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ID
2535553
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joana da Silva submeteu-se a uma cirurgia em um hospital público municipal para a retirada de um tumor maligno situado em um rim e que resultou na perda desse órgão, acarretando sobrecarga no rim remanescente e piora na sua qualidade de vida. Em razão disso, a cidadã decide ingressar com ação judicial, visando recebimento de indenização em razão da perda do rim. A partir desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva. (STJ REsp 1104665 RS)

    Procurei alguma alternativa que resposabilizaria o Estado, tendo em vista que a paciente sofreu o dano pela rede pública, mas nenhuma alternativa tinha essa opção, as letras A e E têm a denunciação a lide, situação nao obrigatória na visão do STJ. Pelo visto a VUNESP tratou o caso como situação particular e aplicou a decisão acima.

    bons estudos

  • Letra (d)

     

    Quanto ao mais, em princípio, a responsabilidade médica é considerada uma obrigação de meio, pois o profissional apenas assume a obrigação de prestar os serviços com os recursos que dispõe e conforme orientações e métodos de sua profissão, proporcionando ao paciente cuidados necessários e prestando as informações relativas à sua recuperação.

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178710339/recurso-especial-resp-1468756-df-2014-0173852-5

  • Obrigação de meio - eu não garanto o resultado, ex: vou operar você, mas não garanto 100 por cento de sucesso.

    Obrigação de resultado - eu garanto o resultado, ex- cirurgias plásticas onde o médico GARANTE que você vai ficar com o nariz igual ao do Shrek.

    Não houve falha do médico aparentemente, a questão não traz nada nesse sentido, logo a responsabilidade do médico e em geral dos profissionais liberais, como advogados é subjetiva, devendo demonstrar a culpa na falha do serviço prestado. Lembrando que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa. 

    O/

  • Gabarito letra D.

     

    ERRO das alternativas A, B, e E – A responsabilidade dos profissionais liberais é apurada mediante culpa, conforme CDC. Lembrando ainda que a regra do CC/02 é a responsabilidade subjetiva. Exceção no parágrafo único do artigo 927.

     

    CDC – Art. 14. §4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    CC/02 – Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Outro erro da alternativa B – O prejudicado, aparentemente, só pode acionar o Estado e este, em ação regressiva, acionar o agente causador do dano. Lembro-me de ter lido decisão do Ministro Marco Aurélio autorizando a propositura de ação tanto contra um quanto contra outro, mas em rápida pesquisa o posicionamento do STF encontrado foi no sentido de só poder acionar o ente público responsável. O entendimento decorre do chamado princípio da dupla garantia. Por todos, veja-se REx 327.904 (Primeira Turma, DJ de 8/9/2006) e um mais recente ARE 908331/RS (Segunda Turma, DJe de 17/05/2016). Antes da CF/88 havia entendimento contrário: REx 105157/SP (Primeira Turma, DJ de 18/10/1985).

     

    CF/88 – Art. 37. §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Erro da C aqui em cima no artigo 37, §6º, da CF/88.

     

    Quando ao acerto da D, consulte-se o artigo 14, §4º do CDC acima.

  • Alguém saberia dizer se, nesse caso, o Estado poderia responder objetivamente?

  • as vezes, a estorinha contada atrapalha. em nenhum momento, a questão explicita se o agravamento se deu por erro médico. ou seja, porquanto fique claro o nexo causal, não se discutiu a existência ou não do fato! mas para resolver basta abstrair isso e eliminar as impossíveis.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     

    STF -      Entende que  NÃO  o cabe denunciação a lide

     


    STJ – Facultativa:  entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de AÇÃO DE REGRESSO.

     

    Q774626

     

    -    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA:   SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO ou CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)

     

     

    Q836572    Q848571

     

    João, servidor público federal, estava conduzindo, no exercício de suas funções, o veículo da repartição em que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que se lesionou com o impacto. Ato contínuo, Antônio procurou um advogado e solicitou informações a respeito da natureza da responsabilidade civil no evento que o lesionou.

     

    Responsabilidade objetiva da União e subjetiva de João.

