-
O gabarito é a letra "b)" mesmo?
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Não consta como caso de indeferimento da inicial o fato de o pedido estar em desacordo com o firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva , o que tornaria a alternativa incorreta. Se a alternativa falasse em improcedência liminar, estaria correta, mas ela é clara ao afirmar que isso é caso de infederimento da inicial.
E quanto à letra "a)", onde está o erro?
-
Correta. Não faz muito sentido essa assertiva. Apesar de ser considerada a correta pelo gabarito, é necessário analisar as demais alternativas para se ter a certeza
-
O erro está na parte final da assertiva, pois será citado para oferecer Contrarrazões. Na situação de julgamento liminar de improcedência, o juiz recebe a petição inicial e, antes de citar o réu, profere decisão contrária ao autor, por isso, o réu não precisa ser citado. Isso porque a decisão é favorável aos seus interesses, em que se violaria o contraditório apenas se o réu fosse condenado sem ser citado.
Dessa forma, quando o autor resolve recorrer dessa decisão liminar de improcedência, o réu será citado não para oferecer contestação, mas para apresentar contrarrazões, por isso, a alternativa está errada.
-
Colega Rafael F, concordo com você. Improcedência liminar é totalmente diferente de indeferimento da inicial.
Quanto à letra A, o erro está em afirmar "havendo necessidade de dilação probatória", eis que o art. 332 fala expressamente que as causas devem dispensar a fase instrutória:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Bons estudos!
-
Realmente não faz sentido a assertiva B. No caso posto o juiz não poderia INDEFERIR a inicial em relação ao pedido repetido, e sim JULGÁ-LO LIMINARMENTE, coisas totalmente distintas. Quanto a assertiva A, acho que o erro decorre do fato de que no momento que há apelação da sentença que julga liminarmente o pedido o réu já é CITADO para contra-arrazoar (§4º do art. 332), daí porque como a citação é ato que só ocorre 1 vez no processo, não seria ele novamente citado com o retorno dos autos após a apelação provida...
-
A) Está errada, pois no momento que o réu for intimado (e não citado, pois isso ele já foi, quando contrarrazou a apelação) do retorno dos autos do Tribunal, começará o prazo para oferecer a contestação, utilizando-se do disposto em outro artigo, por analogia, para responder a questão, qual seja:
"""""""Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334..."""""""""
GALERA, discuti muito sobre esta questão aqui no QC. Pedi ajuda inclusive à magistrada com quem trabalho, que me informara outra resposta (com a qual não concordei). Ademais, pesquisei bastante sobre este assunto e cheguei a esta conclusão, que fora a mesma de alguns colegas aqui.
B) Correta
Concordo com a galera sobre a inadequação vocabular da questão: indeferimento da petição inicial é diferente de improcedência liminar de um pedido; aquele não resolve o mérito; este, ao contrário, resolverá.
Se há um entendimento firmado em IRDR, o pedido deverá ter seu mérito analisado, julgando-o improcedente.
Assim, melhor ficaria se fosse reescrito desta forma: "...o juiz poderá julgar improcedente o pedido..."
Editando esta resposta, conforme comentado por uma colega aqui do QC, acho que o examinador se utilizou do termo "indeferimento da petição inicial" de forma genérica (inclusive tive esta mesma impressão quando li a questão na primeira vez).
Acredito que tais questões são feitas por magistrados com anos de carreira, aos quais se utilizam, no dia a dia, de termos simplórios e genéricos como este mencionado.
Pessoalmente, acho isso uma tremenda sacanagem (atecnicismo jurídico), ainda mais quando se trata de questão de concurso, já que os concurseiros dominam bastante os significados dos termos usados, o que acaba por causar, evidentemente, confusão desnecessária.
c) Errada
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
D) Errada, pois a impossibilidade jurídica do pedido, agora com o NCPC, não é causa de extinção sem resolução do mérito
E) Errada, pois o recurso cabível de qualquer decisão que resolva o mérito parcialmente, de forma antecipada, ou ainda que extinga parcialmente sem resolver o mérito, será uma decisão interlocutoria, cujo recurso cabível será o agravo de instrumento (artigo § 5º do artigo 356). MACETE---> HOUVER ALGUMA DECISÃO PARCIAL SOBRE O PEDIDO (SEJA DE MÉRITO OU NÃO), CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBS.: pra galera do processo trabalho, lembrar que a IN 39 do TST fala que dessa decisão caberá RO.
