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ID
2535637
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estado de São Paulo, por meio do servidor público responsável, ingressou com procedimento administrativo sancionatório contra a servidora Magda. Nos termos da Lei Estadual n°10.177/1998, a citação da acusada Magda

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 10.177/1998

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações,  quando  feitas  pessoalmente  ou  por  carta  com  aviso  de  recebimento, observarão as seguintes regras:

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;
    (...)
    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

  • Os processos sancionadores são aqueles onde se impõe ao cidadão uma sanção decorrente da prática de um ato ilícito. São os processos por intermédio dos quais se aplicam penalidades. Muitas vezes a aplicação de sanções se dá juntamente com a restrição de direitos. Nesse caso, haverá uma espécie mista de processo.

  • Gabarito: Letra B

     

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

    I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

    II - considera - se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

    IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

    V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

     

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

  • Por via de regra as citações,intimições e notificações são feitas pessoalmente.



  • LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

    I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

    II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

    IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

    V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

    GABARITO C