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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão
B) Errado, o poder concedente pode, ainda que em razão de conveniência e oportunidade (Encampação), extinguir a concessão antes de findo o prazo ou alterar o seu prazo da concessão
Lei 8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
C) Lei 8666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
D) Errado, não é possível a modificação do objeto da concessão
E) lei 8987 Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
bons estudos
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LETRA C - O poder concedente não pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares, alterando as condições de funcionamento do serviço. INCORRETA.
Lembrar aqui que pode haver alteração unilaterar para adequação qualitativa. No que diz respeito à modificação financeira, não pode haver modificação unilateral que ultrapasse a previsão legal (25% e 50%).
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Olá galera...
Ao meu ver, a questão se utilizou de uma linguagem técnica equivocada, já que outorga se refere, na doutrina atual majoriátia, ao repasse da titularidade e execução dos serviços a uma empresa pública, por exemplo. A outorga ocorre quando a transferência é feita para uma entidade administrativa por meio de lei e por prazo indeterminado. O Poder Público transfere serviços públicos para Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Exemplos: IBAMA, INSS, DETRAN, Correios, Caixa.
No entanto, como esta alternativa era a menos errada, vamos em frente....
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outorga em caso de concessão? pode, Arnaldo?
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Licitação para outorga?!? Licitação é para contrato de concessão de serviços ou obras por delegação. Estou errado? Outorga se dá por lei havendo a troca de titulariedade.
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Com relação às concessões públicas, assinale a alternativa correta.
a)
Deve constar do edital de concorrência para outorga de concessão o prazo previsto para sua duração.
R: Ia clicar nesta resposta, porém confundi achando que a MODALIDADE concorrência era para a outorga de concessão, apenas pensei que fosse uma pegadinha.
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Fiquei na dúvida também. Lictação para outorga de concessão...
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Achei todas erradas
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Outorgar e a mesma coisa que conceder. Não há erro algum.
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outorgar é a mesma coisa que conceder?!?!
Outorgar - Por lei transfere a TITULARIDADE E EXECUÇÃO do serviço publico.
Delegação - Por Contrato ou ato admistrativo transfere a EXECUÇÃO do serviço público.
no contrato de concessão a AP transfere a execução de um serviço público ou o uso de um bem publico com finalidade especifica.
se eu estiver errada, alguém corrija por favor !!!
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Errado Vitor Junior!!
A Iasmine Pereira tem toda razão. Há diferença entre outorga e delegação de serviços públicos.
Pela Outorga se tranfere por lei tanto a titularidade quanto a execução do serviço publico.
A delegação por meio de Contrato Administrativo ou ato admistrativo o que se transfere é apenas a execução do serviço público.
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Outorga de concessão de serviço público de energia elétrica:
É a delegação de sua prestação, feita pela ANEEL, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado.
Resolução Normativa ANEEL n. 367, de 2 de junho de 2009 (Diário Oficial, de 26 jun. 2009, seção 1, p. 80) (REVOGADA)
http://www.aneel.gov.br/busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fweb%2Fguest%2Fbusca&_101_assetEntryId=15862426&_101_type=content&_101_groupId=656835&_101_urlTitle=outorga-de-concessao-de-servico-publico-de-energia-eletrica&inheritRedirect=true
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Outorga pressupõe lei; delegação, contrato...
Por isso me parece equivocada a assertiva "A".
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A vedação sobre a alteração do objeto é simples, em sendo o poder público, diferente da situação do particular, somente autorizado a agir quando a lei afirma, na ausência de lei, não pode a situação ser permitida.
Assim, o poder público age no interesse público e somente pode agir quando autorizado pela legislação. Situação diversa seria com relação ao particular que, na ausência legislativa, lhe é permitido.
Como na lei 8987 não há nada que disponha sobre a permissão de alterar o objeto, ao poder público é vedada tal conduta.
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"Pra entrar no jogo tem que saber quais as regras e como se joga" --> Edital
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Gabarito: A
Art. 18 da Lei 8.987/95. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão
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Na concessão há um contrato administrativo bilateral, com características de adesão, motivo pelo qual não achei adequado a mudança unilateral na concessão, diferente seria na permissão. Embora haja o poder extroverso.
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Vejamos cada assertiva:
a) Certo:
Realmente, o prazo de concessão constitui cláusula necessária que deve constar do respectivo contrato, conforme preconiza o art. 23, I, da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
I
- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;"
b) Errado:
Na realidade, a extinção da concessão, por razões de interesse público, denominada encampação, é prevista nos artigos 35, II c/c 37 da Lei 8.987/95, valendo a transcrição deste último:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
c) Errado:
Contratos de concessão de serviços públicos são contratos administrativos e, por conseguinte, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei 8.666/93, inclusive a possibilidade de alteração unilateral dos contratos, no tocante às cláusulas regulamentares ou de serviços, conforme previsto no art. 58, I, do aludido diploma legal.
d) Errado:
Modificar o próprio objeto da concessão significa, na prática, celebrar novo contrato, sem prévia licitação, o que agride o teor do art. 175, caput, da CRFB/88, sendo, portanto, vedado pelo ordenamento.
e) Errado:
A Lei 8.987/95 admite, em seu art. 11, a previsão de fontes alternativas, complementares ou acessórias de receitas, para além das tarifas pagas pelos usuários, o que atende, é bom frisar, ao princípio da modicidade das tarifas. Eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Logo, incorreta esta alternativa.
Gabarito do professor: A
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Gab a!
Lembrando que não existe prazo indeterminado, mas sim prorrogações. (tanto na concessão quanto permissão)