-
Penso que o erro da letra A está em afirmar que o réu será citado. Na verdade ele será intimado da decisão sobre o recurso. O réu já havia sido citado para oferecer as contrarrazões. Vejam:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Inadequação vocabular não!! Inadequação do instituto!! Coisas COMPLETAMENTE diferentes. Que gafe da banca.
O erro da "a" está em dizer que o réu será citado somente quando do retorno dos autos à instância primária. De acordo com o parágrafo 4º do 332:
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, o réu será citado para apresentar contrarrazões da apelação, caso o juiz não se retrate. Não tem a ver, necessariamente, com a "dispensa de produção de provas" prevista no caput do 334, até porque eventual apelação provida pode requerer justamente, dentre outras coisas, que ocorra a produção de provas.
-
Prezado Marcelo Francisco, você está equivocado, os autos só iram para o segundo grau, após contrarrazoado pelo réu citado, nos termos do parágrafo 4o do art. 332:
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não há possibilidade dos autos subirem - e, se subirem, serem julgados (providos ou improvidos) - sem as contrarrazões da apelação. Logo, se a apelação foi provida é porque o réu já fora citado.
Por outro lado, pode haver retratação do juiz, e não provimento da apelação, antes da citação do réu.
Quanto a B, também está errada, improcedência liminar não é o mesmo que indeferimento da inicial. A questão deveria ser anulada.
-
Vamos lá, sobre a letra a:
Juiz de primeiro grau julga o pedido improcedente -> Autor recorre -> Réu é citado para contrarrazões -> Autos sobem -> Apelação é conhecida e provida -> Autos retornam à primeira instância OU, sendo o caso, podem ser julgados por aplicação da teoria da causa madura.
Vejam que na alternativa A o examinador fala que os autos retornam e o réu será citado... acontece que ele já foi citado para responder ao recurso. Alternativa incorreta.
-
Alexandre Soares e demais Colegas, penso quee essa questão seja passiva de anulação, pois, como mencionou o colega Alexandre S., discordo haja vista que o réu fora citado para contrarrazoar e não para contestar. Asssim, deverá o recorrido limitar-se a falar sobre os termos do recurso e não sobre toda matéria de defesa que servirá para rechaçar a inicial. A meu sentir, mas, infelizmente, ainda, não sou doutrinador de banca, penso que a questão foi mal formulada e digna de anulação, haja vista a existência de dupla resposta.
Bons estudos e boa sorte a tod@s.
-
Acredito que o erro da alternativa A é dizer que o ingresso do réu só ocorrerá com o retorno dos autos e após o provimento do recurso, quando pela nova sistemática ele obrigatoriamente deverá ser citado para ingressar (e intimado no mesmo ato para oferecer contrarrazões) no momento que antecede a remessa do recurso.
E a expressão da alternativa B "indeferir a petição inicial" não se encaixa no Art. 300 pq a banca especificou que o indeferimento ocorreu somente "quanto ao pedido repetido", a técnica de nomenclatura não foi usada, mas sim o sentido geral e amplo de "indeferir".
-
Eu entendo que a A está errada por outro fator, além do já apresentado pelos colegas.
É que, (1) além de a decisão que julga improcedente liminarmente o pedido somente poder ser dada em casos em que é dispensada a dilação probatória ("fase instrutória", caput do art. 332, CPC), (2) ao ser interposta a apelação, o juiz de primeiro grau poderá se retratar (a assertiva, ao dizer que "os autos serão devolvidos à instância ordinária", subentente que esse juízo seria feito pelo Tribunal ad quem, o que está equivocado).
Aliás, se houver equívoco do magistrado quanto ao seu julgamento, é possível, inclusive, que a ação exija dilação probatória, mas a decisão tenha sido (equivocadamente) de improcedência liminar do pedido. Daí o porquê da possibilidade, em hipóteses como essa, de haver o juízo de retratação, com o prosseguimento do processo (inclusive fase instrutória, se necessário) e a citação do réu (§ 4º, do art. 332, CPC).
