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ID
2536642
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1° , que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. À luz do referido artigo, considere:


I. O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.

II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.

III. Segundo orientação firme do STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I:

     

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.

    Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. 

    [STJ. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. Informativo 365]

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

     

    Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

     

    Súmula 364 - STJ: O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.

     

    "A partir da vigência da LC 150/2015, em face da revogação do dispositivo em apreço, o imóvel habitado pelo devedor, ou sua família (atentando-se para a amplitude tanto do conceito hodierno de família[3] e para a desnecessidade de habitação da entidade familiar no único imóvel – conforme jurisprudência do STJ[4] - e, ainda, para o fato de que a norma protetiva do bem de família tem por interpretação teleológica a garantia do patrimônio mínimo existencial[5] de sobrevivência da pessoa humana, respeitada sua dignidade e o também constitucional princípio do direito social à moradia[6]), torna-se absolutamente impenhorável por dívidas oriundas de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."

    https://jus.com.br/artigos/40480/lei-complementar-150-2015-revoga-o-inciso-i-do-art-3-da-lei-8-009-90-bem-de-familia-legal

  • ITEM IV:

    O artigo 46 da LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3 da Lei 8009/90.

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Gabarito C

     

    I.   O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. CERTO.

     

    "A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar".
    (REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 07/12/2009)

     

     

    II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental. ERRADO

     

    "O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação.
    (RE 495105 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, DJe 28-11-2013)

     

     

    III. CERTO.

     

    Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

     

    IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. ERRADO

     

    Lei n. 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • I - Correta. Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 

    Em adendo, é possível constatar na jurisprudência do STJ que também o único imóvel comercial do casal é impenhorável, atendidos os requisitos da Súmula 486. 

     

    II - Incorreta. "O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário" (RE 407688). 

    Vale lembrar que, sengundo a Corte, o fundamento para a penhora do imóvel do fiador é justamente o direito fundamental à moradia, na medida em que a fiança constitui garantia que facilita locações imobiliárias, permitindo ampliação do acesso à moradia, e, assim, deve ter sua eficácia garantida pela penhora do imóvel do fiador.

    No mesmo sentido, a Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

     

    III - Correta. Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

     

    IV - Incorreta. Essa hipótese de penhora foi revogada pela Lei.

    Artigo 3º da Lei nº. 8.009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias"           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

  • EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NA LEI Nº 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • II. Segundo entendimento firme do STF, é constitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.

  • IV: A partir da LC 150 (lei do doméstico), admite-se a impenhorabilidade do bem de família dos empregadores doméstico (revogou o inciso I do art. 3º da lei 8.009)

     

     

     

  • Sobre a afirmativa "IV":

     

    Antes da LC 150/2015 era possível penhorar a casa do "patrão" por dívidas trabalhistas que este tinha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária.

     

    Atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

  • Data venia, COMPLEMENTO DA RENDA FAMILIAR em nada se confunde com, subsistência ou a moradia da sua família. Subsistencia é algo mais crítico que, simplesmente, complementar uma renda. Não sei se o pensamento é também dos colegas.

    A súmula 486 do STJ, diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Oliveira Azevedo, entendi da mesma forma que vc. Quer dizer que se eu sou Juiz Federal, ganho quase R$ 30 mil por mês, moro de aluguel pq não pretendo me estabelecer em determinada cidade e recebo R$ 5 mil de aluguel de um imóvel que tenho em outra cidade eu tenho direito à impenhorabilidade do bem de família? Sinceramente, do jeito que está a redação da alternativa não está refletindo o espírito da jurisprudência do STJ, mesmo pq, nesse caso, todo aluguel seria complemento de renda...pq esses malditos dessas bancas simplesmente não usam o texto da Súmula? Pq eles querem ficar inventando?

  • Lamentável, complemento da renda familiar é qualquer valor, tudo o que vier irá complementar. Já moradia e subsistência guarda relação como o mínimo existencial, bem jurídico protegido pelo instituto da impenhorabilidade do bem de família. 

  • Acertei a questão na prova e errei aqui, no QC. kkkkkkkkkkk

  • O STF tem entendido que não será possível a penhora do bem de família do fiador em caso de locação comercial. Segue a decisão recente!

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).


     

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • Bens de família 

    A Lei n. 8.009/1990 considera impenhoráveis os seguintes bens de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, abrangendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

    Excluem-se da regra da impenhorabilidade do bem de família os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. 

    A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. 

    Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não poderá ser penhorado, salvo nos casos previstos em lei.

  • "Complemento da renda familiar" me tirou do jogo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, afirma que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Conforme se nota, a própria lei que protege a moradia da família, traz algumas exceções em que não é lícito ao proprietário alegar a impenhorabilidade deste bem. E dentre essas exceções encontra-se, justamente, a fiança em contrato de locação, senão vejamos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Ao se manifestar sobre o tema, o STF afirmou que "a penhorabilidade do bem de família do fiador docontrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Este foi o entendimento sedimentado na súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) As exceções legais à impenhorabilidade do bem de família estão contidas no art. 3º, da Lei nº 8.009/90, dentre as quais não se encontra a existência de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, senão vejamos: "Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em junho de 2018, por três votos a dois, a 1ª turma do STF deu provimento ao RE 605.709/SP, declarando a incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador, dado como garantia em contrato de locação comercial, frente ao direito constitucional à moradia.

    Ou seja, declarou-se que a previsão do art. 3º, VII, da, que permite a penhora de bem de família para satisfazer fiança concedida em contrato de locação, não abrange os contratos de locação comercial. A Ministra Rosa Weber, que compôs a corrente vencedora, em conjunto com os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, esclareceu que a jurisprudência consolidada pelo Plenário da Corte (RE 407.688/AC e RE 612.630/SP) determina a penhora do bem de família do fiador somente nos casos de contrato de locação residencial, e não comercial.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/303333/a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-do-fiador-em-contrato-de-locacao-comercial-o-re-605709-e-a-acertada-mudanca-de-entendimento-do-stf