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ID
2536618
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 114 da Constituição Federal define a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam as matérias a seguir arroladas, conforme jurisprudência do STF, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    O Plenário, ao apreciar o Tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a competência para processar e julgar causa que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar dissidio coletivo, entendeu que a greve promovida por membros de guarda municipal não era abusiva.

    Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    O ministro Alexandre de Moraes afirmou que guarda municipal exerce função de segurança pública, portanto, não tem direito à greve. Deste modo, a justiça do trabalho não pode analisar a abusividade do movimento paredista.

    Vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso. Fixaram a competência da justiça do trabalho para processar e julgar questões atinentes ao exercício do direito de greve dos servidores públicos celetistas. Pontuaram que se houver relação contratual, celetista, o vínculo é trabalhista, e é competente a justiça do trabalho. Se estatutário, o vínculo é legal, administrativo, recaindo a competência sobre a Justiça comum.

    Em seguida, o Colegiado deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
    RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.5.2017. (RE-846854)
     

  • A única absurda é a Letra "A"

  • Justiça do Trabalho NÃO julga crimes e nem também o que houver menção a servidor público

  • LETRA D

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR.
    VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO.
    VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO
    DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
    TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
    Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à
    Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que
    se discute o direito a verbas remuneratórias relativas
    ao período em que o servidor mantinha vínculo
    celetista com a Administração, antes, portanto, da
    transposição para o regime estatutário em decorrência
    do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo
    regimental a que se nega provimento. (AI 431.258 AgR,
    Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
    22.4.2015) (Grifo nosso)

     

  • Aqui tem gente que as vezes mistura tudo ao invés de ajudar acaba atrapalhando com as suas respostas vamos ser direto ao assunto, ou ficar calado.

  • para complementar o estudo: Q361159

     

    Ademais, o INFORMATIVO 839 e 840 do STF trataram do tema: (razão porque fiquei confusa com a letra D)

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    Em sentido contrário: OJ-SDI1-138
    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista

     

     

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • A questão quer a situação que não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, logo a alternativa é a "E", conforme justificativa abaixo:

    Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva

    Suponhamos que ocorra divergência entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será a competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?

    Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

     

    A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

    SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

     

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • INFORMATIVO STF 885:

    Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes 
    da CF/88 e cuja lei posteriormente transformou o vínculo em estatutário

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem 
    remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à 
    Justiça comum processar e julgar a causa. 

    É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da 
    propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, 
    independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
    STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 
    22/09/2016 (Info 840).
    STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 
    21/11/2017 (Info 885).

  • GABARITO "A"

     

    A Justiça do Trabalho: NÃO SE ENVOLVE (não processa e não julga)

     

    1 - Relação Criminal

    2- Relaçao de Consumo

    3 - Cobraça de honorário por Profissional Liberal 

    4 - Vínculo ESTATUTÁRIO

    5- Tributário

     

  • A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

    SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante resslva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho (fonte - dizer o direito) 

  • Questão besta para um concurso de juiz!

  • A justiça do trabalho leva sim em consideração a relação jurídica , não intervindo dessa forma nas relações estatutárias. 

  • Seja prova para Juiz ou qualquer outro cargo, não existe questão fácil. Existe a questão que vai reprovar ou aprovar para a próxima fase.

    Teve Professor de cursinho preparatório e de pós que nem os 60 pontos alcançou nesse concurso.

    Encaremos cada questão como sendo a mais difícil da prova. Portanto, vamos ter mais humildade. Já vi muito candidato bom ficar no meio do caminho em virtude da soberba.

     
  • >> A questão solicita que encontremos hipóteses em que a Justiça do Trabalho não é competente... Portanto, se a Justiça do Trabalho for a competente para o julgamento da situação apresentada, o item não poderá ser assinalado...

     

    ITEM A: "Ações relacionadas à abusividade do movimento paredista de servidor público, pouco importando a sujeição ao regime jurídico celetista ou estatutário."

    **De fato, a competência não será da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, devendo, portanto, ser o item assinalado.

    Vejamos o fundamento:

    "No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF definiu que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

    A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    'A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.'

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, A JUSTIÇA COMUM É SEMPRE COMPETENTE PARA JULGAR CAUSA RELACIONADA AO DIREITO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POUCO IMPORTANDO SE SE TRATA DE CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    (Fonte: Dizer O Direito)

    ITEM B: "Controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado e integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual."

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    "A jurisprudência do STF é firme quanto à competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive a fase pré-contratual, onde ainda não há contrato de trabalho firmado entre as partes."

