SóProvas


ID
2536615
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na redação vigente do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, tal como conferida pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CF.88

     

     

     

    Art. 7, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

     

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

  • Gabarito letra c).

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A proteção em face da automação, na forma da lei, não é assegurada aos trabalhadores domésticos.

     

     

    b) O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho não é assegurado aos trabalhadores domésticos.

     

     

    c) GABARITO.

     

     

    d) A participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração não é assegurada aos trabalhadores domésticos.

     

     

    e) Apesar de ambos os direitos serem garantidos aos trabalhadores domésticos, o correto seria:

     

    CF, Art. 7°, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     

     

     

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  • NÃO É GARANTIDO AO DOMÉSTICO

    - proteção em face de automoção

    - piso salarial

    - participação nos lucros.

     

    GABARITO ''C''

  • complementando o comentario do eliel.

     

    NÃO É GARANTIDO AO DOMÉSTICO

    - proteção em face de automoção.

    - piso salarial.

    - participação nos lucros.

    - Jornada  de 6 hoas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

    - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante ncentivos específicos, nos termos da lei.

  • comentário colega César TRT

    DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO  : 

    -PISO SALARIAL 

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS 

    -JORNADA = 6 HORAS 

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO( ATV PENOSAS,INSALUBRES E PERIGOSAS )

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

    -IGUALDADE DE DIREITOS ( TRAB. AVULSO = TRAB. VINCULO EMPREGATÍCIO )

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ( MANUAL , TÉCNICO E INTELECUTAL) 

     

    OBS : GRAVEM SOMENTE AS PALAVRAS-CHAVE PRA FACILITAR . 

  • Valeu CO Mascarenhas !! É muito gratificante contribuir aqui no qc.. 

  • DOMÉSTICO:

    NÃO TEM :  PISO, PARTICIPAÇÃO, JORNADA 6, INSALUBRIDADE,PROTEÇÃO MERCADO MULHER, AUTOMAÇÃO,AÇÃO DE CRÉDITOS,PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO, IGUALDADE ENTRE EMPREGO E AVULSO;

     

    PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO: PROTEÇÃO DESPEDIDA, FGTS, DESEMPREGO,NOTURNO, SAL FAMILIA, CRECHE 5, SEG ACIDENTE;

     TEM :    O  RESTO.

     

  • Direitos Sociais dos Domésticos:

    - salário-mínimo;

    - irredutibilidade salarial;

    - licença gestante de 120 dias;

    - estabilidade à gestante até 5 meses;

    - férias (30 dias) + 1/3 de férias;

    - aviso prévio;

    - FGTS;

    - dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;

    - seguro-desemprego;

    - horas extras;

    - repouso semanal remunerado;

    - adicional noturno;

    - 8h/diárias ou 44h/semanais.

  • Direitos do Trabalhador doméstico:

    Propaganda das Fraldas Pil:

    Fraldas Pil 8 horas por dia - 44h semana e hora extra de, no mínimo 50% com redução dos riscos!

    Férias, Repouso, Aviso prévio, Licença maternidade, Décimo 3º, Aposentadoria, Salário mínimo, Previdência, Irredutibilidade do salário, Licença paternidade.

    fonte: mnemônico do QC, com algumas adaptações de minha parte

  • Em relação aos direitos das empregadas domésticas tem uma dica: 

     

    Os direitos básicos são assegurados a todos, incluindo domésticas: Salário, jornada de 8/44, 13, férias + 1/3, RSR, horas extras, aviso prévio, FGTS, aposentadoria; licenças paternidade ou maternidade; ADC noturno. 

     

    São devidas as garantias de emprego: estabilidade à gestante até 5 meses após o parto, irredutibilidade salarial, indenização do FGTS (multa de 40%), seguro desemprego. 

  • Os deveres da categoria dos  domésticos são extensos ...Dica ;grava os que eles não têm direito que são apenas  9..

     

    *Doméstico não tem direito.

