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I - ASSERTIVA INCORRETA
485, § 5º, NCPC. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
II - ASSERTIVA CORRETA
Art. 485, § 6º, NCPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
III - ASSERTIVA CORRETA:
Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[...]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
IV - ASSERTIVA INCORRETA - O juiz pode se retratar em muitos outros casos além do indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido:
Art. 485, § 7º, NCPC. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
Assim, apenas II e III corretas. Gabarito: letra "e".
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Quanto ao item IV, é bom lembrar que a apelação NÃO tem retratabilidade,
SALVO:
indeferimento da petição inicial,
improcedência liminar do pedido e
sentenças terminativas (casos do art. 485 que a colega citou).
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I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.
FALSO
Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
FALSO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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O erro do item I é meramente gramatical, pois na prática é mesmo até a conclusão dos autos, considerando que se o juiz proferir a sentença, já não mais poderá a parte desistir, pois o juiz acabara de entregar a jurisdição.
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Gabarito --> E
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A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença --> NÃO. A desistência da ação poderá ocorrer até a sentença;
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A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação --> SIM. É o típico caso em que o Juiz determina a intimação do autor para que, por exemplo, pratique ato necessário para a citação do réu, porém, uma vez intimado, o autor não se manifesta nos autos. Aliás, após a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária --> SIM. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido --> NÃO. Além dessas hipóteses, também será admitida a retratação do Juiz quando, por exemplo, da interposição de apelação ou agravo de instrumento.
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Complementando, quanto ao item I, a desistência pode ser apresentada até a sentença, mas a partir do oferecimento da contestação, o autor dependerá de consentimento do réu.
Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Sobre a III, o conhecimento da ilegitimidade ou falta de interesse realmente pode ser de ofício? Como fica a necessidade de prequestionamento?
Se alguém puder me ajudar, agradeço!
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Amelie P, não há necessidade de prequestionamento no reconhecimento de ofício das hipóteses do art. 485. Acredito que vc se confundiu com a necessidade de prévia oitiva da parte, a fim de se evitar decisão surpresa... isso sim é necessário!
I. NÃO. Desistência até a sentença. Se após a CONTESTAÇÃO, é necessário o CONSENTIMENTO do réu. [art. 485, §4º]
II. SIM. O CPC não fala expressamente que o juiz, de ofício, extinguirá o processo por abandono até o oferecimento da contestação. A redação da lei diz que, após a CONTESTAÇÃO, é necessário o REQUERIMENTO do réu para a extinção do abandono. [art. 485, §6]].
Logo, presume-se que antes pode o juiz agir de ofício, sendo que o CPC determina a intimação prévia da parte para suprir a falta em 5 dias [art. 485, §1º].
III. SIM. Em qualquer instância [ordinária ou extraordinária] pode ser conhecida a ausência de legitimidade ou de interesse processual, desde que antes do TRÂNSITO EM JULGADO.
IV. NÃO. O magistrado também pode se retratar na hipótese de indeferimento da petição inicial.
Em suma, importante lembrar que, após a contestação:
Desistência --> CONSENTIMENTO do réu
Abandono --> REQUERIMENTO do réu
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CPC:
1. Apelação de indeferimento da inicial
2. Apelação de improcedência liminar do pedido
3. Apelação de sentença terminativa
4. Agravo interno
5. Acórdão recorrido divergente do entendimento do STF/STJ em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, II)
6. Agravo em RE/REsp (quando o presidente ou vice presidente do tribunal "a quo" inadmite tais o RE/REsp, na hipótese de sobrevir agravo, ele pode se retratar antes de remeter ao tribunal "ad quem")
FONTE: comentário de colega do QC em outra questão + observações minhas a partir do CPC
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
II - CERTO: Art. 485. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
III - CERTO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV - ERRADO: Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Atençao: a desistência da ação após a contestação nem sempre dependerá de consentimento do réu, nos termos do art. 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
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Talita Lima, muitíssimo obrigada!
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Colegas, algum de vocês pode me explicar por que a banca não considerou a Súmula 240/STJ no assertiva II?
