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Letra (c)
CF.88
Art. 7, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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Gabarito letra c).
Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)
"PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"
1 = XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
* O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.
Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos
3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) A proteção em face da automação, na forma da lei, não é assegurada aos trabalhadores domésticos.
b) O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho não é assegurado aos trabalhadores domésticos.
c) GABARITO.
d) A participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração não é assegurada aos trabalhadores domésticos.
e) Apesar de ambos os direitos serem garantidos aos trabalhadores domésticos, o correto seria:
CF, Art. 7°, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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NÃO É GARANTIDO AO DOMÉSTICO
- proteção em face de automoção
- piso salarial
- participação nos lucros.
GABARITO ''C''
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complementando o comentario do eliel.
NÃO É GARANTIDO AO DOMÉSTICO
- proteção em face de automoção.
- piso salarial.
- participação nos lucros.
- Jornada de 6 hoas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante ncentivos específicos, nos termos da lei.
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comentário colega César TRT
DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO :
-PISO SALARIAL
-PART. NOS LUCROS E RESULTADOS
-JORNADA = 6 HORAS
-PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
-ADC DE REMUNERAÇÃO( ATV PENOSAS,INSALUBRES E PERIGOSAS )
-PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
-CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
-IGUALDADE DE DIREITOS ( TRAB. AVULSO = TRAB. VINCULO EMPREGATÍCIO )
-PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ( MANUAL , TÉCNICO E INTELECUTAL)
OBS : GRAVEM SOMENTE AS PALAVRAS-CHAVE PRA FACILITAR .
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Valeu CO Mascarenhas !! É muito gratificante contribuir aqui no qc..
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DOMÉSTICO:
NÃO TEM : PISO, PARTICIPAÇÃO, JORNADA 6, INSALUBRIDADE,PROTEÇÃO MERCADO MULHER, AUTOMAÇÃO,AÇÃO DE CRÉDITOS,PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO, IGUALDADE ENTRE EMPREGO E AVULSO;
PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO: PROTEÇÃO DESPEDIDA, FGTS, DESEMPREGO,NOTURNO, SAL FAMILIA, CRECHE 5, SEG ACIDENTE;
TEM : O RESTO.
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Direitos Sociais dos Domésticos:
- salário-mínimo;
- irredutibilidade salarial;
- licença gestante de 120 dias;
- estabilidade à gestante até 5 meses;
- férias (30 dias) + 1/3 de férias;
- aviso prévio;
- FGTS;
- dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;
- seguro-desemprego;
- horas extras;
- repouso semanal remunerado;
- adicional noturno;
- 8h/diárias ou 44h/semanais.
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Direitos do Trabalhador doméstico:
Propaganda das Fraldas Pil:
Fraldas Pil 8 horas por dia - 44h semana e hora extra de, no mínimo 50% com redução dos riscos!
Férias, Repouso, Aviso prévio, Licença maternidade, Décimo 3º, Aposentadoria, Salário mínimo, Previdência, Irredutibilidade do salário, Licença paternidade.
fonte: mnemônico do QC, com algumas adaptações de minha parte
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Em relação aos direitos das empregadas domésticas tem uma dica:
Os direitos básicos são assegurados a todos, incluindo domésticas: Salário, jornada de 8/44, 13, férias + 1/3, RSR, horas extras, aviso prévio, FGTS, aposentadoria; licenças paternidade ou maternidade; ADC noturno.
São devidas as garantias de emprego: estabilidade à gestante até 5 meses após o parto, irredutibilidade salarial, indenização do FGTS (multa de 40%), seguro desemprego.
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Os deveres da categoria dos domésticos são extensos ...Dica ;grava os que eles não têm direito que são apenas 9..
*Doméstico não tem direito.
1-Piso salárial
2-Participação no lucro
3-Jornada de 6 horas
4-Proteção da mulher
5-Adicional,periculiosidade,penosidade,insalubridade
6-Proteção,automoção
7-Prazo prescricional
8-Proibição de distição de trabalho técnico,científico,intelectual
9-Igualdade de direito
Gab''C''
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É isso mesmo produção? Uma questão dessa pra juiz e a FCC arrancando o coro em prova de analista????