     

    1-Piso salárial

    2-Participação no lucro

    3-Jornada de 6 horas

    4-Proteção da mulher

    5-Adicional,periculiosidade,penosidade,insalubridade

    6-Proteção,automoção

    7-Prazo prescricional

    8-Proibição de distição de trabalho técnico,científico,intelectual

    9-Igualdade de direito

     

    Gab''C''

  • É isso mesmo produção? Uma questão dessa pra juiz e a FCC arrancando o coro em prova de analista????

    Quem fea a prova de domingo do TRT 2 sabe do que estou falando. Me ferrei!

     

  • SARAH, depois que fiz a prova do TRT 15 achei TRT 2 até fácil do que foi a prova de Campinas! Fui tão confiante e só queria chorar no final. HAHAHAHAHAHA  FCC pegou pesado nos TRTs do Estado de SP. 

  • Gabarito C (é bom MEMORIZAR os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que NÃO se estendem aos trabalhadores domésticos, várias questões cobram isso)

     

    a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.

     

    b) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do
    salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
     

    c) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer
    discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
    deficiência.

     

    d) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação
    nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração
    .

     

    e) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais,
    facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
    coletiva de trabalho
     

  • Essa é faca na caveira!

  • Vamos tentar entender os "motivos" quais os domésticos não têm direitos a estes abaixo?

    - Piso salarial: acredito que por escolha política, não consigo imaginar uma lógica jurídica pra justificar como um trabalhador não teria direito a um piso salarial, especialmente quando esta classe de trablalhadores se sindicaliza mais e mais;

     

    - Participação nos lucros: ora, o lucro não existe, o empregado trabalha para um núcleo familiar, não para qualquer finalidade econômica;

     

    -  Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva: interessante, outra que não consigo lógicamente justificar, inclusive quando a própria LC 150 possibilita o uso de jornadas 12x36, por exemplo;

     

    - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei: outra escolha política, apesar da grande maioria dos domésticos serem mulheres, o que não excluiria a necessidade de uma proteção;

     

    - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: acarretaria um grande ônus à família, neste sentido inclusive temos a Súmula 448 em seu item II que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

     

    - Proteção em face da automação, na forma da lei: vamos ser bem sinceros, quem nos dias de hoje está protegido da automação?

     

    -  Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho: como já bem exposto, apesar de não estar prescrito constitucionalmente, está na LC 150.

     

    - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso: não consigo imaginar um órgão de intermediação ou sindicato que faça este tipo de serviços com os domésticos...

     

    - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos: não acredito na imagem desta distinção também, nos dias de hoje o trabalho doméstico pode sim ser manual, técnico e intelectual, então qual a razão de não proteger os domésticos em relação às distinções que venham a ocorrer?

     

     
  • a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei. ERRADO! A licença à gestante já era concedia antes da EC/72 e a proteção em face da automação não foi concedida aos domésticos. 

     

     b) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. ERRADO! Eles não tem piso salarial.

     

     c) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Perfeita! Ambos os direitos foram concedidos pela EC/72.

     

     d)proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. ERRADO! A participação nos lucros não foi um direito concedido aos domésticos, pois a atividade exercida por eles não é de finalidade lucrativa.

     

     e)duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.  ERRADO! o direito foi concedido, mas não superior a 10h, mas sim 8h e 44h semanais.

     

     

    Simples desse jeito ;)

  • Até penso que são inteligentes nos comentários... até rotularem uma prova inteira a partir de uma única questiúncula fácil aparece... até a prova pra ser substituto do DIABO tem sua percentagem variante entre maldade fácil, regular e difícil.

  • Aprendi - XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

  • Essa questão fala sobre convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, é proibido você sofrer qualquer tipo de descriminação referente ao seu salário. E também conforme a avaliação da admissão do trabalhador que tenha algum tipo de deficiência!

    Letra C !

  • a)  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.( A licença à gestante já era concedia antes da EC/72 e a proteção em face da automação não foi concedida aos domésticos. )

    b)  Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    c)   Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    d)   Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

    e)   Duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • SE EU DEPENDER DE MEMORIZAR ESSAS MNENMONICOS, eu to fo***. kkkk

  • GABARITO C

    Direitos NÃO assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos pela CF/88: (Art. 7º CF/88)

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

    bons estudos

  • Com essa pequena frase fica masi fácil decorar os direitos das empregas domésticas e empregados domésticos constitucionalmente falando que são:

    Salário Mínimo

    Irredutibilidade do Salário

    Décimo Terceiro

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Férias

    Licenças maternidade ou paternidade

    Aposentadoria

    Fonte: Linkconcursos.com.br

  • Na redação vigente do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, tal como conferida pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos a:

    A) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei. -> INCORRETO.

