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Letra (c)
a) O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação fundamentada em necessidade ou utilidade pública é de cinco anos.
b) Quanto à competência para desapropriar, somente a União pode fazê-lo para fins de reforma agrária, restando aos demais entes Estatais emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação por necessidade e utilidade pública. Tal posicionamento ,aliás, é pacífico e tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios ,conforme se observa do REOMS 15545 / RS, proferido pela 1a Turma do STJ
c) Certo. O requisito primeiro é a existência de interesse público, que virá sob diferentes denominações conforme a espécie de desapropriação. As hipóteses de necessidade pública, utilidade pública e interesse social estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional. O Decreto-Lei 3.365/41 dispõe sobre os casos desapropriação por utilidade e necessidade pública, enquanto a desapropriação por interesse social está regulada pela Lei 4.132/62. As hipóteses legais são taxativas, haja vista ser exceções ao direito fundamental de propriedade.
d) “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
e) D3365, Art. 5º, g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima
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Desapropriação - intervenção supressiva = retira o bem da pessoa através de um procedimento que pode ser administrativo ou judicial.
comentários:
A- o prazo da caducidade é 5 anos contados do decreto expropriatorio, passado esse prazo nova declaração só pode ocorrer depois de um ano. ERRADA.
B- desapropriar para reforma agrária - Somente cabe à união essa tarefa. ERRADO.
D- somente desapropriações ordinárias você recebe dinheiro, são elas utilidade pública, necessidade pública e interesse social. ERRADO.
E - essas hipóteses estão no decreto que regulamenta a desapropriação. ERRADA.
C- única resposta correta, se lembre que a atuação administrativa se baseia na lei, é uma retirada do imóvel ou qualquer bem da pessoa é algo grave, portanto só é possível em hipóteses legais e taxativas, caso contrário à corrupção iria operar.
o/
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C)
MARINELA (2015) = 4.6.3. Modalidades de desapropriação
A doutrina é um tanto divergente quando define as diversas modalidades de desapropriação. Nesta obra, adotaremos a disposição mais utilizada pela doutrina, tendo como ponto de referência a forma de indenização da intervenção.
Para delinear cada modalidade, é importante fixar os principais pontos distintivos, que podem ser resumidos em: fundamento legal, competência material, objeto, forma de indenização, formalidades do procedimento e prazo de caducidade.
4.6.3.1. Desapropriação comum
Esta modalidade de desapropriação também pode ser denominada de desapropriação geral ou ordinária e poderá ter como fundamento uma das seguintes hipóteses elencadas no art. 5º, XXIV, da CF: necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
A indenização, conforme estipulada no texto constitucional, deve ser prévia, justa e em dinheiro. Indenização prévia significa que deve ser realizada antes da consumação da transferência do bem, o que na prática acaba acontecendo em um só momento como uma relação de causa e efeito. Indenização justa é aquela que corresponde ao valor do bem expropriado, ou seja, importância que deixe o expropriado plenamente indenizado, sem qualquer prejuízo em seu patrimônio. Por fim, a indenização deve ser em dinheiro, devendo o expropriante pagá-la ou depositá-la judicialmente em espécie.
A desapropriação comum poderá ter como fundamento a necessidade ou utilidade pública sendo que a legislação não diferencia esses conceitos, utilizando o mesmo rol previsto no art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/41[55], restando para a doutrina distingui-las segundo o caso concreto.
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a) O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação realizada com fundamento em necessidade ou utilidade pública é de dois anos.
FALSO
DECRETO-LEI Nº 3.365/41 Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
b) União, Estados, Município e Distrito Federal podem promover desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
FALSO
CRFB/88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
c) As hipóteses legais de desapropriação são taxativas, ou seja, somente é possível desapropriar nas hipóteses previstas em lei.
CERTO. O princípio da legalidade estabelece que a administração somente pode fazer aquilo que estiver previsto em lei.
d) Toda desapropriação deve ser precedida de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
FALSO. Conforme art. 182, §4, CF a desapropriação de solo urbano realizada por município se dará em títulos da dívida pública e a desapropriação para fins de reforma agrária se dará por títulos da dívida agrária.
e) As obras de higiene e decoração não podem ser hipóteses de desapropriação por utilidade pública.
