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ID
253591
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pela previsão do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
            § 1° (Vetado).
            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Resposta letra C

    Para facilitar a memorização: (art. 28 CDC)


    Grupos societários e sociedades controladas Responsabilidade subsidiária
    Sociedades consorciadas Responsabilidade solidária
    Sociedades coligadas Culpa
  • Correta C. A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida.

    Segundo o livro de direito civil na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança fornecida pela separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio das pessoas que a constituem, segurança esta que fomenta investimentos em atividades empresariais; contudo essa situação privilegiada, com finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico, não pode ser usada para possibilitar abusos, tal qual se verifica quando a pessoa jurídica não é utilizada para a atividade às quais se destina, mas para outras finalidades; ou se seu patrimônio estiver em situação fática, confundindo-se, misturando-se, com o patrimônio particular das pessoas que a constituem.

    Nestas hipóteses, a pessoa jurídica terá essa sua característica de separação patrimonial desconsiderada, ignorada, mas apenas para os efeitos, para as consequências de determinadas obrigações. Com isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais efeitos.

    A desconsideração da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a constituíram só é possivel por meio de decisão judicial, que como todas as decisões judiciais, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. 

    O código civil, dá dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a despersonificação, que deve ser reconhecida por decisão judicial.

    Ainda há um requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a execuções ficais em todos os ambitos. 

  • PARABÉNS PARA COLEGA NATÁLIA QUE COMPARTILHOU O QUADRO DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES O QUE FACILITA EM MUITO A MEMORIZAÇÃO....

  • Obrigações da Sociedade fornecedora decorrente do CDC: coligadas, por culpa; consorciadas, solidariamente; controlada, subsidiariamente.

    Coligadas, culpadas por quebrarem a varinha

    Consorciadas, solidárias ao Lord Valdemort

    Controladas, subsidiárias à atuação do Harry Potter

    Abraços

  • GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADES COLIGADAS = Responsabilidade subsidiária

    Só lembrar que os sócios possuem responsabilidade SUBSIDIÁRIA com relação as dívidas da sociedade, somente se ela não satisfazer com seu patrimônio é que atinge o deles.

    SOCIEDADES CONSORCIADAS = Responsabilidade solidária

    Lembra de consórcio, todos pagam junto pra adquirir o bem!!

    SOCIEDADES COLIGADAS = Culpa

    O que sobrou é CULPA!!