    B) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    C) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    D) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

    E) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • gabarito C

    eu decorei os que não são direitos dos domésticos

    5 P

    J A I

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

     

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)     


     

  • Doméstica não tem direito a 6 (seis) PPPPPP e JIA:

    P6 e JIA

    PARticipação no lucro;

    PIso salarial;

    PRAzo prescricional;

    PROteção da mulher

    PROteção automação;

    PROibição de distinção de trabalho( técnico, científico e intelectual)

    JORNADA de 06 horas;

    IGUALdade de direitos;

    ADICionais (periculosidade/penosidade/insalubridade)

    ou se preferir:

    PAPI JIA é PRA PROPROPRO!

  • CF 7 - [...]

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    X, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

    XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

    XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV, XXIV - aposentadoria;

    XXVI, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • Alguem ja tem o Mnemonico pra decorar esses mnemonicos?

     

  • Boa dica, Babi!

  • Pessoal, eu tenho uma aula sobre o tema no youtube. Fiz um paródia.

    Nome da aula: CF/88 - Art. 7º, Parágrafo Único - Resolução de Questões

    Professor Rodrigão

    Seu percentual de acerto vai aumentar muito! Vamos juntos!

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

                A questão versa sobre tema constante no capítulo de Direitos Sociais, os quais constituem o segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais, e, não só alargam a tábua de diretos fundamentais, mas também definem os próprios direitos individuais.

                Segundo J.J. Gomes Canotilho, os direitos sociais possuem as seguintes características: a) gradatividade ou gradualidade na sua realização; b) dependência financeira do orçamento público; c) tendencial liberdade de conformação pelo legislador em relação às políticas públicas a serem assumidas; d) insuscetibilidade de controle jurisdicional dos programas políticos-legislativos, a não ser quando estes se mostram em clara contradição com as normas constitucionais ou quando manifestamente desarrazoados.

                A Constituição de 1988, através do título referente aos direitos sociais, procurou agrupar conjunto de direitos voltados à proteção e segurança da garantia de emprego, proteção ao salário do trabalhador, proteção ao trabalhador, direitos referentes ao repouso do trabalho, entre outros, estabelecidos, especialmente no art. 7º, CF/88.

                Sobre o ponto específico da questão, qual seja, direitos das empregadas domésticas, é interessante mencionar que a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, ampliou sensivelmente o rol de direitos das empregadas domésticas, prevendo a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada.

    A PEC afetou qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar, e garantiu a tal classe o recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei; jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;  hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência; proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos; adicional noturno; obrigatoriedade do FGTS; seguro-desemprego para todos os domésticos;  salário-família; auxílio-creche e pré-escola e seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

    Nestes termos, o § único do artigo 7º, CF/88 estabelece que são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (do artigo 7º) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

    Feitas as devidas considerações, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O inciso XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei) não foi incluído pela EC nº 72/2013).

    b) ERRADO – O inciso V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) não foi incluído pela EC nº 72/2013).

    c) CORRETO – Os incisos XXVI (XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) e VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo) foram incluídos pela EC nº 72/2013.

    d) ERRADO – O inciso XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei) não foi incluído pela EC nº 72/2013.

    e) ERRADO – O inciso XIII estabelece “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

    GABARITO: LETRA C

  • Nobres colegas,

    A) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.

    B) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    C) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    D) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

    E) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Salve, salve, rumo à magistratura! (1º ano, 2021).

  • Desumano cobrar essa diferença referente ao EMPREGADO DOMÉSTICO.

    Tá fácil não.

    Gabarito: C

  • alguém já viu uma convenção coletiva de empregadas domésticas? eu nunca vi

  • Tem mnemônico aqui que confunde ainda mais kkkkkkk Mas o pessoal é esforçado!! Gostei de ver