SóProvas


ID
2536483
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Augustus foi contratado em 01/03/2011 e percebia mensalmente as seguintes parcelas: a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais); c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador; d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica. Augustus teve seu contrato rescindido em 18/09/2015 em função da falência empresarial, sendo que o aviso-prévio não foi concedido pelo empregador. As férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 estão anotadas na CTPS e no registro do empregado, mas restou comprovado que, no período designado, houve prestação laboral. As férias alusivas ao período aquisitivo 2012/2013 não foram concedidas no decurso do pacto laboral, a exemplo das férias do período aquisitivo 2013/2014, sendo que as férias do período aquisitivo 2014/2015 foram corretamente usufruídas e pagas em abril de 2016. Augustus ajuizou ação trabalhista, protocolada em 10/06/2016, na qual buscou o adimplemento de férias e das parcelas rescisórias, as quais não foram satisfeitas até então. A empregadora apresentou regulamento empresarial que prevê aviso-prévio de setenta dias, para o trabalhador com mais de três anos de tempo de serviço na empresa e sem nenhuma punição disciplinar, mas que foi revogado em 01/08/2011. Anote-se que, no decurso do pacto laboral, Augustus teve cinco advertências por escrito e duas suspensões, as quais não foram descaracterizadas administrativa ou judicialmente.

Diante do término do contrato e da ação trabalhista ajuizada, Augustus faz jus a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     

    Períodos de férias a serem indenizadas em dobro -  3 

     

    Como Augustus não gozou de férias de 2011/2014, tem direito ao pagamento em dobro de três exercícios, ressaltando-se que o período aquisitivo de 2014 não deve ser pago em dobro, pois poderia ser concedido até dezembro de 2015 (período concessivo) e o contrato foi rescindido em 18/09/2015. Ou seja, trata-se de três férias vencidas (adquiridas - ou "vencidas dobradas" na nomenclatura Cespe) e um período de férias simples ("vencidas simples"):

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

     

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.  

     

     

    Férias proporcionais correspondentes à fração - 8/12 

     

    Augustus foi contratado em 01/03/2011. De 01/03/2015 a 18/09/2015 (dispensa), decorreram 6 meses.

     

    Ocorre que, nos termos do art. 146:

     

    (...) o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.  

     

    Ou seja deve ser computado mais um avo já que de 01/09 a 18/09 (dipensa) decorreram mais de 14 dias.

     

    Adicionalmente, o aviso prévio, mesmo indenizado, deve projetar o fim do contrato de trabalho para, pelo menos, mais 30 dias:

     

    Art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    De maneira que o trabalhador faz jus a férias proporcionais de 8/12 (6+1+1).

     

    Só com isso vc já resolvia a questão. Mas analisemos o resto.

     

     

    13° salário proporcional equivale à fração - 10/12 

     

    Lei 4.090/1962, art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

     

    Augustus foi dispensado em 18/09 de sorte que faz jus a 10/12 de 13o (18/09 + aviso).

     

     

    Duração do aviso-prévio - 42 dias 

     

    Art. 1o Lei 12.506/2011, Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

     

    Como Augustus trabalhou mais de 4 anos tem direito a = 30 dias de aviso prévio (mínimo legal) + 3 x 4 = 42

     

     

    Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não

     

    Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

     

  • A pessoa que soubesse a respeito da regra do aviso prévio (conforme explicação do colega Yves Guachala) conseguiria responder esta questão com facilidade.

    O que não foi meu caso, pq eu errei  rs

    Mas é melhor errar aqui do que na hora da prova!

    ;)

     

     

  • Sabem dizer porque a questão foi anulada?

  • Considerando que o vínculo perdurou de 01.03.2011 a 18.09.2015, o aviso prévio  de Augustus é de 42 dias, conforme Lei n. 12.506/2011.

     

    Assim, deve ser protejado o aviso prévio na data final do vínculo: 30.11.2015 (projeção ficta do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI-I do TST).

     

    Portanto, para cálculo das rescisórias, tem-se por base o seguinte período: 01.03.2011 a 30.11.2015

     

    Diante disso, passa-se à análise das rescisórias, conforme assertivas:

     

    - Períodos de férias a serem indenizadas em dobro -  3 (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014)

    - Férias proporcionais correspondentes à fração - 09/12 (01.03.2015 a 30.11.2015)

    - 13° salário proporcional equivale à fração - 11/12 (01.01.2015 a 30.11.2015) 

    - Duração do aviso-prévio - 42 dias (considerando os 04 anos completos e os termos da Lei n. 12.506/2011) 

    - Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não (Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT)

     

    CONCLUSÃO: sem gabarito

     

    Acredito que por isso ela foi anulada.

    Abraço a todos!

  • Caro Irau Oliveira,

    Seus cálculos estão corretos, apenas confundiu o mês. 

    Com a projeção do aviso prévio indenizado (42 dias), o contrato terminou em 30.10.2015 (e não 30/11/15). 

    Portanto, as vebas rescisórias devem ser calculadas com base no período contratual de: 01.03.2011 a 30.10.2015

    - Períodos de férias a serem indenizadas em dobro -  3 (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014)

    - Férias proporcionais correspondentes à fração - 08/12 (01.03.2015 a 30.10.2015)

    - 13° salário proporcional equivale à fração - 10/12 (01.01.2015 a 30.10.2015) 

    - Duração do aviso-prévio - 42 dias (considerando os 04 anos completos e os termos da Lei n. 12.506/2011) 

    - Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não (Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT)

    ________

    Portanto, a assetativa correta é de fato a letra C (assertiva apontada pela banca como a correta no gabarito preliminar).

    Acredito que a questão só foi anulada, posteriomente, porque contsa no enunciado que Augustus usufruiu das férias do período aquisitivo 2014/2015 em abril de 2016, o que seria impossível já que o contrato termininou em 2015.

  • Eu entendo que o erro foi em relação as FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS, houve uma confusão nisso. 

  • Penso igual a vc Yves Luan