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CORRETO O GABARITO...
Lei 11.101/05 - Lei de Recuperação Empresarial
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. § 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
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Somente para complementar o comentário do colega Osmar.
Erro da alternatica "c"
" Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato; " (Lei 10101/05)
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É só lembrar que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência que se chega à conclusão que, em sendo o falido o locador, o contrato não será resolvido.
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ERRO da B...
art. 117
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
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Princípios de Direito Falimentar6.2.1. Princípio da conservação da empresa viável; 6.2.2. Princípio da equivalência dos créditos (par conditio creditorum); 6.2.3. Princípio da prevalência dos interesses doscredores.
Abraços