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Gabarito Letra B
O ato administrativo vinculado (ou regrado) é aquele em que o agente público que o pratica não possui liberdade de ação, visto que a lei já estabeleceu antecipadamente os requisitos e condições para sua realização. Em outras palavras, no ato administrativo vinculado, uma vez presentes as condições previstas na lei, a autoridade é obrigada a praticar o ato, a exemplo do que ocorre com a licença para construção de imóvel.
No ato administrativo discricionário, a Administração possui certa margem de liberdade para valoração dos motivos e/ou para a escolha do objeto da medida a ser adotada, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público. Segundo a precisa definição de Hely Lopes Meirelles, “atos discricionários são os que a Administração pode praticar com escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização”. A título de exemplo de atos administrativos discricionários, podemos mencionar: a remoção de ofício de servidor público, a critério da administração, para atender à conveniência do serviço; a autorização de uso de bem público; a nomeação para cargo de provimento em comissão; o ato de ratificação de dispensa de licitação; o ato que concede licença ao servidor público para tratar de interesses particulares; entre outros.
Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015
bons estudos
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Letra (b)
“Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”,
ao passo que
“discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” .
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p 156
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Acrescentando alguns conceitos no tocante à ato administrativo.
Todos os atos administrativos estão sujeitos a apreciação judicial, a isso damos o nome de SINDICABILIDADE. O que não pode é o judiciário avaliar o mérito( escolha do administrador). Sabendo disso eliminamos as letras D e E.
Ato vinculado é aquele que não dá margem de escolha para o administrador, no caso em tela o prefeito escolheu recapear uma área ao invés da outra. Eliminada a letra A.
ilegalidade é quando existe algum vicio no ato administrativo, o ato do prefeito foi legal, apenas escolheu não recapear uma área ao invés da outra. Eliminada a letra C.
Dito isto, a resposta é a letra B.
Simbora estudar o/.
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Esse Renato sabe muito é um mago do Direito.
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Como é bom ver o Renato responder as questões.
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b)Certa A decisão do Prefeito se caracteriza como ato discricionário, calcado nos critérios de conveniência e oportunidade.
O mérito do ato administrativo reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto do ato, segundo critérios de conveniência e oportunidade. O mérito administrativo é, portanto, conceito restrito aos atos administrativos discricionários.
A lei confere alguma margem de liberdade----------> ato discricionário.
A lei não dá margem de liberdade -------> ato vinculado
O controle judicial sobre os atos administrativos se restringe à aferição da legalidade e da legitimidade. O Poder Judiciário não pode entrar no mérito do ato, quer dizer, não pode fazer juízo de conveniência e oportunidade em relação a atos discricionários praticados dentro dos limites da lei e com observância aos princípios administrativos. Caso a Administração ultrapasse esses limites, o Judiciário poderá invalidar ato, sem que isso caracterize controle de mérito; uma vez rompidos os limites da lei, o controle passa a ser de legalidade.
Marinela - O simples fato de a lei estabelecer liberdade para o administrador não significa que este poderá fazer dela o uso que bem entender; exige-se o comportamento ideal, compatível com todo ordenamento jurídico e apto, no caso concreto, a atender com perfeição à finalidade da norma.
Não há ato administrativo praticado com liberdade absoluta ou com margem total e irrestrita de liberdade. O ato discricionário não dispensa a lei, nem se exerce sem ela (Bandeira de Mello, 2010, p. 432).
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Prefeito fdp como são os muitos prefeitos desse país que só pensam nas grandes ruas do centro da cidade onde tem mais tráfego, e deixam o pobre pisando na lama.
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Gabarito: "B"
a) Trata-se de ato vinculado, sendo ilegal a decisão tomada pelo Poder Executivo.
