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ID
2536633
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Gervásio firmou contrato de empréstimo de dinheiro com o Banco “B”, tendo transferido à instituição financeira credora, com escopo de garantia, a propriedade resolúvel do veículo automotor “V”. O mesmo Gervásio, precisando ainda de mais dinheiro, firmou também contrato de mútuo feneratício com seu colega de trabalho Raimundo. Neste negócio, como garantia do pagamento, Raimundo recebeu a propriedade fiduciária do imóvel “I”. Na hipótese de Gervásio vir a descumprir o pagamento das prestações devidas tanto ao Banco “B” quanto ao colega Raimundo, fazendo com que os respectivos bens sejam levados a leilão, e caso os produtos das respectivas regulares arrematações não sejam suficientes para o pagamento das respectivas dívidas e despesas de cobrança, Gervásio

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a fundamentação para o item C esteja na lei que reje a alienação fiduciária de coisa imóvel. (Se não for, por favor me corrijam).

     

    LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

     

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

     

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

  • Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: 

    Lei nº 4.728/65

    Decreto-Lei nº 911/69

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):

    Código Civil de 2002

    (arts. 1.361 a 1.368-B)

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS:

    Lei nº 9.514/97

    DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    ART. 1º:

    "Art. 66.  A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado."

  • Em que pese a banca não tenha anulado a questão e nem alterado o gabarito para "D", ao meu ver, a resposta correta é essa (D), em virtude do que estabelecem os arts. 1366 e 1430 do CC. 

     

    Além disso, não acredito que seja o caso de se aplicar o art. 27 da Lei 9514/97, para se afirmar que a dívida com Raimundo foi extinta, pois o § 5º do dispositivo é cristalino ao afirmar que somente após um SEGUNDO LEILÃO, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, é que se considerará extinta a dívida.

     

    Todavia, não há qualquer informação no enunciado da questão a respeito da realização do segundo leilão.

     

    Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de prosseguimento da execução:

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARCIAL DE DÍVIDA. PREÇO, EM SEGUNDA PRAÇA, INSUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA POR INTEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO (STJ – AgREsp nº 818.237 - SP (2015/0298116-0); Decisão monocrática Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 02 fev. 2016, Publicação: DJ 17 fev. 2016).

     

    Não bastasse isso, pesquisando sobre o tema, verifiquei que há bastante controvérsia a respeito de a que tipo de contratos a Lei 9514/97 é aplicável. A questão é tão controvertida que até tramita PL na Cãmara visando delimitar a aplicação do artigo 27, § 5º às operações que não tenham relação com o financiamento imobiliário.

     

    Sobre o tema, achei esse artigo bem esclarecedor:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258867,71043-A+alienacao+fiduciaria+de+imovel+em+garantia+de+operacoes+financeiras

  • GABARITO C

  • ​Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira:

    Lei nº 4.728/65

    Decreto-Lei nº 911/69

    ​Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):

    Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B)

    ​Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS:

    Lei nº 9.514/97

    => DIZER O DIREITO

     

    Mesmo assim, não entendi pq​ extingue em relação a Raimundo​, já que o CC dispõe o seguinte: 

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

     

    ​Alguém saberia me explicar? Desde já agradeço!

  • QUEM MAIS MARCOU A D?

  • Tinha de constar no enunciado a ocorrência de mais de um leilão. Não dá para supor. Questão objetiva.

     
  • Resumindo os cometários da professor Taíse:

    Lei 9.514/97: alienacao fiduciária de bens IMÓVEIS – credor pessoa física ou jurídica;

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos 05 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de 05 dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. (...)

     

    Decreto-lei 911/69: alienacao fiduciária de bens MÓVEIS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS – credor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

    Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Prazo para propor a ação monitória:

    art. 206, §5º, CC. Em 05 anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; -> contados do trânsito em julgado da ação de busca e apreensao, momento no qual o credor torna-se proprietário do bem.

     

    Resposta: c) continuará responsável pelo pagamento do restante devido ao Banco “B” (através da ação monitória do banco B, tornando-se esse quedor quirografário), mas a dívida com Raimundo será considerada extinta.

