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A) ERRADA.
Art. 30, CF. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
B) ERRADA.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
C) ERRADA.
Art. 25, § 3º, CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
D) ERRADA.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
E) CERTA.
Art. 24, § 1º, CF. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Sobre a alternativa "A", recente jurisprudência do STF autoriza, inclusive, o Município legislar sobre responsabilidade por dano ambiental (que, em regra, é matéria oriunda da competência concorrente), observados o interesse local, bem como as legislações federal e estadual. Veja-se: O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Bons papiros a todos.
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a) os municípios estão autorizados a legislar suplementarmente à legislação federal e estadual independentemente de interesse local.
FALSO
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
b) é competência exclusiva da União preservar as florestas, a fauna e a flora.
FALSO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
c) os Estados poderão, mediante medidas provisórias, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
FALSO
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
d) compete aos Estados, privativamente, legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
FALSO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
e) no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
CERTO
Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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GABARITO E
Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
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É certo que a alternativa "C" não tem absolutamente nada a ver com o tema da competência em matéria ambiental, mas aqui vai o seu erro:
Art. 25, §3º, CF/88. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Como certamente se sabe, é vedada a edição de medidas provisórias (como apontado na assertiva) sobre matérias reservadas ao trato por lei complementar (art. 62, §1º, inciso III da CF/88).
Apenas para não confundir:
1) Incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados (LC Federal);
2) Criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios (Lei Ordinária Estadual);
3) Instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (LC Estadual);
Abraços!
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A questão trata (também) da competência legislativa em matéria ambiental.
A competência legislativa em matéria de meio ambiente é concorrente.
Dizer que a competência legislativa é concorrente significa afirmar que em relação a matéria ambiental, a competência da União limitar-se-à a definir normas gerais(art. 24, §1º, da CF), podendo Estados e municípios legislarem.
Em caso de inércia da União, não havendo a sobredita lei federal sobre normas gerais, os Estados e o DF poderão exercer a competência legislativa plena(§3º). Superveniente a norma federal sobre a temática dantes omissa, a norma estadual restará com eficácia suspensa (§4º do art. 24, da CF).
Os Municípios, de sua vez, possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber (art. 30 da CF).
Logo, alternativa "A" é FALSA.
GABARITO: "E"
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Gab. e
Para não esquecer: A competência é concorrente porque o meio ambiente é muito importante, não é uma preocupação exclusiva da União, mas de todos os entes (: