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ID
253585
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (responsabilidade civil objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Partindo desse contexto, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA:  O produto não será considerado defeituoso.

    Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • Vale uma informação sobre o tema.

    O último concurso do MPMG/2010, cobrou o tema em sua prova de 2a etapa: "disserte sobre o risco do desenvolvimento segundo o CDC". Na resposta a banca esperava que o candidato abordasse a divergência existente entre as normas protetivas do CDC em relação à segurança dos produtos e serviços e a atividade de desenvolvimento de produtos e sua evolução tecnológica. Basicamente o candidato deveria abordar a divergência dentro do artigo 12 do CDC caput x §1o, III. A doutrina é divergente sobre o tema. E pra quem quiser aprofundar no tema vale uma consulta sobre essa teoria (Teoria do risco do desenvolvimento).

    Espero ter contribuído.

    até.
  • CONFORME MENCIONADO NO COMENTÁRIO ANTERIOR, A TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO ESTÁ RELACIONADA À BUSCA DE UMA RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS NO MEIO AMBIENTE, ANALISANDO-SE AS CONSEQUENCIAS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UMA SOCIEDADE DE MASSA, DE MANEIRA A NAO PERMITIR QUE O TEMA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL SEJA RELEGADO A SEGUNDO PLANO.
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Se assim fosse, trocaríamos todos os nossos objetos por novos todas as semanas

    Abraços

  • Quando do momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, após a realização de testes e utilização de todas as técnicas disponíveis, a constatação da existência de um vício ou defeito (fato) pelo fornecedor, capaz de causar danos ao consumidor, se mostra praticamente impossível, pois esse, agindo, em regra, de boa-fé, entende ser seu produto ou serviço apto ao consumo, haja vista o esgotamento de todos os meios necessários de aferir a sua qualidade.

    Todavia, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.