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Gabarito Letra D
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
bons estudos
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Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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No crime de contrando o produto pode ser vendido, ou não, dentro do país (depende de uma regulamentação própria), o que não pode e vir do mercado externo (isso para proteger a indústria nascional). Ex; Existem determinadas marcas de cigarros que são produzidas no país exclusivamente para o mercado externo e, dessa forma, é proibida a sua venda dentro do Brasil. (norma penal em branco).
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Se você soubesse que o contrabando está previsto no artigo 334-A já mataria a questão.
Pessoal, o comentário do Filipe Silva está errado, não é descaminho, mas sim CONTRABANDO.
Abraços
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O contrabando tem como objeto material a mercadoria proibida e a conduta consite em importar ou exportar mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de circularem no país.
- Reinserir no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação:
A proibição pode compreender produto nacional, isto é, fabricado no Brasil e, porque proibida a sua venda no território nacional, destinado exclusivamentea à exportação. Neste caso, a posterior reintrodução da mercadoria no nosso trritório configura crime.
fonte: Rogério Sanches
Avante!!
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Para aqueles que ficaram com dúvida, assim como eu, Contrabando (art.334-a) x Descaminho (art.334):
A prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e administração pública. Por sua vez, a prática de descaminho é a ilusão do pagamento do tributo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária.
Bons estudos
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Lucas, o Filipe quis mostrar o que é descaminho.
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GABARITO D
Contrabando: mercadoria proibida.
Descaminho: burlar o fisco (mercadoria permitida).
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de$$$$caminho
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Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Bons estudos!
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Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de
a) ERRADA. Sonegação Fiscal: está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27-12-90, caracateriza-se por um tipo penal múltiplo na última espécie examinada. Define-se o delito pela ação de suprimir ou reduzir tributo por meio de diversso tipos de comportamentos, entre eles: omitir informação, fraudar a fiscalização, elaborar documento falso, etc.
b) ERRADA. Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
c) ERRADA. Fraude de Concorrência. Faz parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
d) CERTA. Contrabando. Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
e) ERRADA. Corrupção ativa em transação comercial internacional. art. 337-B: "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional"
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O gabarito é a letra d).
Aos que estão estudando ao TJ-SP Interior: este artigo que a questão se refere não consta no edital.
"1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359."
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TRATA-SE DE FATO DE CONTRABANDO.
A mercadoria é proibida, pois tinha como destinação específica a exportação, assim, ainda que sua circulação no território seja permitida, especificamente foi destinada a exportação
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a-sonegação fiscal.-Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos. A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos.
b-descaminho.-conduta que revela falta de equilíbrio, de respeito pelas regras morais; desregramento, mau comportamento.
c--Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
d-ContrabandoArt. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
e==Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
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Contrabando: mercadoria proibida.
Descaminho: burlar o fisco (mercadoria permitida).
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inicialmente, o texto fala que a mercadoria está destinada a exportação taxarivamente verificado no art 334 § 1 III , logo está não poderá ser reinserida no Brasil, porém se for colocada em circulação novamente no país será ilegal, assim quem o fizer ficará sujeito ao crime de contrabando. Tendo que se trata de mercadoria ilegal.
lembrando que descaminho está relacionado à falta do pagamento do tributo do componente. também deve verificar o principio da insiginificancia adotado pelo STF e STJ, que afasta a tipicidade do crine.
STJ => 10000
STF => 20000
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CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V
RESPOSTA:
[...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:
Contrabando
Art. 334- § 1o Incorre na mesma pena quem:
Reinsere:
⇨ no território nacional ✓
⇨ mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|
⇨ destinada (exclusivamente) à exportação ✓
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria proibida. F
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de contrabando. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NC-UFPR - Há contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando: quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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NÃO CAI NO TJ-SP INTERIOR
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação
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Contrabando
Art 334 - A ''Importar ou exportar mercadoria proibida''
incorre na mesma pena quem:
Inciso III. Reinsere no territorio nacional mercadoria brasileira destinada a exportação.
Foco&Força&Fé&Foda-se
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Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de
Contrabando
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
a) sonegação fiscal. (F)
b) descaminho. (F)
c) fraude de concorrência. (F)
d) contrabando. (V)
e) corrupção ativa em transação comercial internacional. (F)
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Q854361
- reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação
O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando.
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BIZU MATADOR
-Descaminho: mercadoria permitida
-Contrabando: mercadoria proibida
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O artigo 334-A, inciso III, do Código Penal, diz respeito ao crime denominado pelo código penal de contrabando.
Gabarito do professor: (D)
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Tal conduta configura o delito de contrabando:
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
gb d
pmgo
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gab D) CONTRABANDO
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
(se a mercadoria está destinada a ser exportada, ela teoricamente é proibida, nao ha como ser descaminho pois nao tem nada a ver com questões de impostos!
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Nunca mais eu erro isso.
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Gabarito D
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1° Incorre na mesma pena quem:
III -reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
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Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. (STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018, Info 635)
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Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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CONTRABANDO
Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida.
§1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei específica, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
(...)
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Não esquecer que se aplicam aos dois:
§ 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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nao cai no tjsp