     

     

    Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

     

     

  • Um julgado, uma questão...

  • Cara, já pensou se o Estado pudesse ser responsabilizado toda vez que alguém sofresse algum mal? Tipo, a mina tinha um tumor no rim, o médico, para retirá-lo, acaba tendo que retirar o rim, e ela ainda vai processar o Estado? Cara, é claro que, para que o médico seja responsabilizado, ele deve ter agido com culpa. Já pensou: o cara chega ao hospital acidentado, o médico vai fazer a cirurgia, mas não é possível salvá-lo, aí a família vai processar o Estado? Nada a ver.

  • Essa questão é BEM ESTRANHA. Procurei alternativa falando sobre a responsabilidade objetiva do Estado, direito de regresso em face do médico, algo assim.

    Errei, porque jamais iria entender que o particular deve provar a culpa do agente público, nesses casos.

    Afinal, o próprio STF entende que pela teoria da dupla garantia: a "vítima" tem direito a ter o seu pleito atendido de forma objetiva, enquanto que o agente causador do  dano tem direito de só ser indagado pelo Estado.

    Vai entender...

  • Gabarito: "D"

     

    a) Como Joana da Silva foi tratada em hospital municipal, tanto o médico quanto o hospital respondem objetivamente pelo dano sofrido, bastando à autora comprovar o dano.

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva, conforme art. 37, §6º (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). Assim, o hospital responde objetivamente, sendo a ele permitido ação regressiva, na modalidade subjetiva.  

     

    b) Joana da Silva deve ingressar com ação somente contra o médico que realizou a cirurgia, que responde objetivamente pelo dano sofrido.

    Comentários: Item Errado. Neste sentido, Mazza: "Embora a jurisprudência do STF e do STJ tenha pacificado no sentido de não admitir ação indenizatória proposta diretamente contra o agente público, para danos causados no exercício da função, é importante destacar que, adotando visão isolada, no julgamento do REsp 1.325.862/PR, a 4ª Turma do STJ voltou a aceitar que a vítima possa escolher se propõe a demanda indenizatória contra: a) o Estado; b) o agente público; ou c) ambos em litisconsórcio passivo."

     

    c) Na seara médica vigora o princípio da irresponsabilidade estatal, não cabendo a propositura de ação contra o Município.

    Comentários: Item Errado. Nas lições de MAZZA: "A teoria da responsabilidade do Estado passou por três fases principais: 1ª) teoria da irresponsabilidade estatal; 2ª) teoria da responsabilidade subjetiva; e 3ª) teoria da responsabilidade objetiva." . Atualmente, é vigente em nossa legislação a terceira teoria.

     

    d) Para a responsabilização do médico, Joana da Silva deve comprovar a existência de culpa, pois na seara médica vigora o princípio da responsabilidade subjetiva, eis que a ação médica é considerada obrigação de meio e não de resultado.

    Comentários: Item Correto, e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, marquei esta alternativa, por exclusão mesmo. Mas, tentando justicar: 1. a Banca adotou a posição minoritária da 4ª Turma do STJ; 2. Com a aplicação do Código Civil (art. 186: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.") cumulada com o CDC (art. 14. §4º. "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.").

     

    e) Como a retirada do rim se caracterizou em ato comissivo, o médico e o hospital respondem objetivamente pelos danos sofridos por Joana da Silva.

    Comentários: Item Errado. No enunciado não deixou claro se tratar de um ato comissivo. Realmente, o hospital responde objetivamente. E, se caso Joana  ajuizar contra o médico (através da posição minoritária adotada pela 4ª Turma do STJ), ele responderá subjetivamente.

     

    (MAZZA, 2015)

  • Dica anotações de questões de responsabilidade civil aulas:

    Síntese:

    STF responsabilidade estatal é objetiva abrange condutas omissivas e comissivas:

    a)Jurisprudência omissão genérica = Resp Subjetiva;

    b)Jurisprudência omissão específica = Resp Objetiva (por exemplo:vigilância estatal sobre alguém que gera dano a particular).

