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LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 4º. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
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TIPO ASSIM... SE O IMÓVEL É DA PRÓPRIA SOCIEDADE B, POR QUE ELA HAVERIA DE PAGAR 3 MESES DE CAUÇÃO?
NAO ENTENDI O QUE A LEI QUIS FALAR COM ISSO
SE ALGUEM SOUBER, POR FAVOR MANDE MENSAGEM NO PRIVADO..
ATT.
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LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 4º. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego.
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"A caução serve para ressarcir o locatário de uma eventual desocupação forçada, injustamente pedida pelo locador de má-fé, que automaticamente deve ser prestada ao juízo para garantir a medida."
Fonte: https://juridicocerto.com/p/suellenpassosgarcia/artigos/desnecessidade-de-caucao-para-a-concessao-de-liminar-nas-acoes-de-despejo-motivadas-pela-inadimplencia-2131
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Coloca o gabarito aí galera......plissss
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Totoro, gabarito é letra D.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. O locatário pode devolver o imóvel antes do prazo, desde que pague a multa pactuada, mas em observância à limitação imposta no art. 412 do CC. Essa multa tem, pois, natureza compensatória; todavia, o § ú do art. 4º da Lei 8.245 traz exceção a essa regra, ou seja, o locatário não precisará pagar a referida multa “se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência".
No que toca a Epaminondas, ele também realiza contrato de locação por tempo determinado: 18 meses. Percebam que ele permaneceu morando no imóvel 2 anos após o início da vigência do contrato de trabalho (24 meses). Portanto, podemos interpretar que houve a prorrogação automática e por prazo indeterminado do contrato de locação, por conta do que dispõe o art. 47 da referida lei, somente podendo ser retomado o imóvel diante das hipóteses narradas pelo legislador nos incisos do referido dispositivo legal. Entre elas, a que nos interessa está prevista no inciso II, ou seja, poderá o locador, nessas circunstâncias, retomar o imóvel “em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego".
Passemos à análise das assertivas.
A) A primeira parte da assertiva, referente a Eduardo, está consonância com o § ú do art. 4º da lei.
No que toca a Epaminondas, aplicaremos o inciso II do § 1º do art. 59 da Lei 8.245. Vejamos: “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia". Incorreta;
B) Sabemos que o § ú do art. 4º da lei exige a notificação prévia, por escrito, do locador, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, sem ter que pagar a multa. Por seu turno, caso Epaminondas não desocupe o imóvel, a sociedade B poderá, no curso da ação de despejo, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho e prestada caução de três meses de aluguel, obter decisão liminar, independentemente da audiência de Epaminondas, para que o imóvel seja desocupado em quinze dias.
Incorreta;
C) Necessária se faz a notificação prévia a Luís, por escrito, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, isento de pagar a multa. Por seu turno, concedida a liminar no curso da ação de despejo, Epaminondas deverá desocupar o imóvel em 15 dias.
Incorreta;
D) Em harmonia com o § ú do art. 4º e com o art. 57 § 1º, inciso II.
Correta;
E) Necessária se faz a notificação prévia a Luís, por escrito, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, isento de pagar a multa. Concedida a liminar na ação de despejo, Epaminondas terá 15 dias para desocupar o imóvel.
Incorreta.
Resposta: D
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Uma questões q o poucos acertam.
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Alguém por favor me corrija se eu estiver errado, mas acredito que a razão da caução prestada pela sociedade B é a seguinte:
Na ex. provisória do despejo, o locador presta caução (06-12 meses de aluguel). No caso da sentença ou decisão ser reformada, essa caução reverte em favor do locatário. Por isso que, mesmo ela sendo proprietária do imóvel, presta caução (em resposta a antiga pergunta do Bruno TRT)
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GABARITO D
1ª parte
Art. 4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada
· Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
2ª parte
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
(Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;)