-
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
-
GABARITO D
Lei 8.666/93
a e b) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
c e e) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direitos público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
d) Art. 54 §2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
-
Características dos contratos adm:
a) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.
b) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei 8.666/93.
c) Oneroso: remunerado na forma convencionada.
d) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
e) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.
f) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.
g) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.
h) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Cláusulas necessárias:
a) O objeto e seus elementos característicos.
b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.
c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
d) Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
e) O crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
f) As garantias oferecidas para assegurar sua pela execução, quando exigidas.
g) Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
h) Os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
i) As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
j) A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.
k) A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
l) A obrigação do contrato de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
m) Foro competente para as ações referentes ao contrato será a sede da Administração.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8045/Contratos-administrativos
-
COMPLEMENTANDO
Prescindir: não necessitar
logo, a alternativa a está errada pois diz que não necessita da indicação sendo que necessita.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
-
LEI 8.666
A) tem, como uma de suas cláusulas necessárias, o crédito pelo qual correrá a despesa, sendo prescindível a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
Art.55 inciso V - [...] com a indicação da classificação funcional
B) tem, como uma de suas cláusulas necessárias, a legislação aplicável à execução do contrato, exceto a legislação aos casos omissos.
Art. 55 inciso XII [...] especialmente os casos omissos
C) não estão sujeitos, em qualquer hipótese, às normas de direito privado.
Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
D) quando decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 54 § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
E) estão sujeitos, concomitantemente às normas de direito público, à teoria geral dos contratos.
Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
GAB. D
-
a e b) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
A)
sendo prescindível a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
B)
exceto a legislação aos casos omissos.
C)
não estão sujeitos, em qualquer hipótese, às normas de direito privado.
D) Gabarito
E)
estão sujeitos, concomitantemente às normas de direito público, à teoria geral dos contratos. ( direito privado )
-
Questão deveria ser anulada, pois "supletivamente" não é oposto de "concomitantemente", o que primeiro refere-se àquilo que acontece e o segundo a quando acontece. Supletivo é para completar algo. Concomitante é a simultaneidade. Ou seja, eventual elemento do contrato adminsitrativo será suplementado por elementos da teoria geral dos contratos, ficando o contrato, nesse caso, sujeito às características próprias de ambos os tipos de contrato ao mesmo tempo (concomitantemente). Logo, dizer que o contrato adminstrativo é regido concomitantemente ou supletivamente pela teoria geral dos contratos é a mesma coisa
-
concordo com fabricio
-
Já foi o tempo de questões sobre que tipo de licitação deve ser usada e tal...agora é só contrato....
-
Não é isso que a banca quer Fabricio e Tales. Para passar, vocês precisam saber o que a banca quer. E outra: a sua explicação, em verdade, só explica o seu ponto de vista, haja vista que mesmo não sendo oposições, concomitantemente e supletivamente não são realmente a mesma coisa, mesmo que na prática causem o mesmo efeito.
-
a) E. Essas informações são imprescindíveis.
b) E. Entra também a legislação quanto aos casos omissos.
c) E. Supletivamente normas do direito privado podem ser aplicadas.
d) C
e) E. O correto é: supletivamente.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
-
Baixem a lei comentada do estratégia e conseguirão responder a essa questão.
-
Lei 8666:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
É comum candidatos confundirem as bolas no sentido de que se houve dispensa de licitação ou foi declarada a sua inexigibilidade - não há porque falarmos em contrato (visto que não houve a licitação). Esse pensamento está equivocado. A lei 8666 exige a motivação por parte da Adm. Pública ao optar em dispensar ou inexigir licitação - dado que o aspecto da accountability clama por transparência em face do controle social e demais tipos de controle. Porque? Como? Onde? Quem? O povo tem o direito de saber as razões pelas quais um prefeito decidiu assim e não assado.
Nesse sentido, as partes (prefeitura e empresa) celebrarão contrato administrativo de serviço ou compra e este documento deverá estar casado com o motivo apresentado pelo gestor público quando abriu mão do processo licitatório.
Dessa forma, eu e você poderemos conferir/checar/investigar as respostas para as breves perguntas que fiz acima.
Resposta: Letra D.
-
a) o que deixou a frase errada foi a palavra prescindível (dispensável), pois deve conter a indicação da classificação funcional programática e a categoria econômica.
b) especialmente aos casos omissos;
c) e e) aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
-
Quem leu sobre , mata só de olhar e também pq é meio lógico , né? kkkk
-
Ainda sou muito fraca em Cotratos!!!!
-
Mesmo comendo o "n" não fiquei forte! kmkkkkki
-
FALTOU UMA VÍRGULA NA LETRA 'D"!!!
-
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
gaba D
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
-
A presente questão trata de tema
afeto aos contratos administrativos, cuja previsão legal geral
encontra amparo na Lei 8.666/1993.
Em linhas gerais, os contratos administrativos
são conceituados como “ajustes celebrados entre a Administração Pública e
o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de
atividades de interesse público
. É natural, aqui, a presença das
cláusulas exorbitantes
(art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem
superioridade à Administração
em detrimento do particular.
Independentemente de previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão
observadas nos contratos administrativos, pois a sua aplicação decorre
diretamente da Lei".
Rafael Oliveira destaca as características
básicas dos contratos administrativos
:
i) desequilíbrio contratual em favor da Administração,
tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes (verticalidade); e
ii) regime predominantemente de direito público,
aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da Lei
8.666/1993).
Passemos a analisar cada uma das
alternativas:
A – ERRADA
– o art. 55, V da lei 8.666/1993, dispõe que:
“Art. 55. São
cláusulas necessárias
em todo contrato as que estabeleçam:
V - o
crédito pelo qual correrá a despesa,
com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica
".
B – ERRADA
– nos termos da lei, uma das cláusulas necessárias é o estabelecimento da
legislação aplicável à execução do contrato
e especialmente aos casos
omissos
– art. 55, XII.
C – ERRADA
– os contratos administrativos são regidos pelas normas de direito público, e apenas
supletivamente, por aquelas de direito privado. Assim, em determinadas
hipóteses é possível a sujeição dos contratos administrativos ao direito
privado.
“Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
".
D – CERTA
– trata-se de disposição expressa da norma: “Art. 54, § 2º Os
contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta"
.
Assim, correta
a letra D
.
E – ERRADA
– os contratos administrativos são regidos pelas normas de direito público, e apenas
supletivamente, por aquelas de direito privado. Assim, não há que se falar em
sujeição concomitante ao direito público e ao direito privado.
“Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
".
Gabarito
da banca e do professor
: letra D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)