    Doutrina majoritária: responsabilidade objetiva abrange apenas condutas comissivas (+)

    Tendo essas proposições em menta gabarita-se qualquer questão sobre responsabilidade civil.

  • Ano: 2015

    Banca: FUNCAB

    Órgão: FUNASG

    Prova: Advogado

     

    Sobre a responsabilidade civil de médicos e de hospitais na prestação de seus serviços, assinale a alternativa correta.

     a)A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dosmédicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.

     b)A responsabilidade civil do médico e´ objetiva e prescinde de culpa.

     c)A responsabilidade médica empresarial, no cso de hospitais, é objetiva, independentemente do tipo de dano experimentado pelo paciente.

     d)Admite-se a responsabilzação objetiva do hospital mesmo nos casos em que a culpa do médico é expressamente excluída.

     e)A responsabilidade objetiva do hospital não se limita aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito.

    letra a

  • Na omissão, por parte do Estado, este responderá de forma sujetiva.Se, por parte do agente, este responderá de forma objetiva. Na  questão, o medico não foi omisso, logo responderá de forma subjetiva, devendo o odmistrado provar culpa.............

     

  • Pessoal, o foco é inexistência de nexo causal. A mulher tinha um tumor nos rins e como a questão não fala, entende-se que médico fez o que pôde... além do fato de ele não ter obrigação de resultado e sim de meio...ou seja o dano não foi injusto ou desproporcional.
  • "RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO NORMAL. EPISIOTOMIA. LESÃO ESFINCTERIANA. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1.- A responsabilidade civil estatal decorrente de danos no exercício de atividade médico-hospitalar é objetiva. Todavia, para sua caracterização, devem ser comprovados que o Médico a seu serviço deu causa ao dano e que este não adveio de condições próprias do paciente, considerando-se que a responsabilidade do profissional é de meio e não de resultado, devendo prestar a Medicina e não a cura.

     

    Assim, em regra, a responsabilidade civil do Estado no caso de erro médico é SUBJETIVA*, ou seja, necessita da efetiva demonstração da culpa ou dolo do profissional. E é assim que a jurisprudência vem entendendo. Seria incabível admitir responsabilidade objetiva, tendo em vista que o médico tem mera responsabilidade de meio e não de resultado. O caso em questão é até lógico, mas foge da regra da responsabilidade objetiva do Estado nos atos comissivos (teoria do risco administrativo) que, se fosse aplicado em erros médicos, gerariam indenizações absurdas, como no caso em questão.

     

    Mesmo não sabendo disso daria pra matar, vamos lá:

     

    a) Como Joana da Silva foi tratada em hospital municipal, tanto o médico quanto o hospital respondem objetivamente pelo dano sofrido, bastando à autora comprovar o dano - ERRADA. Mesmo nos atos comissivos a responsabilidade do funcionário é subjetiva, devendo demonstrar a culpa do funcionário público

     

    b) Joana da Silva deve ingressar com ação somente contra o médico que realizou a cirurgia, que responde objetivamente pelo dano sofrido. ERRADA. São dois erros, o primeiro é que a ação de regresso, em regra, é o Estado quem ingressa no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado (embora o STJ venha admitindo que há a faculdade da denunciação à lide). O segundo erro vale o comentário da questão anterior

     

    c) Na seara médica vigora o princípio da irresponsabilidade estatal, não cabendo a propositura de ação contra o Município. ERRADA. A teoria da irresponsabilidade estatal era aplicada em regimes absolutistas, naquela ideia de "o rei nunca erra". Alternativa absurda

     

    d) Para a responsabilização do médico, Joana da Silva deve comprovar a existência de culpa, pois na seara médica vigora o princípio da responsabilidade subjetiva, eis que a ação médica é considerada obrigação de meio e não de resultado. CORRETA

     

    e) Como a retirada do rim se caracterizou em ato comissivo, o médico e o hospital respondem objetivamente pelos danos sofridos por Joana da Silva. ERRADA. Como eu disse, mesmo não sabendo que a alternativa "D" era a correta, daria pra matar apenas sabendo da responsabilidade subjetiva dos funcionários públicos.

