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De acordo com a Lei nº. 11.788/2008:
I) CORRETO:
Art. 17, § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
II) ERRADO:
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
III) CORRETO:
Art. 2º, § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
IV) ERRADO:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
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O erro na alternativa IV é que deveria estar escrito no final :
... quadro de pessoal de 26 ou mais empregados.
Pois até 25 funcionários só permite ter 5 estagiários.
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I) CERTO (Art. 17§ 5º)
II) ERRADO (Art. 14) implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
III) CERTO (Art. 2º, § 3º)
IV) ERRADO (Art. 17) O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 empregados: até 5 estagiários;
IV – acima de 25 empregados: até 20%de estagiários, ou seja, número igual a 25, são até 5 estagiários. Número superior a 25, 20% de estagiários.
Gabarito: alternativa A.
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Vale acrescentar, em relação ao item IV, que a limitação do número de estagiários não se aplica para estágios de nível superior e nível médio profissional (art. 17, §4° da Lei de Estágio)
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Rigorosamente falando, a IV tá certa. Afinal, se a regra dos 20% é aplicada para número maior que 25, quando o número de empregados é 25, o limite é 5, o que dá exatamente 20%. Mas, ok, sem brigar com a banca.
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Pra mim também tá certo o item IV, deveria ser anulada essa questão.
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Sobre a VI, a regra é clara: MAIOR QUE 25
Concordo com Lucas com o "sem brigar com a banca"
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IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados. Errado!!!
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
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Entendo que a questão é letra de lei, mas se trata de matemática básica: 5=20% de 25, logo o item 4 também está correto.
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Vdd lei fala em mais de 25 empregados, 20% de estagiários
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Muito bem observado, Paulo Henrique,.
Entendo que apenas o item II está errado.
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GABARITO : A
I : VERDADEIRO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
II : FALSO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
III : VERDADEIRO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 2.º § 3.º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
IV : FALSO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.