  • CAVERNOSA! Questão nível Thanos com as joias do infinito. 

     

    O enunciado não precisava dizer que se tratava de segundo leilão. Vejamos.

     

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL = LEI Nº 9.514.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

     

    Exemplo: Alienação fiduciária de IMÓVEL.

    Valor do imóvel: R$ 1 milhão.  

    Tenho R$ 200.000,00. Faltam R$ 800.000,00. O banco me empresta os 800k.

    Durante as prestações, paguei 100k, mas ainda devo 700k. Parei de pagar.

    Minha dívida atual é de 700k + juros, correções e despesas. 

    O imóvel vai à leilão. No primeiro leilão, ofereceram 900k pelo bem.

     

    Poderá ser arrematado já que cobre o saldo devedor (700k + juros, correções e despesas)? De jeito nenhum!

     

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).

    Como o valor do imóvel no exemplo é de 1 milhão e o valor oferecido no PRIMEIRO LEILÃO foi inferir ao valor do bem, NECESSARIAMENTE terá que existir o segundo leilão.

     

    Aí você pode perguntar: "ah, mas na questão o examinador não expressou o valor do imóvel". Pois é, só que ele fez muito pior. Ele deu a informação chave e sutil ao aduzir que: "caso os produtos das respectivas regulares arrematações não sejam suficientes para o pagamento das respectivas dívidas e despesas de cobrança".

     

    Essa informação necessariamente nos remete ao parágrafo 5 do art. 27 da Lei 9.514.

     

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

     

    Quanto à alienação fiduciária de veículo:

    Instituição financeira: DECRETO-LEI 911/1969. "Art. 66, § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

    CC/02. Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.​

     

    Em síntese: parece que, em se tratando de imóvel (seja o credor instituição financeira ou não), deverá ser aplicada a LEI Nº 9.514.

     

    Sendo o bem móvel, aplicar-se-ão a Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 quando o credor for IF e, quando não, incidirão os arts. 1.361 e ss do CC (em ambas continuará o devedor obrigado pelo saldo devedor - direito material). Mudará apenas o procedimento (direito processual).

     

     

     

     

  • Nessa quem errou foi a banca; gabarito C, mas a alternativa correta é a D mesmo.

  • RESP. Letra C

    *****No empréstimo com o Banco, aplica-se o DL 911/69, cujo art. 2º, porém, não diz ao credor o que fazer, caso não seja integralmente satisfeito após a venda do bem. 

    Ocorre que o art. 1.367 do CC determina a aplicação das regras gerais sobre penhor, hipoteca e anticrese, a todo e qualquer contrato de alienação fiduciária. 

    Sendo assim, deve-se aplicar ao caso do Banco, a regra prevista no art. 1.430 do CC, que trata da hipótese de execução insuficiente da garantia pignoratícia, hipotecária ou anticrética.  

    Dizem os dispositivos supra citados:

    Art. 2o do DL 911/69: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.367 do CC: A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.430 do CC: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

    *****No empréstimo com o amigo Raimundo, aplica-se a Lei 9.514/97, art. 26-A, §§ 5º e 6º:

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

    Obs: não se aplica aqui também o art. 1.430 do CC, porque o art. 1.367 diz que, NAQUILO QUE FOR ESPECÍFICO, aplica-se a legislação especial (e não o CC), sendo que a legislação especial, no caso, prevê expressamente a extinção da dívida, mesmo que a venda do imóvel não seja suficiente à satisfação do crédito pretendido pelo credor.

  • Lei 9.514/97: alienacao fiduciária de bens IMÓVEIS – credor pessoa física ou jurídica;

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos 05 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    Lei nº 4.728/65: Dispõe sobre mercado financeiro e alienacao fiduciária de bens MÓVEIS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS – credor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado."

  • Será se todo esse pessoal que está mencionando o art. 66 da Lei nº 4.728/1995 não percebeu que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.931/2004 ou eu que estou deixando de observar algum detalhe?