Gabarito B
Períodos de férias a serem indenizadas em dobro - 3
Como Augustus não gozou de férias de 2011/2014, tem direito ao pagamento em dobro de três exercícios, ressaltando-se que o período aquisitivo de 2014 não deve ser pago em dobro, pois poderia ser concedido até dezembro de 2015 (período concessivo) e o contrato foi rescindido em 18/09/2015. Ou seja, trata-se de três férias vencidas (adquiridas - ou "vencidas dobradas" na nomenclatura Cespe) e um período de férias simples ("vencidas simples"):
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Férias proporcionais correspondentes à fração - 8/12
Augustus foi contratado em 01/03/2011. De 01/03/2015 a 18/09/2015 (dispensa), decorreram 6 meses.
Ocorre que, nos termos do art. 146:
(...) o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Ou seja deve ser computado mais um avo já que de 01/09 a 18/09 (dipensa) decorreram mais de 14 dias.
Adicionalmente, o aviso prévio, mesmo indenizado, deve projetar o fim do contrato de trabalho para, pelo menos, mais 30 dias:
Art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
De maneira que o trabalhador faz jus a férias proporcionais de 8/12 (6+1+1).
Só com isso vc já resolvia a questão. Mas analisemos o resto.
13° salário proporcional equivale à fração - 10/12
Lei 4.090/1962, art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Augustus foi dispensado em 18/09 de sorte que faz jus a 10/12 de 13o (18/09 + aviso).
Duração do aviso-prévio - 42 dias
Art. 1o Lei 12.506/2011, Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Como Augustus trabalhou mais de 4 anos tem direito a = 30 dias de aviso prévio (mínimo legal) + 3 x 4 = 42
Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não
Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Considerando que o vínculo perdurou de 01.03.2011 a 18.09.2015, o aviso prévio de Augustus é de 42 dias, conforme Lei n. 12.506/2011.
Assim, deve ser protejado o aviso prévio na data final do vínculo: 30.11.2015 (projeção ficta do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI-I do TST).
Portanto, para cálculo das rescisórias, tem-se por base o seguinte período: 01.03.2011 a 30.11.2015
Diante disso, passa-se à análise das rescisórias, conforme assertivas:
- Períodos de férias a serem indenizadas em dobro - 3 (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014)
- Férias proporcionais correspondentes à fração - 09/12 (01.03.2015 a 30.11.2015)
- 13° salário proporcional equivale à fração - 11/12 (01.01.2015 a 30.11.2015)
- Duração do aviso-prévio - 42 dias (considerando os 04 anos completos e os termos da Lei n. 12.506/2011)
- Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não (Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT)
CONCLUSÃO: sem gabarito
Acredito que por isso ela foi anulada.
Abraço a todos!
Caro Irau Oliveira,
Seus cálculos estão corretos, apenas confundiu o mês.
Com a projeção do aviso prévio indenizado (42 dias), o contrato terminou em 30.10.2015 (e não 30/11/15).
Portanto, as vebas rescisórias devem ser calculadas com base no período contratual de: 01.03.2011 a 30.10.2015
- Períodos de férias a serem indenizadas em dobro - 3 (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014)
- Férias proporcionais correspondentes à fração - 08/12 (01.03.2015 a 30.10.2015)
- 13° salário proporcional equivale à fração - 10/12 (01.01.2015 a 30.10.2015)
- Duração do aviso-prévio - 42 dias (considerando os 04 anos completos e os termos da Lei n. 12.506/2011)
- Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não (Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT)
________
Portanto, a assetativa correta é de fato a letra C (assertiva apontada pela banca como a correta no gabarito preliminar).
Acredito que a questão só foi anulada, posteriomente, porque contsa no enunciado que Augustus usufruiu das férias do período aquisitivo 2014/2015 em abril de 2016, o que seria impossível já que o contrato termininou em 2015.