http://www.tre-rj.jus.br/site/jsp/visualizar_arquivo_menu.jsp?idarquivo_conteudo=85461_104169
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a legislação eleitoral.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ -, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, compõe-se de sete membros titulares assim escolhidos:
Letra A - Errada!
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ -, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, compõe-se de sete membros titulares assim escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; b) dois juízes, pelo Tribunal de Justiça, dentre os juízes de Direito.
II - mediante indicação do Tribunal Regional Federal da segunda região, de um Juiz Federal;
III - mediante nomeação do Presidente da República de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Letra B - Errada
Art.2 - § 5º O advogado nomeado juiz efetivo ou substituto na Justiça Eleitoral não pode exercer a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral.
Letra C - Errada ( mas talvez fosse a mais certa dentre as opções)
Art. 4º Os membros do Tribunal e seus substitutos, salvo por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial
Letra D - Errada
Art. 14. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente