estado do bem? Expressão genérica e abrangente usada pelo examinador que leva ao entendimento de que na desapropriação de imóveis urbanos, a Administração Pública possuiria discricionariedade para escolher o meio de pagamento ao desapropriado ("...em dinheiro ou em títulos da dívida pública"), o que não é verdade.

    Grande abraço!