FALSO
DECRETO-LEI Nº 3.365/41 Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
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O que é obra de higiene?
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D)
REGRA, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro.
SALVO os casos que a constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ( art. 182, parágrafo 4º, III) ou da dívida agrária (art. 184).
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“um instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante o pagamento prévio da justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF), por contrariedade ao Plano Diretor da cidade (art. 182, § 4º, III da CF), mediante prévio pagamento do justo preço em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação de seu valor real, e por uso nocivo da propriedade, hipótese em que não haverá indenização de qualquer espécie (art. 243 da CF) (HARADA, 2012:16).
As hipóteses de declaração de utilidade pública são apresentadas em rol taxativo no artigo 5ºdo Decreto-Lei nº 3.365/41.
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Discordo, pois "utilidade pública, necessidade pública e interesse social" são conceitos abertos , não tem como todas hipoteses previstas em lei
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Sobre desapropriação , importante :
ATENÇÃO: não confundir a competência para criar leis sobre desapropriação (privativa da União) com a competência para proceder a desapropriações, comum a todas esferas federativas e algumas pessoas da Administração Indireta.
Alexandre Mazza Manual de Direito Administrativo
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Aos que, como eu, confundiram com o prazo da caducidade por interesse social:
O prazo de caducidade por interesse ou necessidade pública está disposto no art. 10 do Decreto Lei 3365/1941 e é de 05 anos. Se não for promovida a desapropriação nesse período, em 2005 ocorre a caducidade do decreto expropriatório e o Poder Público fica impedido de declarar nova desapropriação dentro de um ano.
No caso da desapropriação por interesse social, o art. 3° da Lei 4132/1962 estabelece o prazo de caducidade de 02 anos.
No caso da desapropriação com fulcro no descumprimento da função social da propriedade rural (art. 186 da CF), o prazo de caducidade também é de 2 anos (art. 3º da LC 76/1993).
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COMO ASSIM AS HIPOTESES SAO TAXATIVAS??
Olha o que dispoe o Dec. 3365:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
p) os demais casos previstos por leis especiais.
Veja que o proprio decreto que regulamenta a desapropriacao fala em "outros casos", nao da pra dizer que isso seja taxativo, da?
Uma coisa 'e dizer que somente lei pode dispor sobre as hipoteses de desapropriacao (OK, esta correto), outra 'e dizer que o rol 'e taxativo, na minha humilde opiniao (desculpem a falta de acentos, meu note esta desconfigurado).
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Sobre a alternativa A:
- Caducidade do ato:
a) necessidade/ utilidade pública: 5 anos a partir da expedição do decreto
b) interesse social: 2 anos a partir da expedição do decreto
Com a caducidade do ato não se admite que o poder público promova a execução do mesmo, mas pode realizar nova declaração decorrido 1 ano.
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Gabarito absurdo.
Há inúmeros conceitos abertos no rol dito "taxativo".
O jeito é marcar a "menos errada" e bola pra frente...
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Bruna Matos, vou buscar te transmitir o que interpretei do dispositivo que vc mencionou.
Quando diz: "os demais casos previstos em leis especiais", nesse caso, o decreto quis dizer que em outras leis especiais podem prever hipóteses que autorizam a desapropriação. Isso não significa dizer que não são taxativas, entende? O dispositivo quis tratar que outras hipóteses podem ser previstas pela legislação. Com efeito, somente em casos taxativos, leia-se, previstos na legislação, a desapropriação será autorizada, seja em legislação ordinária ou especial; deve-se observar as hipóteses previstas na legislação.
OBS. Espero que tenha te ajudado a solucionar seu questionamento.
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a) Falso. Na verdade, o prazo é quinquenal: passados cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
b) Falso. A desapropriação de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, é ato de competência exclusiva da União, a teor do disposto no art. 184 da CF.
c) Verdadeiro. De fato, cosiderando a natureza drástica da medida, as hipóteses de desapropriação constituem numerus clausus. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva.
d) Falso. Apenas as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Ou seja, "a regra será o pagamento mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas" (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.78.).
e) Falso. Casos de obras de higiene e decoração encontram-se contemplados no art. 05º, g do Decreto-Lei 3.365/41.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Créditos da amanda queiroz em algumas alternativas.
a) CUIDADO!!!
