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O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra se consagrado no art. 225 da Constituição Federal. Nesse contexto,
(A) o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e destina-se somente àqueles que residam em território nacional.
Comentário
Incorreta. O erro da assertiva decorre da restrição que ela traz para a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo-o apenas aos que residem no território nacional. Como se vê do art. 225, da CRFB, todos (e não apenas os que residem no território nacional) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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(B) o direito à preservação da integridade do meio ambiente consagra o postulado de solidariedade, diante da necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeracionais.
CRFB, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
Comentário
Correta. O direito ao meio ambiente é um direito fundamental. Quando falamos em direito fundamental, devemos lembrar da tríade liberdade (1ª dimensão), igualdade (2º dimensão) e fraternidade ou solidariedade (3ª dimensão). O direito ao meio ambiente é um direito de 3ª dimensão.
Quando se fala em solidariedade, devemos pensar na coletividade e na ideia de respeito ao próximo. O meio ambiente está relacionado a essa necessidade de respeito ao próximo, de preocupação com a coletividade (todos são titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
O direito das gerações futuras é um aspecto muito importante que está previsto no art. 225, e que o diferencia de todos os demais artigos da Constituição. Ou seja, deve haver solidariedade entre as pessoas; devemos nos preocupar com os outros e com as futuras gerações. A preocupação com o meio ambiente deve levar em conta não só as nossas necessidades atuais, como, também, as das gerações futuras. Devemos cuidar do meio ambiente para que a espécie humana possa, no futuro, perpetuar-se.
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(C) o direito à preservação da integridade do meio ambiente, prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade, realça o princípio da liberdade e acentua o princípio da igualdade.
Comentário
Incorreta a partir do seguinte trecho: “realça o princípio da liberdade e acentua o princípio da igualdade”.
O princípio da liberdade está relacionado aos diretos fundamentais de primeira geração (abstenção do Estado). Já no que tange ao meio ambiente, exige-se o contrário do Estado, ou seja, pretende-se que ele atue (que não se omita) para garantir a efetivação desse direito. Se o direito ao meio ambiente fosse de 1ª dimensão, provavelmente, ele seria degradado.
Limitação de liberdade meio o ambiente de vê restringi liberdade para permiti-o preservação do mesmo
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(D) é facultado ao Estado analisar os riscos, avaliar os custos das medidas de prevenção e executar as ações necessárias, quando existir incerteza científica sobre a possibilidade de um produto, serviço ou evento desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos.
Comentário
Incorreta. Não há faculdade para o Estado; ele é obrigado a proteger o meio ambiente. Tanto é assim que, quando for necessária a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ele deverá exigir o estudo prévio de impacto ambiental.
CRFB, art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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(E) a Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa
CRFB, Art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Comentário
Incorreta. A Constituição não condiciona a responsabilização pela da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física responsável pela empresa.
Faz-se necessário garantir a máxima proteção ao meio ambiente (princípio da máxima proteção).
Gabarito: B
Máxima proteção ao meio ambiente restringe resp de pessoa jurídica e resp de pessoa física to embarreirando a proteção máxima
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Gabarito C
A) a Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. ERRADO
"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação". (RE 548181, DJe 29-10-2014)
B) o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e destina-se somente àqueles que residam em território nacional. ERRADO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
"Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano". (ADI 3540 MC)
C) CERTO
"Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) - prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeracionais". (ADI 3540)
D) o direito à preservação da integridade do meio ambiente, prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade, realça o princípio da liberdade e acentua o princípio da igualdade. ERRADO
O direito à preservação ambiental restringe o princípio da liberdade (ao menos na sua concepção liberal individualista), na medida que veda atos que prejudiquem o meio ambiente.
"O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo indentificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade".
(MS 22164, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 17-11-1995)
E) ERRADO. É um dever do Estado e não uma faculdade (princípio da precaução, Princípio 15 da Declaração do Rio).
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Quando falar do Art. 225 procure a alternativa mais fraterna, pq esse artigo é direito de 3ª Geração
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Bemm razoável cobrar, em 2017, um julgado de 1995.
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Gabarito letra "C"
Mesmo a resposta da questão parece um texto genérico feito no gerador de lero lero, no mesmo estilo de questões de Administração, Arquivologia, Princípios da Administração etc.
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a) a Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. (ERRADA)
Esse foi o entendimento do STJ até 2013/2014. Contudo, o STF rechaçou tal posicionamento, pelo que a Corte Superior teve que abandoná-lo. Por essa razão, esse tipo de questionamento é muito abordado. Percebo que em quase toda prova de Direito Ambiental é cobrado esse entendimento. Era a chamada teoria da dupla imputação.
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Gabarito da letra C:
Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa
qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou
de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de
impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos
intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º,
III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao
princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação
permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais,
autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos,
desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do
regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI)
e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação
desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da
pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158,
160‑161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma
limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não
referendada. consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação
da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental
que assiste à generalidade das pessoas.
[ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º‑9‑2005, P, DJ de 3‑2‑2006.]
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Comentários à letra A:
Uma característica quase universal das organizações atuais é a tendência à descentralização. O grande número de pessoas físicas com poder decisório em uma instituição tornaria difícil / lenta a sua responsabilização se fosse sempre necessário procurar, além da pessoa jurídica, a pessoa física por trás de toda uma ação que gerou danos ao meio ambiente.
Assim, decidiu o STF que a dupla imputação (pessoa física + pessoa jurídica) não é obrigatória para que uma pessoa jurídica seja responsabilizada por danos ambientais.
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puts, acabei marcando a D. Alguem mais? TMJJJ
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Em 2013, o STF desvinculou a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas supostamente autoras e partícipes dos crimes ambientais, em interpretação ao artigo 225, § 3.º, da Constituição.
O STJ, em junho de 2015, aderiu à posição adotada pelo STF.
Entretanto, a responsabilização da pessoa jurídica exige que o crime tenha sido cometido por esta:
(i) em virtude de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado; e
(ii) que a ação tenha ocorrido buscando beneficiar a pessoa jurídica.
Obs.: são requisitos cumulativos.
Fonte:
https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-teoria-dupla-imputacao-crimes-ambientais-72.html
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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Inicialmente,
é interessante mencionar que, de acordo com a maioria da doutrina, a expressão
meio ambiente possui um sentido amplo, englobando, o meio ambiente natural
(físico) formado pela água, solo, ar atmosférico, energia, flora, fauna (art.225,
CF/88), o meio ambiente cultural (art.215 e 216, CF/88) relacionado à história
e cultura do povo, o meio ambiente artificial referente ao espaço urbano
construído pelo homem, e o meio ambiente do trabalho (art.196 e seguintes,
CF/88), sendo o local onde o trabalhador exerce seu labor.
Salienta-se
que o artigo 225, CF/88, afirma que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Destaca-se
que, conforme preleciona o artigo 225, §1º, CF/88, para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público: preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético; definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade; controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, perpassando especificamente o
assunto cobrado na questão, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – O artigo 225, §3º, CF/88 estabelece que as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. Não há condicionante na CF/88.
Ademais, conforme a jurisprudência,
é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia
em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla
imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
6/8/2015 (Info 566).
STF.
1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
b)
ERRADO – O artigo 225, CF/88 afirma que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Conforme
restou consignado em julgado da ADI 3540 MC, “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se
de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste
a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria
coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das
presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de
caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é
irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da
coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito
ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem
essencial de uso comum das pessoas em geral.
c)
CORRETO - Conforme restou consignado em julgado da ADI 3540 MC, “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico
direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o
gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a
especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e
futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter
transindividual (RTJ 164/158-161). O
adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que
não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos
intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a
todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em
geral.
d)
ERRADO – Na verdade, o direito ao meio ambiente, referente à terceira geração, é qualificado por seu caráter de
metaindividualidade e consagra o postulado
da solidariedade.
A liberdade e a igualdade referem-se
aos direitos de primeira e segunda gerações.
Interessante citar a ementa do
julgado na ADI 3.540 MC Rel. Min. Celso de Mello, j. 1-09-2005, P, DJ de
3-2-2006:
Meio ambiente. Direito à
preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade.
Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado
da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito
faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços
territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e
supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio
constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação
permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências
legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços
territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade
dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre
economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão
de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre
valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as
sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158,
160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente:
uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170,
VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida
cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional
de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.
[ADI 3.540
MC, rel.
min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
e)
ERRADO – Conforme caput
do art. 225, o meio ambiente é bem
de uso comum do povo, ou seja, nem público nem privado, mas de
fruição geral da coletividade,
impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações. O dever de
preservação é, portanto, tanto do Estado quanto desta mesma coletividade.
Assim, tem-se que não é facultado ao
Estado, mas sim, é dever do Estado analisar os riscos, avaliar os custos das
medidas de prevenção e executar as ações necessárias, quando existir incerteza
científica sobre a possibilidade de um produto, serviço ou evento desequilibrar
o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, situação que se encaixaria,
entre outros dispositivos, no artigo 225, §1º, IV, CF/88.
GABARITO: LETRA C
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Questão belíssima que une direito constitucional, direitos humanos e direito ambiental.
Gabarito "C"
Art.225 da CF/88 postula as diretrizes e princípios do Direito Ambiental. A alternativa "C" está em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STF que afirma categoricamente que meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos (direito difuso) e deve ser usufruído de maneira a não comprometer seu usufruto pelas gerações futuras (Princípio da Equidade Geracional - Direito Ambiental). Como é um direito que vai além do indivíduo, reconhece-se o seu caráter geral e por isso é considerado Direito relativo à Terceira Geração dos Direitos Humanos (ou novíssima geração)
Espero ter ajudado.
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