-
a) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: GABARITO
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
b) lei 13.146/15 - Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
c) LEI 13.146/15 art. 34
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
d) LEI 13.146/15 - Art. 34.
§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
e) os ausentes, declarados tais por ato do juiz; NUNCA FORAM CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
-
O Estatuto da Pessoa com deficiência considera que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6o )
O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.
Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.
fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/
-
Na maioria dos casos consegue se resolver vendo a discriminação ao deficiente e mobilidade limitada.. Embora tais assertivas seram literais da lei 13.416, praticamente todas têm limitação, exclusão e priorização quando não é para ser.
Leiam o comentário do Pablo, certeiro.
-
ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO APÓS REALIZADA APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Absolutamente Incapaz: hoje (após o estatuto da pessoa com deficiência), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapaz – menores impúberes.
Nota: incapaz pode praticar atos da vida civil, DESDE que pratique mediante fenômeno da representação.
Se o absolutamente incapaz praticar um ato sem representante, este será NULO.
Relativamente Incapaz: +16 e – 18 (menor púbere), ébrios habituais, toxicômanos, aqueles que por uma causa transitória ou permanente não puderem manifestar vontade e os pródigos.
Nota: caso pratique o ato sem o representante, o ato será ANULÁVEL
-
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer:
III- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade"
-
FCC e suas FCCisses.
-
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Os relativamente incapazes são assistidos, os absolutamente incapazes são representados. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não comprometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).
-
A título de curiosidade: os ausentes já foram considerados absolutamente incapazes sim, mas pelo Código de 1916, nunca pelo de 2002
-
QUEM MARCOU A E DA UM JOINHA AQUI
GALERA, ERRAR EH NORMAL.
TEMOS QUE ENTENDER QUE USAMOS DAS QUESTOES PRA APRENDER
TODA VEZ QUE EU ERRO EU FICO FELIZ COMIGO MESMO, POIS EU SEI QUE PRECISO MELHORAR
MAS FICO TRISTE E PUTO TAMBÉM POR TER ERRADO ESSA QUESTAO FDP.. KK
OHHH DICOTOMIA RRSRSRS
-
a)
o Código Civil passou a considerar relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. ->ERREI PORQUE PENSAVA QUE PERMANENTE NAO ERA INCLUÍDO... TINHA DECORADO A REDAÇÃO DO CC DE OUTRORA.. MAS AGORA EU ENTENDI... TANTO PERMANENTE COMO TRANSITORIA, SE ELE NAO PUDER EXPRESSAR A VONTADE, VAI SER RELATIVAMENTE.
e)
o Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os ausentes, declarados tais por ato do juiz; (ii) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (iii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. ->QUE NEM O PESSOAL FALOU AI. OS AUSENTES NUNCA FORAM CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE RS FROID. ERREII. PQPQ QUE RAIVA.. MAS NAO ERRAREI MAIS RKKKKKK FALOU
segue la @brunootrt
-
ALTERNATIVA CORRETA A
Comentários à letra E:
"Repise-se que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente, enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões de seu desaparecimento. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, hipótese em que há uma presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural (...)
Direito Civil, Flávio Tartuce: 7ª edição, página 143.
-
Corrigindo o primeiro colega, eis a disposição do Código de 1916:
Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos.
II. Os loucos de todo o gênero.
III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Gostaria também de frisar que as questões da prova foram elaboradas pela ENAMAT. ;)
-
É bom lembrar que a doutrina e jurisprudência tem aceitado a validade dos atos praticados por absolutamente incapazes naqueles atos em que é possível imaginar a a existência de autorização dos pais ou responsáveis, como a compra de um lanche, entrada no cineme, transporte, entre outros, realizados no cotidiano dos absolutamente incapazes.
Devemos observar ainda que a nulidade prevista para os atos praticados pelo absolutamente incapaz tem por finalidade a proteção do incapaz, devendo tal circunstância ser analisada nos casos concretos para verificar se o ato praticado pelo incapaz é válido ou nulo.
-
Complementando:
Código Civil (atualizado com as alterações feitas pela lei 13.146)
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
GABARITO LETRA A
-
-
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - APENAS OS MENORES DE 16 ANOS.
Se tiver desenvolvimento mental incompleto, qualquer deficiência mental passa a ser ABSOLUTAMENTE CAPAZ.
-
a) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: GABARITO
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
-
No comentário do professor, a professora disse que o legislador nunca considerou o ausente como absolutamente incapaz, no entanto, é válido lembrar que o Código Civil de 1916 trazia em seu rol de absolutamente incapazes os ausentes.
-
PARTE 1:
A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:
Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:
Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
O Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (ii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Os ausentes, declarados tais por ato do juiz, SÓ FORAM CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
-
PARTE 2:
Art. 2º da Lei nº 13.146/2015: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conceito de pessoa com deficiência:
- Pessoa com deficiência é aquela que:
a) tem impedimento de longo prazo;
b) o impedimento pode ser decorrente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
c) esse impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 34 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
-
GABARITO A
ALTERNATIVA A: CORRETA: Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
ALTERNATIVA B: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
ALTERNATIVA C: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 34. (...) § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
ALTERNATIVA D: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 34. (...) § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
ALTERNATIVA E: INCORRETA: Os ausentes não estavam previstos no rol do art. 3º do CC.
-
Complementando a alternativa C
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
-
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;