Quanto ao prazo de caducidade da declaração, em regra, é de cinco anos, contados da data da expedição do decreto. Significa que, se a fase executória da desapropriação não for efetivada nesse prazo, o decreto caducará, ou seja, perderá a eficácia.
Somente após um ano o mesmo bem poderá ser objeto de nova declaração.
Na hipótese de desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade é de dois anos, também contado a partir da expedição do decreto.
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b) Falso. A desapropriação de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, é ato de competência exclusiva da União, a teor do disposto no art. 184 da CF.
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C) Verdadeiro. De fato, considerando a natureza drástica da medida, as hipóteses de desapropriação constituem numerus clausus. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva.
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d) Falso. Entrando nas classificações em relação aos tipos de licitação, temos:
-> Desapropriação por interesse social, utilidade ou necessidade publicos.
Art. 5o XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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A prévia e justa indenização em dinheiro é para: desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
Em outros casos, temos a desapropriação para reforma agrária que é com títulos da dívida pública. (art. 184 e art. 182 § 4o III CF)
Há também o caso da desapropriação confiscatória (art. 243 CF) que não há nenhum pagamento e desapropriação indireta (ato ilícito do poder publico) em que o pp paga também em dinheiro, mas não prévio já que a "ocupação" foi anterior.
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e) Falso. Casos de obras de higiene e decoração encontram-se contemplados no art. 05º, g do Decreto-Lei 3.365/41.
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Discordo do gabarito. Para mim, todas estão erradas.
Veja o que Matheus Carvalho diz:
"Ressalte-se que as disposições legais não são exaustivas acerca das hipóteses de utilidade pública ou interesse social, haja vista se tratarem de conceitos jurídicos indeterminados, nos quais impera uma margem de discricionariedade ao administrador público, que poderá exercê-la com base em critérios de oportunidade e conveniência".
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. P. 1006)
Bola para frente.
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Comentários professores: ''Considerando a natureza da medida expropriatória, as hipóteses constituem rol taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva.''
Letra A está incorreta.
Dúvida: Os 2 anos é na desapropriação por interesse social, nas outras será quinquenal (?)
- Dec-Lei 3365/41, art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
- Lei 4132/62, art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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Errei por querer marcar logo a letra A, então vejamos o comentário do usuário Guilherme V.:
''Créditos da amanda queiroz em algumas alternativas.
a) CUIDADO!!!
Quanto ao prazo de caducidade da declaração, em regra, é de cinco anos, contados da data da expedição do decreto. Significa que, se a fase executória da desapropriação não for efetivada nesse prazo, o decreto caducará, ou seja, perderá a eficácia.
Somente após um ano o mesmo bem poderá ser objeto de nova declaração.
Na hipótese de desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade é de dois anos, também contado a partir da expedição do decreto.''
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Vejamos, uma a uma, as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Em se tratando de desapropriação realizada com fundamento
em necessidade ou utilidade pública, há que se aplicar o Decreto-lei 3.365/41, que estabelece, na verdade, o prazo de cinco anos para que a Administração promova a expropriação, sob pena de caducidade. É neste sentido a norma de seu art.
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará."
Refira-se que o prazo de dois anos, citado neste item da questão, aplica-se aos casos de desapropriação por interesse social, versados na Lei 4.132/62, e não aos de necessidade ou utilidade públicas.
b) Errado:
Na verdade, a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é de competência exclusiva da União, não sendo estendida aos demais entes federativos. É o que resulta do teor do art. 184, caput, da CRFB/88, abaixo colacionado:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
c)
d) Errado:
Na realidade, a Constituição contempla casos nos quais a desapropriação apresenta caráter sancionador, porquanto a propriedade não se encontra cumprindo sua função social, de modo que, nestas hipóteses, ou a indenização não será em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública ou agrária (CRF/88, arts. 182, §4º, III e 184, caput, respectivamente), ou sequer haverá pagamento de indenização (CRFB/88, art. 243).
e) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, as obras de higiene e decoração estão, sim, previstas como ensejadoras de desapropriação por utilidade pública, na forma do art. 5º, "g", do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
g)
a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;"
Gabarito do professor: C
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.