Fiz uma pesquisa de jurisprudências e a súmula é aplicada normalmente até hoje, não há extinção por abandono de ofício.
Súm. 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
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Na realidade, Jorge, a banca levou sim em consideração a Súmula 240 do STJ. Veja:
Súm. 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.(CORRETA)
O que a questão quis dizer foi: Até a contestação o juiz pode, de ofício, extinguir o processo, isso porque a lide ainda não foi integrada pela outra parte (o réu)! No entanto, a partir de tal integração (ou seja, a partir da apresentação da contestação) cabe ao réu requerer a extinção do processo.
Essa súmula deve der combinada com o art. 485. § 6o " Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
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Hipóteses de retratação no NCPC:
- Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);
- Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);
- Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);
- Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);
- Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);
- Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;
- Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).
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Afirmativa I) Dispõe o art. 485, §5º, do CPC/15, que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Conforme se nota, a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença e não apenas até a conclusão dos autos para este fim. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Nesse sentido, dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Dispõe o art. 485, §3º, do CPC/15, que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada), VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual) e IX (em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) A lei processual não traz esta limitação. Dispõe o art. 485, §7º, do CPC/15, que "interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra E.
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I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença. -> até a sentença
II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.
III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.
IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. -> quando vc vir somente em alguma prova, vamo ter mais cautela quando da análise. Nao eh somente nessas duas hipóteses nao, galera.
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Questão passível de anulação, tendo em vista que a "conclusão dos autos para prolação da sentença" é anterior à própria prolação da sentença, o que torna o "item I" correto!
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Amellie P., o livro do Marcus Vinícius coloca o item III como incorreto, pois exige o prequestionamento.
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o item I esta errado, porque diz-se "poderá", limitando o ato da desistência até aquele momento, sendo que a desistência pode ser feita até o momento antes da sentença.
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-- A desistência da ação pode ocorrer até a sentença, e não até conclusão de autos da prolação.
-- Em todos os casos descritos no artigo 485 do CPC, o juiz terá 5 dias para fazer a retratação, e não somente nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
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Quanto à I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.
O erro desta assertiva está em falar na CONCLUSÃO dos autos p/ sentença. A simples conclusão não impede a desistência.
O que impede é a efetiva PROLAÇÃO da sentença, em uma interpretação do §5o do Art. 485. Esse já era o entendimento do STJ antes do NCPC, exarado no INFO 425.
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Em 10/10/19 às 18:17, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 11/07/19 às 10:59, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 28/03/19 às 12:27, você respondeu a opção E.
Você acertou!
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Eu acredito que a III tb está incorrente, pois em se tratando de preliminar exige prequetionamento para o conhecimento em instância extraordinária
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Peguei de algum colega aqui do QC
- A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (DESISTença)
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 485. §5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
II - CERTO: Art. 485. §6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
III - CERTO: Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV - ERRADO: Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Se a extinção por abandono pode ser conhecida de oficio por que ela não está entre os incisos do parágrafo 3º? alguém poderia me responder?
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GABARITO LETRA E
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SOBRE O ITEM IV (Considerado ERRADO):
Copiando o comentário do colaborador do dia 28 de Novembro de 2017 às 16:08 (abaixo)
A retratação do magistrado existe nesses momentos no CPC:
• Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
• Improcedência Liminar do Pedido - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
• Indeferimento da petição inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).
• Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
• Agravo Interno
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
• RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
• Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
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I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.
FALSO
Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Peguei de algum colega aqui do QC
- A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (DESISTença)
-
II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
-> portanto: ANTES da contestação o juiz pode decidir de OFICIO o abandono de causa// APÓS a contestação, DEPENDERÁ de requerimento
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III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
FALSO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Quanto ao item IV, é bom lembrar que a apelação NÃO tem retratabilidade,
SALVO:
indeferimento da petição inicial,
improcedência liminar do pedido e
sentenças terminativas (casos do art. 485 - extinção sem resolução do mérito)
Hipóteses de retratação no NCPC:
- Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);
- Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);
- Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);
- Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);
- Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);
- Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;
- Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).