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Gabarito Letra C
Quando um bem estiver sendo utilizado para um determinado fim público, diz-se que está afetado (ou consagrado). Consideram-se afetados a um fim público os bens de uso comum do povo (ex.: mares, estradas e praças) e os bens de uso especial (ex.: prédio onde funciona um hospital público ou uma escola pública). Quando o bem público deixa de ser utilizado com finalidade pública, ocorre a sua desafetação. Os bens públicos dominicais são bens desafetados (ex.: sucata de veículo oficial ou prédio público abandonado).
Apesar de existir doutrina minoritária afirmando o contrário, majoritariamente tem-se entendido que tanto a afetação quanto a desafetação podem ser expressas ou tácitas.
A afetação ou desafetação expressa é veiculada por lei ou ato administrativo, enquanto a tácita é realizada por atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou em razão de fenômeno natural. Exemplo: um terremoto que destruiu uma repartição pública (desafetação tácita) ou uma ilha que se formou naturalmente, em razão de depósito de sedimentos em área pertencente a ente público, passando a ser de uso comum do povo (afetação tácita).
Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015
bons estudos
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GABARITO:C
O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública). [GABARITO]
Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.
A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.
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Questão retirada do Livro de JSCF. Vejamos: "Suponha-se, contrariamente, que um incêndio destrua inteiramente determinado prédio escolar: o bem que era de uso especial se transformou em bem dominical. Do momento em que esse imóvel não mais possa servir à finalidade pública inicial, podemos dizer que terá havido desafetação, e sua causa não terá sido um ato, mas sim um fato jurídico – o incêndio".
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Os bens dominicais pertencem ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sao sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei.
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São exemplos de bens dominicais:
- as terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica
- os terrrenos de marinha
- os prédios públicos desativados
- os móveis inservíveis
- a dívida ativa
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determinou a desafetação do prédio da Rua das Flores como bem de uso especial para a categoria de bem dominical. Gab C
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Art 99 do CC/02
São bens públicos:
I - uso comum do povo: rios, mares, ruas e praças
II - de uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
III - dominicais: constituem patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal ou real
Destarte, não havendo mais prédio público e tampouco algum serviço de natureza pública, resta ao terreno ser classificado como bem público dominical.
Resp: letra C
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O que está errado na alternativa E? É mais relevante, a meu ver, o fato de a creche ter sido transferida (afastando-se, portanto, da caracterização de um bem de uso especial) do que o terremoto em si. Isso porque, não obstante o terremoto tenha ocorrido, seria possível, em tese, a reconstrução do imóvel no mesmo local, voltando a creche a funcionar lá. Ou seja, é a transferência da creche que ocasiona a desafetação e não o terremoto em si. O terremoto é apenas o gatilho para a desafetação, que decorre da transferência do serviço público para outro local.
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ALT. "C"
A desafetação de bens de uso especial, como no presente caso, poderá ser determinada por lei, ato administrativo previamente autorizado por lei, ou fato da natureza (apenas os bens de uso especial submeteram a desafetação por fatos da natureza), sendo desafetado, eles passarão a ser bens dominicais.
Bons estudos.
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Excelente comentário do renato!!!
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AFETAÇÃO ou CONSAGRAÇÃO
DESAFETAÇÃO ou DESCONSAGRAÇÃO.
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GABARITO: LETRA "C"
Desafetação é a retirada da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público.
Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Pode ser implementada de três maneiras:
a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);
b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e
c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).
É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser EXPRESSAS (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou TÁCITAS (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).
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Henrique, o problema é o Sabiá.
Pegadinha do malandro!
Trocaram flores por sabiá.
Eita banca.. também caí
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Vejamos as opções, à luz da classificação dos bens públicos, quanto à sua destinação:
a) Errado:
Na verdade, a creche municipal, antes do evento da natureza, encontrava-se afetada a uma determinada atividade pública, qual seja, prestação de um serviço, de sorte que ostentava a categoria de bens de uso especial. Após o abalo sísmico, operou-se sua desafetação tácita ou material, porquanto o bem deixou de apresentar uma destinação pública, passando, assim, à classe dos bens dominicais.
b) Errado:
Como acima pontuado, em rigor, após o evento natural, o bem passou a ocupar a classificação de bem dominical, isto é, aquele que não tem uma destinação pública, encontrando-se desafetado.
c) Certo:
Em estrita sintonia com os fundamentos acima expendidos, de sorte que inexistem equívocos na presente assertiva.
d) Errado:
A uma, o bem em questão (creche municipal) não tinha a natureza de bem de uso comum, mas sim de uso especial. A duas, a desafetação não depende apenas de lei, podendo decorrer, também, de ato administrativo ou de fato administrativo, como, aliás, teria sido o caso da presente questão (evento natural que gerou a destruição do bem).
e) Errado:
O novo local em que passou a funcionar a creche municipal, em rigor, passou a apresentar a classificação de bem de uso especial, por estar afetado à prestação de um serviço público.
Gabarito do professor: C