SóProvas


ID
2536660
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais:


I. Prevê em favor das pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas ofertadas pela parte concedente do estágio.

II. Consagra a responsabilidade da instituição de ensino interveniente pela implementação das normas afetas à saúde e segurança no trabalho.

III. Preceitua que somente se houver previsão no projeto pedagógico do curso, poderá haver equiparação entre estágio e as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante.

IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 11.788/2008:

     

    I) CORRETO:

    Art. 17, § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

     

    II) ERRADO:

    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

     

    III) CORRETO:

    Art. 2º, § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

    IV) ERRADO:

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • O erro na alternativa IV é que deveria estar escrito no final :

    ... quadro de pessoal de 26 ou mais empregados.

    Pois até 25 funcionários só permite ter 5 estagiários.

  • I) CERTO (Art. 17§ 5º

    II) ERRADO (Art. 14)  implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

    III) CERTO (Art. 2º, § 3º)

    IV) ERRADO (Art. 17) O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 empregados: até 5 estagiários

    IV – acima de 25 empregados: até 20%de estagiários, ou seja, número igual a 25, são até 5 estagiários. Número superior a 25, 20% de estagiários.

     

    Gabarito: alternativa A.

  • Vale acrescentar, em relação ao item IV, que a limitação do número de estagiários não se aplica para estágios de nível superior e nível médio profissional (art. 17, §4° da Lei de Estágio)

  • Rigorosamente falando, a IV tá certa. Afinal, se a regra dos 20% é aplicada para número maior que 25, quando o número de empregados é 25, o limite é 5, o que dá exatamente 20%. Mas, ok, sem brigar com a banca.

  • Pra mim também tá certo o item IV, deveria ser anulada essa questão.

  • Sobre a VI, a regra é clara: MAIOR QUE 25 

    Concordo com Lucas com o "sem brigar com a banca"

  • IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados. Errado!!!

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários

  • Entendo que a questão é letra de lei, mas se trata de matemática básica: 5=20% de 25, logo o item 4 também está correto.

  • Vdd lei fala em mais de 25 empregados, 20% de estagiários
  • Muito bem observado, Paulo Henrique,. Entendo que apenas o item II está errado.
  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    II : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

    III : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 2.º § 3.º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

    IV : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.