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ID
2535565
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao direito urbanístico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADO. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos. (ART. 39, § 3o, Lei n° 10.257/2001. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos).

     b) ERRADO. O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. (ART. 41. Lei n° 10.257/2001. Apenas nas hipóteses deste dispositivo).

     c) ERRADO. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal. (ART. 39, §1º, Lei n° 10.257/2001.  Apenas planejamento Municipal e não Regional).

     d) ERRADO. Não é possível aos municípios ampliar o seu perí- metro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). (ART. 42-B, Lei n° 10.257/2001. é exatamente o contrário, passarão a ampliar seguindo o dispositivo citado).

     e) CORRETO. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (ART. 40, caput, Lei n° 10.257/2001).

  • Gabarito, letra E

     a) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos. INCORRETA

    Lei 10.257/01

    Art. 40, § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

     

     b) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. INCORRETA.

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

     c) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal. INCORRETA

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

     

     d) Não é possível aos municípios ampliar o seu perí- metro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). iNCORRETA.

    Lei, 10.257/01, Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

     

     e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. CORRETA.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • Complementando o comentário do colega Milton em relação à letra B:

     

    b) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. INCORRETA.

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Além da previsão na CF, o Estatuto da Cidade prevê outros casos em que o plano diretor é obrigatório (art. 41):

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes; (constante da CF)

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Sobre o Plano Diretor:

     

    -> Não se exige forma qualificada. A instituição pode ser por meio de Lei Ordinária. 

    -> Não há iniciativa reservada. Mas é de bom grado que seja do chefe do poder executivo, já que possui forte caráter técnico. 

    -> o Plano Direito é ato-condição: vários instrumentos dispostos no Estatuto da Cidade dependem, para serem implementados, da aprovação do P.D.

    -> Engloba todo o município, inclusive as áreas rurais (mas não trata sobre direito agrário).

    -> Revisão: a cada 10 anos. 

    -> Art. 41 do Estatuto das Cidades amplia as hipóteses de exigências para elaboração do Plano Diretor. Muitos defendem a inconstitucionalidade do referido artigo, já que a CF foi clara ao apontar que apenas os municípios com mais de 20 mil habitante necessitaria de P.D. Não poderia a lei "agravar" a situação dos municípios menores com essa exigência. 

  • Gabarito E

     

    A) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos. ❌

     

    Lei 10.257/2001. Ar. 40. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

     

    B) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. ❌

     

    Art. 41. plano diretor é obrigatório para cidades:

    ↪ com mais de vinte mil habitantes;

    ↪ integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    ↪ onde se pretenda utilizar os instrumentos de parcelamento compulsório, IPTU progressivo e desapropriação por não cumprimento da função social do imóvel urbano;

    ↪ integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    ↪ inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

    ↪ incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

     

     

    C) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal. ❌

     

    Art. 40.  § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

     

    Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole). Art. 10.  As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

     

    Ressalte-se que é uma alternativa questionável já que, como já citado na alternativa "b", os municípios integrantes de regiões metropolitanas devem ter plano diretor, de sorte que seria arguível se tal instrumento não seria parte integrante do planejamento regional. No mesmo sentido, art. 10, §2º, da L13.089/2015.

     

     

    D) Não é possível aos municípios ampliar o seu perímetro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). ❌

     

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    ↪ demarcação do novo perímetro

    ↪ delimitação dos trechos com restrições;

    ↪ definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

    ↪ definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo

    ↪ a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana

    ↪ definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

    ↪ definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão

     

     

    E) ✅

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • Complementando:

    O art. 42-B, Estatuto da Cidade, prevê uma série de exigências para a expansão do perímetro urbano (elaboração projeto específico via lei municipal, com conteúdo mínimo). Só que não haverá a necessidade de projeto se o plano diretor já contiver essas exigências (§2º);

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

  • Gab.E

    a) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos.

    10 anos

    b) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  

    c) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

     

    d) Não❌ é possível aos municípios ampliar o seu perímetro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

    É possível, sim.

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:  (...)

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.✅