Quem fea a prova de domingo do TRT 2 sabe do que estou falando. Me ferrei!
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SARAH, depois que fiz a prova do TRT 15 achei TRT 2 até fácil do que foi a prova de Campinas! Fui tão confiante e só queria chorar no final. HAHAHAHAHAHA FCC pegou pesado nos TRTs do Estado de SP.
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Gabarito C (é bom MEMORIZAR os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que NÃO se estendem aos trabalhadores domésticos, várias questões cobram isso)
a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.
b) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
c) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência.
d) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.
e) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho
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Essa é faca na caveira!
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Vamos tentar entender os "motivos" quais os domésticos não têm direitos a estes abaixo?
- Piso salarial: acredito que por escolha política, não consigo imaginar uma lógica jurídica pra justificar como um trabalhador não teria direito a um piso salarial, especialmente quando esta classe de trablalhadores se sindicaliza mais e mais;
- Participação nos lucros: ora, o lucro não existe, o empregado trabalha para um núcleo familiar, não para qualquer finalidade econômica;
- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva: interessante, outra que não consigo lógicamente justificar, inclusive quando a própria LC 150 possibilita o uso de jornadas 12x36, por exemplo;
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei: outra escolha política, apesar da grande maioria dos domésticos serem mulheres, o que não excluiria a necessidade de uma proteção;
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: acarretaria um grande ônus à família, neste sentido inclusive temos a Súmula 448 em seu item II que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
- Proteção em face da automação, na forma da lei: vamos ser bem sinceros, quem nos dias de hoje está protegido da automação?
- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho: como já bem exposto, apesar de não estar prescrito constitucionalmente, está na LC 150.
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso: não consigo imaginar um órgão de intermediação ou sindicato que faça este tipo de serviços com os domésticos...
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos: não acredito na imagem desta distinção também, nos dias de hoje o trabalho doméstico pode sim ser manual, técnico e intelectual, então qual a razão de não proteger os domésticos em relação às distinções que venham a ocorrer?
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a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei. ERRADO! A licença à gestante já era concedia antes da EC/72 e a proteção em face da automação não foi concedida aos domésticos.
b) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. ERRADO! Eles não tem piso salarial.
c) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Perfeita! Ambos os direitos foram concedidos pela EC/72.
d)proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. ERRADO! A participação nos lucros não foi um direito concedido aos domésticos, pois a atividade exercida por eles não é de finalidade lucrativa.
e)duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. ERRADO! o direito foi concedido, mas não superior a 10h, mas sim 8h e 44h semanais.
Simples desse jeito ;)
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Até penso que são inteligentes nos comentários... até rotularem uma prova inteira a partir de uma única questiúncula fácil aparece... até a prova pra ser substituto do DIABO tem sua percentagem variante entre maldade fácil, regular e difícil.
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Aprendi - XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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Essa questão fala sobre convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, é proibido você sofrer qualquer tipo de descriminação referente ao seu salário. E também conforme a avaliação da admissão do trabalhador que tenha algum tipo de deficiência!
Letra C !
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a) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.( A licença à gestante já era concedia antes da EC/72 e a proteção em face da automação não foi concedida aos domésticos. )
b) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
c) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
d) Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.
e) Duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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SE EU DEPENDER DE MEMORIZAR ESSAS MNENMONICOS, eu to fo***. kkkk
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GABARITO C
Direitos NÃO assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos pela CF/88: (Art. 7º CF/88)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
bons estudos
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Com essa pequena frase fica masi fácil decorar os direitos das empregas domésticas e empregados domésticos constitucionalmente falando que são:
Salário Mínimo
Irredutibilidade do Salário
Décimo Terceiro
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
Férias
Licenças maternidade ou paternidade
Aposentadoria
Fonte: Linkconcursos.com.br
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Na redação vigente do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, tal como conferida pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos a:
A) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei. -> INCORRETO.
B) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
C) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
D) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.
E) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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gabarito C
eu decorei os que não são direitos dos domésticos
5 P
J A I
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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Doméstica não tem direito a 6 (seis) PPPPPP e JIA:
P6 e JIA
PARticipação no lucro;
PIso salarial;
PRAzo prescricional;
PROteção da mulher
PROteção automação;
PROibição de distinção de trabalho( técnico, científico e intelectual)
JORNADA de 06 horas;
IGUALdade de direitos;
ADICionais (periculosidade/penosidade/insalubridade)
ou se preferir:
PAPI JIA é PRA PROPROPRO!
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CF 7 - [...]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV, XXIV - aposentadoria;
XXVI, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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Alguem ja tem o Mnemonico pra decorar esses mnemonicos?
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Boa dica, Babi!
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Pessoal, eu tenho uma aula sobre o tema no youtube. Fiz um paródia.
Nome da aula: CF/88 - Art. 7º, Parágrafo Único - Resolução de Questões
Professor Rodrigão
Seu percentual de acerto vai aumentar muito! Vamos juntos!
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
direitos políticos e partidos políticos.
A questão versa sobre tema constante
no capítulo de Direitos Sociais, os quais constituem o segundo grupo integrador
do conceito de Direitos Fundamentais, e, não só alargam a tábua de diretos
fundamentais, mas também definem os próprios direitos individuais.
Segundo J.J. Gomes Canotilho, os
direitos sociais possuem as seguintes características: a) gradatividade ou
gradualidade na sua realização; b) dependência financeira do orçamento público;
c) tendencial liberdade de conformação pelo legislador em relação às políticas
públicas a serem assumidas; d) insuscetibilidade de controle jurisdicional dos
programas políticos-legislativos, a não ser quando estes se mostram em clara
contradição com as normas constitucionais ou quando manifestamente
desarrazoados.
A Constituição de 1988, através do
título referente aos direitos sociais, procurou agrupar conjunto de direitos
voltados à proteção e segurança da garantia de emprego, proteção ao salário do
trabalhador, proteção ao trabalhador, direitos referentes ao repouso do
trabalho, entre outros, estabelecidos, especialmente no art. 7º, CF/88.
Sobre
o ponto específico da questão, qual seja, direitos das empregadas domésticas, é
interessante mencionar que a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que
regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das
Domésticas, ampliou sensivelmente o rol de direitos das empregadas domésticas,
prevendo a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já
previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira
assinada.
A
PEC afetou qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar para
uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar, e garantiu
a tal classe o recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe
remuneração variável; pagamento garantido por lei; jornada de trabalho de 8
horas diárias e 44 horas semanais; hora extra; respeito às normas de
segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos
e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade,
cor ou estado civil ou para portador de deficiência; proibição do trabalho
noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos; adicional
noturno; obrigatoriedade do FGTS; seguro-desemprego para todos os
domésticos; salário-família; auxílio-creche e pré-escola e seguro contra
acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.
Nestes
termos, o § único do artigo 7º, CF/88 estabelece que são assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII (do artigo 7º) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
Feitas
as devidas considerações, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – O inciso XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei) não
foi incluído pela EC nº 72/2013).
b)
ERRADO – O inciso V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho) não foi incluído pela EC nº 72/2013).
c)
CORRETO – Os incisos XXVI (XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho) e VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo) foram incluídos pela EC nº 72/2013.
d)
ERRADO – O inciso XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei) não foi incluído pela EC nº 72/2013.
e)
ERRADO – O inciso XIII estabelece “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
GABARITO: LETRA C
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Nobres colegas,
A) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.
B) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
C) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
D) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.
E) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Salve, salve, rumo à magistratura! (1º ano, 2021).
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Desumano cobrar essa diferença referente ao EMPREGADO DOMÉSTICO.
Tá fácil não.
Gabarito: C
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alguém já viu uma convenção coletiva de empregadas domésticas? eu nunca vi
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Tem mnemônico aqui que confunde ainda mais kkkkkkk Mas o pessoal é esforçado!! Gostei de ver