SóProvas


ID
2535556
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um servidor público estatutário fazia jus à gratificação mensal por atividade especial desde 2010 e não a recebe. Resolve ingressar com ação judicial somente em 2017, buscando o recebimento da gratificação, bem como os atrasados. A partir desse fato hipotético, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • zorra
  • Gabarito letra a).

     

     

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

     

    "É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Tendo sido deferido administrativamente, em parte, o adicional, prescreveem 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas à época própria pelo apelante, tal como ocorreu no caso concreto em que a ação foi ajuizada em 08/06/2004 objetivando o recebimento de valores anteriores a 25/06/1999. Dessa forma estão prescritas as parcelas anteriores a 08/06/1999. Porém tem o apelante direito a receber o período entre 08/06/1999 a 24/06/1999, período este não atingido pela prescrição."

     

    * No caso da questão em tela, já que o servidor ingressou com a ação em 2017, ele terá direito a receber as parcelas desde 2012 (prazo quinquenal a partir da propositura da ação). As parcelas anteriores a 2012 não poderão ser recebidas, devido ao fato de estas estarem atingidas pela prescrição quinquenal (cinco anos).

     

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRESCREVEM+AS+PARCELAS+ANTERIORES+AO+QUINQUENIO+QUE+PRECEDEU+O+AJUIZAMENTO+DA+A%C3%87%C3%83O

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?pagina=1&idarea=16&idmodelo=4177

     

     

     

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  • Só para acrescentar, obrigações de trato sucessivo são situações que se prolongam no tempo e se renovam mês a mês, ex- o recebimento do seu salário. 

    A prescrição(perda da pretensão) ocorre em 5 anos quando a devedora é a administração. Logo, quando você ajuíza a ação você terá direito de receber o dinheiro contados cinco anos para traz, não importando desde quando seu direito foi violado. Explico, se você deixa de receber uma gratificação que tem direito em seu salário desde 1970, por exemplo é somente ajuíza uma ação em 2017, você terá direito de receber os atrasados 5 anos para traz, contado do ajuizamento da ação, no exemplo receberia 2017,2016,2015,2014 e 2013, o resto perdeu. O/.

  • Com todo o respeito aos colegas, me parece discutível esse gabarito.

     

    Não houve redução ou reajuste em valor inferior ao indevido, mas supressão da vantagem (já que o servidor nunca a recebeu), o que configura ato único e, consequentemente, prescrição do fundo do direito, afastando a Súmula 85 do STJ, conforme entendimento da Corte.

     

    Nesse sentido, vide explicação do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html.

     

    Talvez seja possível argumentar que a ausência de pagamento, nesse caso, não configuraria supressão, já que esta implicaria o recebimento de uma vantagem, num primeiro momento, e a sua exclusão, num segundo. Mas mesmo assim, entendo que o caso em tela se aproxima muito mais de uma supressão do que mera redução ou reajuste em percentual abaixo do devido, já que nestes dois casos o servidor terá recebido algo em algum momento, ao passo que na hipótese do problema ele nunca recebeu a vantagem.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito, Letra A.

    Com todo respeito aos colegas, mas não consigo vislumbrar a aplicação da súmula 85 do STJ. Ao menos que esteja enganado, a redação da questão está horrível, a ideia da redação da questão é uma e a redação da súmula 85 diz justamente o oposto.

    A questão traz como correta a seguinte afirmação:

    a) o servidor fará jus ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio contado da propositura da ação e não desde 2010.

    Pela redação da questão, o servidor teria o direito de receber as parcelas que ANTECEDEM o período de 5 anos contado o prazo da propositura da ação, ou seja, se ação foi proposta em 2017, pela redação da questão tida como correta, o servidor teria o direito de receber as parcelas anteriores ao quinquênio, parcelas estas anteriores a 2012. Nesse sentido, há uma incoerência lógica, pois o final da afirmação nos traz: e não desde 2010.
     

    Já a súmula 85 do STJ traz:

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    Como bem se observa, as prestações anteriores ao quinquênio estão prescritas, mas a questão abre margens à interpretação de que o sujeito fará jus às prestações anteriores ao quinquênio!

  • Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos - e não de dez anos - entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social - cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria - serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber", conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.

     

    Pra mim, parece clara e tranquila a prescrição do fundo de direito. E agora, José? ?

  • André, supressão teria havido se o ente, através de ato específico, tivesse extinguido o direito do servidor. No caso, houve inadimplemento.

  • Concordo com o entendimento do colega Milton. A redação da alternativa correta induz ao entendimento que o servidor teria direito a reclamar as parcelas anteriores aos cinco anos (se "traduzir" quinquênio) contados da propositura da ação.

    Acredito que a redação correta seria "... parcelas do quinquênio anterior contado da propositura da ação...".

    Entretanto, não outra alternativa que suscite dúvidas que a alteranativa "A" seja correta.

  • A alternativa considerada correta foi mal redigida. Mas para quem se interessar, vale a leitura de texto sucinto a respeito do tema no link abaixo: 

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/prescricao-do-fundo-do-direito-x.html?m=1

  • Obrigado pelas informações pessoal. Abraço

  • Não concordo que tenha havido supressão do direito, como afirmaram alguns colegas. Na verdade, não houve ato algum: nem supressão, nem redução. No caso, simplesmente não foi feito o pagamento das parcelas, ou seja, houve uma omissão e essa omissão perdurou no tempo, pelo que o direito de pleitear as parcelas se renovou mês a mês.

  • CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

     

    a) o servidor fará jus ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio contado da propositura da ação e não desde 2010.

     

    COMO O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU COM A AÇÃO JUDICIAL SOMENTE EM 2017, ELE IRÁ RECEBER OS BENEFÍCIOS CONTADOS DE 2017 ATÉ 2012. 

     

     

  • Excelente Questão ! 

  • Que redação truncada. Só da pra acertar por eliminação. 

  • CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

     

    >>> ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho

    >>> tanto pra trabalhadores urbanos como rurais

    >>> prazo prescricional de cinco anos

    >>> até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

  • Prezados,

     

    Dica de ouro:

     

    Leiam o texto sugerido pela colega ALINE BONCHRISTIANI, pois bastante elucidativo.

  • gente essa questão foi anulada.

    Precisa consultar o gabarito com a alteração após os recursos.

     

     

  • Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • Questão muito mal redigida, claramente disse que as verbas anteriores ao quinquênio seriam devidas.