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ID
2536654
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este

Alternativas
Comentários
  • Nero=> Incendiário (haha)

    Antônio => Proprietário da casa atingida pelo balão de Nero. 

    Pedro => Proprietário da casa situada entre a de Antônio e a de João, também atingida pelo fogo.

    João=> "Derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo". 

     

    Antônio não agiu nem deixou de agir - não há qualquer conduta de sua parte. Ele foi, tão somente, vítima da conduta de Nero. Assim, não há todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil de Antônio, nem mesmo  objetiva decorrente do direito de vizinhança (lembrando os pressupostos da responsabilidade civi objetiva: conduta -ação ou omissão-, dano e nexo de causalidade). Eliminamos, assim, assertivas "a" e "e".

     

    João não cometeu ato ilícito, a teor do artigo 188, inciso II do Código Civil - já elimina a letra "c":

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Pedro, dono da coisa deteriorada, não é culpado pelo perigo. Então, ele tem direito à indenização pelos prejuÍzos sofridos, a teor do artigo 929 do CC - eliminamos letra "d":

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Nero cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil. Assim,  ele também é responsável civilmente pelos danos suportados por Pedro, incorrendo na regra geral do artigo 927. Ademais, caso João (autor do dano)  venha a ressarcir tais prejuízos, ele terá direito de regresso contra Nero, a teor do artigo 930 do CC:

     

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

     

    Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Assim, Pedro poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. Gabarito: Letra "b".

     

  • Letra b é a correta, pois: 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (teoria do risco da atividade ou profissional) – mesmo que não exista defeito e não seja essencialmente perigosa, a atividade gerar risco especial e diferenciado, caberá responsabilizacao.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Excelente o comentário da Carol!
  • Com efeito, o estado de necessidade constitui uma excludente de ilicitude. É uma agressão a um direito alheio, de valor igual ou inferior àquele que se quer proteger, com o propósito de remover um estado de perigo. Mas, se no atuar em estado de necessidade o agente atingir terceiro inocente (que não tiver sido responsável pelo dano), deverá indenizá-lo, com direito de regresso contra o causador do dano, na forma dos artigos 929 e 930.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo.

     

    João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente.

    Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este:

    ÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    TÍTULO IV

     a)poderá obter indenização de Antônio, com fundamento no direito de vizinhança, ou de Nero, por culpa deste. 

     b)poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. 

     c)poderá obter indenização de João, com fundamento na prática de ato ilícito por este, ou de Nero. 

     d)não fará jus à indenização de João, pois este agiu em estado de necessidade, nem à indenização de Antônio

     e)poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, cabendo a João ação regressiva contra Antônio e Nero. 

    Responder

    Aulas (8)   

  • Comentário adicional: Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo herói (art. 929). Somente se o incendio foi causado pelo dono do imóvel  é que não haverá o dever de indenizar. No primeiro caso, o o heroi terá direito de regresso contra o real causador do dano (art. 930). (Flavio Tartuce, p 603/604, 2016).

     

    A reparação impoe-se qdo da lesão de terceiro inocente, ainda que no exercicio do estado de necessidade. A reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável  pelo dano, pois estaria agindo em estado de necessidade. (CC para concursos, Juspodium, p. 668/669, 2013.

     

    OBS: Bizarrice! 

  • João, Nero, Antônio, Jose, Tício, Fulano, Caio, Mévio... A nova tendência da FCC é tentar vencer pelo cansaço, com essas questões sem graça..

  • Claramente uma questão de resistência!

  • Trata-se da hipótese de Estado de Necessidade Agressivo praticado por João, pois violou bem jurídico de pessoa não causadora do dano (Pedro). Nesse caso, apesar de ser considerado um ato lícito, será indenizável. Logo, João deverá ressarcir Pedro pelos danos causados ao seu patrimônio, mas terá direito de regresso contra o real causador do dano (Nero). Não obstante isto, nada impede que Pedro pleiteie indenização diretamente contra o causador do dano (Nero). 

  • GABARITO: B

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Que enunciado truncado..."azuii livre".

  • O comentário da Carol é muito didático!!