     

     

    *Eu entendo que seria subjetiva, dei uma breve pesquisada e entendi isso (não estou com muito mais tempo hoje). Que é um ato comissivo não se tem dúvidas (alguns estão dizendo que foi um ato omissivo... nada a ver), agora eu entendi que no caso é uma exceção da regra. Se eu estiver errado peço que me corrijam (Manda msg).

  • Por ser hospital público, não deveria o município ser processado em caso de erro médico e aí sim o município poderia processar o médico de forma regressiva?

  • A banca adotou uma posição minoritária do STJ, conforme a Malu descreveu abaixo. Na verdade, é o único julgado.

    Entretanto, para o STF a vítima não pode propor ação diretamente contra o agente público. Deve acionar o Poder Público e, se este for condenado poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. Trata-se da tese da DUPLA GARANTIA. (STF, RE 720.275/SC, julgado em 10.12.2012; RE 344.133, julgado em 09.09.2008; e RE 327.904, julgado em 15.08.2006).

  • Fui por exclusão. Mas a meu ver é responsabilidade objetiva do Estado, com direito de ação de regresso contra o médico, que é servidor público, oras!

  • Também fui por eliminação. Ainda não tinha visto uma questão desta.

     

    Evoluindo sempre!

  • Questão na haver. Houve perda do órgão em face do tumor malígno que foi retirado. A questão não deixa claro que houve erro médico.

  • A responsabilidade estatal pelos atos de seus agentes é, em regra, objetiva, sendo que os agentes podem responder em ação de regresso, situação que será apurada via responsabilidade subjetiva. Na forma do art. 37, §6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, o hospital responde objetivamente, sendo a ele permitido ação regressiva, na modalidade subjetiva.

    Portanto, as alternativas A, B e E estão erradas.

    Em relação à alternativa C, não há que se falar em irresponsabilidade, pois, atualmente, vige no Brasil a teoria da responsabilidade objetiva estatal.

    Por fim, nosso gabarito é a alternativa D.

    Nessa questão, a banca adotou posição do STJ, segundo o qual a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva.

    Gabarito: alternativa D.

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade é objetiva apenas em relação ao ente público ou privado prestador de serviços públicos, e não no tocante ao agente público, no caso, o médico, cuja responsabilização depende de culpa ou dolo. Neste sentido, o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    A uma, conforme acima pontuado, a responsabilidade dos agentes públicos não é objetiva, mas sim subjetiva, porquanto depende da comprovação de dolo ou culpa.

    A duas, de acordo com a jurisprudência do STF, o art. 37, §6º, da CRFB/88, adotou a chamada teoria da dupla garantia, em vista da qual não seria possível ao particular/vítima mover a ação indenizatória diretamente contra o agente público causador dos danos, que somente pode responder perante o ente público, via ação regressiva. Neste sentido, confira-se:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE-AgR 593.525, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 9.8.2016)

    c) Errado:

    Inexiste qualquer amparo na suposta incidência de uma irresponsabilidade estatal, em se tratando de danos causados em procedimento médico, realizado na rede pública de saúde.

    d) Errado:

    Esta opção foi apontada como sendo o gabarito da questão pela Banca. Todavia, não concordo com o entendimento adotado. Vejamos:

    A presente assertiva parte da premissa de que Joana, que figura como vítima dos danos, poderia mover a demanda indenizatória diretamente contra o médico que realizou sua cirurgia. Entretanto, conforme demonstrado anteriormente, o STF, ao acolher a teoria da dupla garantia, firmou entendimento no sentido de que o agente público somente pode vir a responder perante a pessoa jurídica da qual é integrante, via ação regressiva, e não de forma direta, perante o particular.

    Logo, por uma questão de coerência com as premissas acima já esposadas, reputo incorreta esta afirmativa.

    e) Errado:

    De novo, é equivocado imputar responsabilidade objetiva em relação ao agente público, o que somente se mostra possível no tocante ao ente público ou privado prestador de serviços públicos. Assim sendo, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: sem resposta correta

    Gabarito oficial: D