- ID
- 253579
- Banca
- TJ-PR
- Órgão
- TJ-PR
- Ano
- 2010
- Provas
- Disciplina
- Direito do Consumidor
- Assuntos
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I. 30 (trinta dias), em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
II. 90 (noventa dias), de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
III. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.
IV. Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
V. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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