  • Acredito que o ponto crucial está em perceber que Pedro não foi o causador do incêndio; logo, faz jus à indenização, mesmo que João tenha agido em estado de necessidade (art. 929 do CC). João, após indenizar Pedro pelos estragos, pode propor ação regressiva contra Nero, pois este, sim, foi o culpado (art. 930 do CC).

     

    Olha ... essa questão me confundiu. Até achei que o gabarito estava errado. Daí fui para a doutrina e me certifiquei que de fato o gabarito é a letra B. Tartuce (2018, p. 629) explica a respeito do assunto, e, desta forma, expõe que o Código Civil continua a não incentivar intervenções heroicas e que o art. 929 do CC está em completa dissonância com a atual tendência do Direito Privado, pois prestigia o patrimônio em detrimento do direito à vida.

     

    Com esses dizeres de Tartuce me ficou mais claro por que quem salvou alguém ou evitou algum desastre ainda tem que indenizar o lesado, em gritante contradição com o art. 188, II, do CC, que enuncia não ser ato ilícito a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente.

  • Na verdade estudando depois compreendi essa questão. O entendimento do  artigo 188, II do CC está complementado pelo Artigo 929 do próprio CC, que faz essa ressalva de que se a pessoa lesada ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Essa corresponde a uma das possibilidades de responsabilidade civil por ato lícito.

    De qualquer forma continua bizarro, mas está realmente na lei. :-|

  • Resumo: se virem uma casa pegando fogo, não façam nada. Deixem queimar.

  • O estado de necessidade apesar de ser uma excludente de ilicitude,  não afasta a sua responsabilidade quanto à indenização. João não praticou um ato ilícito, contudo não está isento de responsabilidade em relação a Pedro. Podendo, entretanto, entrar com ação regressiva em face de Nero, causador do ilícito. 

    Tem-se decisão do STJ nesse sentido: RESP 789.883/MG.

     

  • Legal, mas imoral

  • A lei deveria cobrar a indenização diretamente da pessoa que deu causa ao perigo, e não da pessoa que agiu amparada pelo estado de necessidade. No exemplo, João, que prestou um serviço digno de elogio, ainda vai ter a dor de cabeça de indenizar o prejuízo do dono da coisa lesada, só para depois ter direito a entrar com ação regressiva contra o irresponsável do Nero. Desse jeito fica difícil ajudar o próximo né!?

  • Gente, João não estava protegendo o patrimônio de Antônio. Estava evitando que o fogo chegasse a SUA casa. É preferível que ele tenha que indenizar Antônio pela porta destruída a ter que gastar muito mais reparando a própria casa enquanto Antônio tivesse a porta destruída pelo fogo. Embora parte do patrimônio de Antônio restasse salvo, e o estado de necessidade não estivesse afastado caso a intenção fosse salvar o patrimônio de Antônio e o de João não estivesse em risco, o enunciado é bem claro ao estabelecer o objetivo de João em salvar seu próprio domínio.


    Talvez se o objetivo da ação fosse salvar o próprio patrimônio de Antônio, pudéssemos fazer uma reflexão em torno da vedação do enriquecimento sem causa para evitar o dever de indenizar de João em relação a Antônio, mas não é este o caso.

  • Pedro pode optar por requerer diretamente indenização de Nero pelos prejuízos em sua porta?

    Só achei que da forma que a letra B está escrita Pedro pode ser indenizado tanto pelo herói João, quanto pelo incendiário Nero. Quando na verdade apenas João pode entrar com ação regressiva contra Nero, certo?

  • LETRA B

    Estado de de necessidade agressivo.

    João, mesmo não praticando ato ilícito, indenizará, pois terceiro inocente prejudicado.

    Depois, ação de regresso contra Nero. OU Pedro demanda contra Nero diretamente. 

  • Esse Nero não toma jeito!

  • Em primeiro lugar temos que saber que João NÃO cometeu ato ilícito ao arrombar a porta da casa de Pedro, de acordo com o inciso II, art. 188, CC, c/c seu § único:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Por outro lado, a pessoa lesada (no caso Pedro, que teve a porta da sua casa destruída), caso não tenha sido culpada pela situação de perigo, poderá reclamar indenização do causador do dano, que no caso foi João, nos termos do art. 929, CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Além disso, João, se tiver que indenizar Pedro pela sua porta, poderá cobrar de Nero, em ação regressiva, o valor que teve que pagar a Pedro, nos termos do art. 930, CC:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Portanto, letra B.

