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a) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina entende que o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 203, §2º do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois, a frustração do direito assegurado em lei trabalhista pode se dar mediante fraude ou violência, na forma do art. 203 do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois nada impede a ocorrência de tentativa, que pode se verificar sempre que o agente der início à execução mas o resultado (efetiva frustração do direito) não se verificar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
e) ERRADA: Item errado, pois os crimes contra a organização do trabalho são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-trabalho/
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Letra B - CORRETA
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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Leilane, só acrescentando:
Quanto a letra D:
De fato vc deu o conceito de tentativa, porém um crime adimite ou não tentativa sempre que seja possível fracionar os atos de execução... São os chamados crimes plurisubusstentes
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a) não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1° , parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.
FALSO. No caso do § 1o, in fine, do art. 207 do CP, o crime consuma-se no mmento em que o agente nega ao trabalhor os recursos para o retorno, independente de que este consiga por meios próprios.
Art. 207. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
b) no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.
CERTO
O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está tipificado no art. 203 do CP.
Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
c) a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.
FALSO. É um tipo penal misto alternativo, podendo ser praticado por meio de fraude ou violência.
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
d) não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.
FALSO. O crime é plurissubsistente, portanto a tentativa é admissível. São três os momentos consumativos: no momento da frustração do dirieto trabalhista, quando do uso efetivo da mercadoria de estabeleciment odeterminado e com a retençao dos documentos do trabalhador.
e) incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1° , parte final, do Código Penal).
FALSO.
CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Mais uma questão para decorar as penas.
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ALTERNATIVA B - CORRETA.
Decorar!!! Incide a causa de aumento em dois crimes:
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
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LETRA A. V. Código Penal comentado por Rogério Sanches: o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.
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UMA DICA: Todos os crimes contra a organização do trabalho são de ação penal publica INCONDICIONADA!
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
ARTIGO 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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A
Art. 207. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda,
não assegurar condições do seu retorno ao local de origem
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B
no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.
O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está tipificado no art. 203 do CP.
Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
C
a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.
podendo ser praticado por meio de fraude ou violência.
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
D
não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.
com a retençao dos documentos do
E
incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207,
§1° , parte final, do Código Penal).
CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Sobre a alternativa D (tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho - 203 CP):
Admite-se a tentativa (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 403)