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ID
2536639
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na fase de cumprimento de sentença trabalhista condenatória, fora expedida carta de arrematação pelo competente juízo, tendo o título judicial sido regularmente protocolado no Ofício de Registro de Imóveis onde está matriculado o bem arrematado. Muito embora a carta de arrematação contivesse a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, o fato é que a descrição do imóvel arrematado e a qualificação referente ao estado civil do arrematante estavam incompletas e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis expediu nota devolutiva, determinando a satisfação de requisitos para o registro da arrematação na correspondente matrícula. Considerando tais fatos e sobre o registro imobiliário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   a) Uma vez proferida a sentença em procedimento de dúvida registral que conclua pelo equívoco do Oficial de Registro na qualificação registral, este não terá legitimidade para interpor o recurso, mas o Ministério Público e eventual terceiro prejudicado poderão manejar apelação contra a referida decisão. CORRETA.

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

     

      d) Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público. ERRADA.

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

     

      e) Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. ERRADA.

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Artigos da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Não achei fundamento legal para as alternativas B e C, se puderem ajudar... 

    Bons estudos!

  • Pela Lei nº 6.015/73:

    b)  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.  

    (...)

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente (arrematante), ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

     

    c) Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

     

  • Letra b - ERRADA - Não há cometimento de desobediência porque não pode o funcionário público, no exercício de suas atividades próprias, ser sujeito ativo deste crime, e falta dolo na conduta do registrador, pois não age ele movido pela vontade de desobedecer a ordem judicial, mas de cumprir o seu dever de realizar qualificação.

  • B) O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência. ERRADA. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)​

    Qualquer título sujeito a registro, inclusive títulos judiciais (art. 221, IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.) estão sujeitos à qualificação registral. A qualificação registral dos títulos é a atividade inerente dos Oficiais de Registro para conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, LRP), que exercem sua atividade com base nos princípios registrais e na legislação. Ressalta-se que a qualificação registral não adentra no mérito das decisões judiciais.

    C) Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.  ERRADA. 

    Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.                     (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

    Trata-se do princípio da ESPECIALIDADE OBJETIVA, que exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos.

     

     

  • O que eu tinha que estudar exatamente pra responder isso? qual lei? Qual tópico da matéria?

  • High Lander, você tinha que ter estudado "Nas profundezas do mar sem fim da legislação da FCC", parte VII...

  • High lander, infelizmente, esta matéria consta no tópico 9 do edital de Dir. Civil

  • Questão nível médio, para quem estuda para concursos de cartórios, questão fundamentada nos artigos 167 e 200 a 203 da LRP 6015/73

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta. Art. 202 da Lei 6.015/73 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    B) Incorreta. O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência.

    Qualquer título  que ingressa no Registro de Imóveis será submetido a qualificação registral, ainda que proveniente do juízo competente. No Código de Normas de Minas Gerais encontra-se fundamento nesse sentido:
    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.


    C) Incorreta.Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.

    Ao contrário do disposto na assertiva, a apresentação de certidão do registro imobiliário é indispensável.
    Art. 225 da Lei 6.015/73 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. 
     
    D) Incorreta. Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público.

    Na suscitação de dúvida, a presença do Ministério Público é indispensável.
    Art. 200 da Lei 6.015/73- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. 

    E) Incorreta. Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    A assertiva apresenta a consequência da decisão no procedimento de dúvida quando for julgada improcedente (artigo 203, II). Quando julgado procedente a dúvida, o desfecho está previsto no artigo 203, I da Lei 6.015/73:
    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
     I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Apenas complementando a informação dos colegas.

    ALTERNATIVA D) Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público. ERRADA.

    LRP 6015/73

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)​

    COMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

    Como regra, de acordo com as normas administrativas de cada Estado, as dúvidas são decididas por um magistrado da Justiça Estadual. No interior do Estado será atribuição do Juiz de Direito – Diretor do Fórum ou de um Juiz de Vara Cível. Nas Capitais, pelo volume de procedimentos, quase sempre há varas especializadas – Varas de Regsitros Públicos.

    Ocorre, porém, uma exceção dentro do ordenamento jurídico: à competência para julgamento da dúvida que está prevista na Lei nº 5.972/73, quando é outorgada à Justiça Federal a atribuição para julgar dúvida suscitada em virtude de processos de discriminação administrativa de bens imóveis da União Federal.

    FONTE:

  • Creio que se fosse prova para cartório, o gabarito estaria INCORRETO, haja vista que o registrador também é considerado terceiro prejudicado para esta finalidade.

    - Da sentença poderá recorrer por apelação no prazo de 15 dias com efeitos devolutivo e suspensivo, o MP, o interessado e o terceiro prejudicado (o tabelião/registrador pode apelar por se enquadrar na qualidade de terceiro prejudicado).

    Eis a redação do artigo 131, parágrafo único do Provimento 260/13 da CGJ/MG:

    Art. 131. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.

  • GABARITO : A

    As referências são à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

    A : VERDADEIRO

    Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    B : FALSO (Título judicial submete-se, sim, à qualificação registral.)

    Art. 221. Somente são admitidos registro: (...) IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. (...)

    C : FALSO

    Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    D : FALSO

    Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias.

    E : FALSO

    Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.