  • O fato do ato ser lícito não retira a possibilidade de indenização pelos danos!

  • *Estado de necessidade:

    a.1.1- E.N Defensivo: reação contra a fonte de perigo. Sacrifica bem jurídico de quem lhe causou a situação de perigo.

    - não causa ilícito civil

    a.1.2- E.N Agressivo: reação contra coisa diversa da fonte de perigo. Sacrifica bem jurídico de quem NÃO lhe causou a situação de perigo.

    - causa ilícito civil

  • Em que pese seu ato tenha sido lícito, João terá que indenizar Pedro pelos prejuízos sofridos. Não obstante, caberá ação regressiva contra Nero; quem deu causa, culposamente, ao incêndio.

    Arts. 188, 929, 930, todos do Código Civil.

  • Se eu derrubasse uma porta para apagar o fogo da casa de alguém e o sujeito tivesse a coragem de me cobrar o valor da porta, eu compraria a porta, instalaria pessoalmente e no dia seguinte meteria fogo em tudo

  • GABARITO : B

    (1) Nero cometeu ato ilícito (CC, art. 186); João, não (CC, art. 188, II e par. único).

    CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    CC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    (2) Apesar de lícita, a conduta gerou para João o dever de indenizar o prejuízo causado a Pedro (CC, art. 929).

    CC. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    (3) Como Nero causou o perigo, João pode acioná-lo regressivamente para reaver o que tiver ressarcido a Pedro (CC, arts. 927 e 930).

    CC. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Respeitados os entendimentos em contrário, levando em consideração que há informação no cabeçalho da questão nos seguintes termos "Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo", a assertiva correta deveria ser a "D" e não a "B"

  • E pela milésima vez eu marco a letra D.

  • Reparem que o que ele queria saber era simplesmente sobre a porta! No caso do fogo, foi só pra encher linguiça!

  • Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

    LÍCITO, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

    No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

  • Remoção de perigo iminente não constitui ato ilícito, não entendi porque o gabarito da Banca é a letra B.

  • Errei a questão porque não me recordava do artigo e fui com meu "senso de justiça"...oooh coitado de João, só fez uma boa ação, como será responsabilizado?

    Mas, o autor do dano é responsabilizado, sim! Ocorre que se não foi ele que deu causa, poderá acionar o terceiro/causador do ano (Nero) e mover contra ele ação regressiva, para ser ressarcido pela indenização que teve que pagar ao lesado. Art. 930, CC

  • Não confundam responsabilidade civil com a do Estado...

  • GAB B - Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO (CC, art. 188, II; CP, art. 24)

    # LESADO PROVOCOU PERIGO

    # ATO LÍCITO + NÃO INDENIZA

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (art. 929 CC)

    # LESADO NÃO PROVOCOU PERIGO

    # ATO LÍCITO + INDENIZA

  • No final da questão eu ja tava incendiando mentalmente a Fccapetonica =. =

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • No final do enunciado já nem sabia mais o que Nero, João, Antônio e Pedro tinham feito...

  • GABARITO B

    Apesar de a regra ser a de que o dever de indenizar decorra de um ilícito civil, há exceções quando a lei assim estabelecer. Entre essas exceções legais de responsabilidade civil por ato lícito, está a de quem causa dano a terceiro em estado de necessidade ou em legítima defesa: ele tem de indenizar o terceiro e poderá buscar o reembolso em ação regressiva contra o causador da situação excepcional. Seu ato é lícito por estar acobertado por uma excludente de ilicitude, mas, mesmo assim, gera dever de indenizar. Trata-se dos arts. 929 e 930 do CC. A questão em pauta trata disso e, por isso, o gabarito é “b”: João responde com base no art. 929 do CC, assegurado direito de regresso contra Alírio, que foi quem praticou o ato ilícito causador de toda a confusão.