Comentários: Item Errado. "O poder vinculado ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir." Observe que no enunciado da questão, a Banca não faz menção a nenhuma lei, determinando o recapiamento de um lugar ou outro. Razão pela qual, trata-se de um ato discricionário.
b) A decisão do Prefeito se caracteriza como ato discricionário, calcado nos critérios de conveniência e oportunidade.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. "Na driscricionaridade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público." Vale dizer que, no enunciado deixa claro que foi realizada pesquisa e existe maior tráfego urbano em direção às rodovias do que as ruas que dão acesso aos bairros periféricos, ou seja, houve também a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, ao qual o prefeito estaria, até que se prove em contrário, priorizando a coletividade.
c) O plano do Prefeito é ilegal, pois a decisão deve antes ser ratificada pelo Poder Legislativo.
Comentários: Item Errado. Em razão da Tripartição dos Poderes - art. 2º, CF: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.", cada Poder possui suas atribuições previstas em Lei (neste caso, Lei Orgânica). O que poderia aqui, na melhor das hipóteses é o Poder Judiciário anular o ato, desde que comprovasse sua ilegalidade, mas não o Poder Legislativo.
d) A decisão do Prefeito não pode ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, nem mesmo no que tange à legalidade.
Comentários: Item Errado. "Os atos discrionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário."
e) As obras de recapeamento asfáltico, por se caracterizarem como ato discricionário, não se submetem ao controle de legalidade.
Comentários: Item Errado. "Os atos discrionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário."
(MAZZA, 2015. p. 277; 327 e 328.)
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Classificação dos Poderes Administrativos quanto à margem de liberdade
Poder Vinculado: No exercício do poder vinculado, a lei tipifica objetiva e claramente a situação em que o agente deve agir e o comportamento a ser tomado. O Administrador, pois, é obrigado a agir de acordo com o previamente definido em lei.
Possuem mínima ou inexistente liberdade de atuação.
Poder Discricionário: O poder discricionário permite uma margem de liberdade ao administrador, que exercerá um juízo de valor segundo critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites definidos pela lei, avaliando a situação e escolhendo o melhor comportamento a ser tomado dentre os que são legalmente possíveis e que melhor atenda ao interesse público buscado.
Possuem liberdade de atuação (oportunidade e conveniência), entretanto, dentro dos limites da lei (competência, finalidade e forma) e dos princípios administrativos (razoabilidade e proporcionalidade). Isso para lembrar, que mesmo os atos discricionários, possuem certo grau de vinculação.
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CONTROLE DO JUDICIÁRIO, possibilidades:
CONTROLE DE LEGALIDADE = SEMPRE – TANTO PARA ATOS VINCULADOS COMO PARA ATOS DISCRICIONÁRIOS - RELAÇÃO ENTRE OS ASPECTOS VINCUALDOS (COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, regra; MOTIVO e OBJETO, exceção), A LEI E O ATO ADMINISRATIVO
CONTROLE DE LEGITIMIDADE = APENAS ATOS DISCRICIONÁRIOS. RELAÇÃO ENTRE OS ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DO ATO (MOTIVO e OBJETO), A LEI E A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE
CONTROLE DE JURIDICIDADE = APENAS ATOS DISCRICIONÁRIOS. RELAÇÃO ENTRE OS ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DO ATO (MOTIVO e OBJETO), A LEI E A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS DO CONTROLE DA LEGITIMIDADE E DA JURIDICIDADE:
1 - PROPORCIONALIDADE : medida do necessário
2 - RAZOABILIDADE : medida do justo, adequado, esperado.