    (ARE 899257, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/11/2016, publicado em DJe-258 DIVULG 02/12/2016 PUBLIC 05/12/2016)

     

  • CONTINUAÇÃO:

    ITEM C: "Controvérsias relativas ao depósito do FGTS ajuizadas contra órgãos da Administração pública por empregado que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem prestar concurso público.

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    "Compete à justiça trabalhista processar e julgar causa relativa a depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso." (INFO Nº839/STF/2016)

    ITEM D: Controvérsias sobre a percepção de vantagens trabalhistas no período anterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário.  

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, a transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único.

    (AI 431.258 AgR,Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe22.4.2015)

    ITEM E: Ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas pelos sucessores do trabalhador contra o antigo empregador do de cujus. 

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    "Acidente de trabalho. Ação de indenização ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Reconhecimento da competência da Justiça Trabalho. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido."

    (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)

  • Ceifa dor, a justiça do trabalho julga sim acidente de trabalho. O que ela não julga são as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em face do INSS. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual.

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Grava bem que existe "SERVIDOR PÚBLICO celetista" (Adm Pub. Direta, autárquica e fundacional que aderiu como regime a CLT) e "EMPREGADO PÚBLICO celetista" (Adm. Pub. Indireta).

    Por óbvio, não se trata do mesmo sujeito.

    Servidor Público Celetista - Abusividade de Greve será discutida na Justiça Comum (antes do STF firmar esse entendimento, era cabível instaurar Dissídio Coletivo de Greve na JT para discutir sobre Cláusulas Sociais, por isso a importância de saber essa mudança)

    Empregado Público Celetista - Justiça do Trabalho.

  • GAB.: A

    COMPETÊNCIA - ARTS. 109, 114, CF/88:

    SERVIDORES PÚBLICOS (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA): JUSTIÇA COMUM;

    EMPREGADO PÚBLICO (CELETISTA): JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • Decisão importante (19.12.2019)!

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).

    O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

    Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

    O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA POR CAUSA DA LETRA B: Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438620

  • (A) Tema 544 de Repercussão Geral: A justiça COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    (Atenção: De outro lado, se a greve for de empregados públicos de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, a justiça competente será a do Trabalho.)

    (B) Tema 992 de Repercussão Geral: Compete à Justiça COMUM processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. (Data da tese: 05/03/2020 - com isso, a questão passa a estar desatualizada)

    (C) Tema 853 de Repercussão Geral: Compete à Justiça do TRABALHO processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    (D) Tema 928 de Repercussão Geral: Compete à Justiça do TRABALHO processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.

    (E) Tema 242 de Repercussão Geral: Compete à Justiça do TRABALHO processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.

  • O Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos.

                As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las. Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.

                A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário. As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.

    Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

    A questão versa especificamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho, e deve ser assinalada a alternativa que NÃO traz uma situação de sua competência.

    a) CORRETO – A questão foi apreciada em tema 544 no STF, com repercussão geral, onde fixou-se a tese de que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. (RE 846.854, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em em 25/5/2107 e tese fixada em 1º/8/2017).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    b) ERRADO - Nos termos da orientação firmada no STF, compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. Julgados: Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.057.996/RONDÔNIA, RELATOR:MIN. EDSON FACHIN , julg. Em 27/10/2017 - SEGUNDA TURMA STF, bem como RE 1.015.362 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12-5-2017, P, Dje de 29-5-2017.

    c) ERRADO - Compete à justiça trabalhista processar e julgar causa relativa a depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso (Informativo 839, STF).

    d) ERRADO - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Esse foi o entendimento fixado pelo Plenário do STF, em repercussão geral no Recurso Extraordinário com agravo 1.001.075/Piauí, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016.

    e) ERRADO - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.

    Esta foi a tese definida no RE 600.091, Rel Min. Dias Toffoli, P, j.25-5-2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242.

     

     

     

    GABARITO: LETRA A



  • Sobre o item B, recomendo a leitura de recente julgado do STF:

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que é competência da Justiça Comum julgar e processar questões de candidato que pleiteia emprego público, ou empregado público na fase pré-contratual. O Plenário da Corte, que seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), analisou o Recurso Extraordinário 960429, que pleiteava a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos.

  • Tema 928, STF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. (MAS em fevereiro de 2020 o STF decidiu em caso idêntico em sentido contrário).

  • Desatualizada !!!

    Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).

    O entendimento acima exposto é o mesmo no STJ

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 115)

    Tese 1: A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e a admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2020/03/cabe-justica-comum-estadual-ou-federal.html