IDENTIFICAÇÃO DE ATOS DISCRICIONÁRIOS:
1 - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA: "PODERÁ", "A CRITÉRIO DE", "SE NECESSÁRIO", "FACULTADO À", "PERMITIDO À", "PODENDO...", "CASO ENTENDA...","SE JULGAR CONVENIENTE...", "RESSALVADO O DIREITO DE...",
2 - CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, AMBÍGUOS, OBSCUROS, INDEFINIDOS, VAGOS, IMPRECISOS. NESSES CASOS HAVERÁ AMPLA LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DO MOTIVO (CAUSA) E DO OBJETO (CONTEÚDO) DO ATO ADMINISTRATIVO: "ORDEM PÚBLICA", "INTERESSE PÚBLICO", "SEGURANÇA NACIONAL", "BEM GERAL", "JUSTIÇA", "BEM COMUM", "DESENVOLVIMENTO", "FINALIDADE DO ESTADO", "DIREITOS FUNDAMENTAIS", "DIREITOS HUMANOS", "PROGRESSO", "ÉTICA", dentre outros.
NÃO SE ADMITE O CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, MAS APENAS A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. O ATO DEVE SE ENQUADRAR NOS LIMITES DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL.
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a) a escolha, no caso do enunciado, é um ato discricionário do administrador, pois será tomada de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, de acordo com o que for melhor naquele caso concreto. Veja que não há menção a nenhuma lei determinando que o recapeamento seja feito em um ou outro local primeiro, não havendo que se falar, portanto, em vinculação – ERRADA;
b) isso mesmo. No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo – CORRETA;
c) o Prefeito tem independência para exercer suas atribuições, não havendo que se falar em ratificação pelo Poder Legislativo – ERRADA;
d) e e) os atos discricionários podem ser analisados pelo poder judiciário quanto a critério de legalidade, não cabendo, todavia, adentrar no mérito desses atos – ERRADAS.
Gabarito: alternativa B.
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A realização de obra pública - recapeamento asfáltico em vias públicas -, em determinados locais, considerados como mais necessários em comparação a outros, constitui decisão claramente discricionária da Administração, submetida a critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Trata-se, portanto, de ato discricionário, passível de exame jurisdicional apenas em relação a aspectos de legalidade, não sendo dado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo - critérios de conveniência e oportunidade - para substituir a opção legítima adotada pelo Executivo por aquela que, em sua (do Judiciário) opinião seria a providência mais adequada, sob o ângulo do interesse público. Se assim o fizer, o Judiciário incorrerá em violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos, sucintamente, cada uma das opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Como visto acima, a hipótese é de ato discricionário, e não vinculado, como erroneamente dito neste item.
b) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.
c) Errado:
Descabida a exigência de prévia aceitação pelo Legislativo, porquanto se está diante de atividade que se insere na competência do Executivo municipal, vale dizer, conservação de ruas e logradouros públicos.
d) Errado:
Conforme antes pontuado, a decisão administrativa, ainda que discricionária, pode, sim, ser objeto de exame jurisdicional, sob o ângulo de sua legalidade (e não de mérito).
e) Errado:
De novo, o controle de legalidade, pelo Judiciário, é, sim, possível, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A realização de obra pública - recapeamento asfáltico em vias públicas -, em determinados locais, considerados como mais necessários em comparação a outros, constitui decisão claramente discricionária da Administração, submetida a critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Trata-se, portanto, de ato discricionário, passível de exame jurisdicional apenas em relação a aspectos de legalidade, não sendo dado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo - critérios de conveniência e oportunidade - para substituir a opção legítima adotada pelo Executivo por aquela que, em sua (do Judiciário) opinião seria a providência mais adequada, sob o ângulo do interesse público. Se assim o fizer, o Judiciário incorrerá em violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos, sucintamente, cada uma das opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Como visto acima, a hipótese é de ato discricionário, e não vinculado, como erroneamente dito neste item.
b) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.
c) Errado:
Descabida a exigência de prévia aceitação pelo Legislativo, porquanto se está diante de atividade que se insere na competência do Executivo municipal, vale dizer, conservação de ruas e logradouros públicos.
d) Errado:
Conforme antes pontuado, a decisão administrativa, ainda que discricionária, pode, sim, ser objeto de exame jurisdicional, sob o ângulo de sua legalidade (e não de mérito).
e) Errado:
De novo, o controle de legalidade, pelo Judiciário, é, sim, possível, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região