Há, portanto, duas circunstâncias possíveis no caso de improcedência liminar do pedido, (A) uma, aquela na qual a decisão foi equivocada e o juiz, em juízo de retratação, reforma a decisão, determina o prosseguimento do processo, com a citação do réu (nesse caso, os autos sequer saíram das mãos do juízo de primeiro grau, não havendo o que se falar que "os autos retornam à instância ordinária"), e (B) outra, a que o Tribunal reforma a decisão de improcedência liminar, mesmo assim sendo possível (porque a causa não está apta a julgamento) o retorno dos autos à instância a quo, para dilação probatória.
-
A questão está mal formulada e recheada de atecnias que comprometem o entendimento. Deve ser anulada. Em casos como esse, nem dá pra considerar um erro ter marcado A ou B...perda de tempo encontrar justificativas para esse gabarito
-
É sério mesmo que uma prova para JUIZ utilizou "indeferimento da petição inicial" como sinônimo de "improcedência liminar do pedido"??
É de um desrespeito gigante para com quem se mata de estudar e chega na prova para errar uma questão, única e exclusivamente, por ela ter sido redigida de forma MEDÍOCRE!
Vergonhoso o fato de uma questão assim ter aparecido dessa forma em uma prova como esssa. Mais vergonhoso ainda o fato de não ter sido anulada!!!!
-
questão dificil até de ser lida....
-
Art. 332, par. 3o. e 4o.
O erro da A está em que o réu será citado se for interposto o recurso contra a improcedência, logo após o juízo de Retratação e não quando os autos voltarem.
Se houver retratação, o processo segue e o juiz citará o réu para contestar;
Não havendo retratação, o juiz citará o réu para apresentar contrarrazões ao recurso, que é uma Apelação.
-
Entendo que a questão deveria ser anulada. Não se pode aceitar chamar a improcedência liminar do pedido de indeferimento da petição inicial. São distintos nos motivos, naturezas e consequências.
-
Improcedência Liminar do pedido é diferente de indeferimento da petição incial. Os fundamentos jurídicos/processuais são distintos. NÂO tem como confundir ou dizer que são semelhantes. A questão deveria ser anulada.
-
poxa, grande comentário do Marcelo, puta que pariu. Obrigado pela contribuição.
-
Vamos indicar para comentário pessoal, de preferencia a professora Bethania Senra (manda muito bem!); mas, a priore, estou tão indignado quanto os demais, sobretudo por se tratar da prova que é...
-
Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de
2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de
1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a
prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de
citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito,
quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em
outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a
tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de
improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação
jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como
referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de
improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se
tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes,
ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além
disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a
prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase
instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é
desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil
Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) De início, é preciso notar que a afirmativa considera o provimento do recurso apresentado pelo autor contra a decisão judicial que julgou liminarmente improcedente um dos pedidos formulados em sua petição inicial. Se o recurso foi provido, é porque o juízo de retratação foi negativo e os autos foram encaminhados ao tribunal. Ou seja, o processo seguiu o rito traçado pelo art. 332, §4º, do CPC/15: (1) o autor ingressou em juízo com sua petição inicial --> (2) o juiz julgou liminarmente improcedente o seu pedido --> (3) o autor apelou --> (4) o juiz não reconsiderou a sua decisão --> (5) o réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação --> (6) os autos foram encaminhados ao tribunal --> o tribunal deu provimento ao recurso e determinou a realização de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau. Uma vez devolvidos os autos, não há que se falar em nova citação do réu, pois este já foi anteriormente citado e já compõe a relação jurídica processual. Em segundo lugar, importa lembrar que em que pese a regra seja a de que somente poderá haver improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutora, haverá exceção em duas hipóteses: quando o juiz verificar a ocorrência de decadência e de prescrição (art. 332, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que, havendo vários pedidos, se um deles disser respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá julgá-lo liminarmente improcedente e determinar a citação do réu para se manifestar em relação aos demais. A hipótese seria de julgamento liminar de improcedência deste pedido e não de indeferimento da petição inicial em relação a ele. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A
impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições
da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A improcedência liminar do pedido consubstancia-se em uma sentença de mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) No caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, a hipótese seria de julgamento antecipado parcial de mérito, julgamento este impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: A nosso sentir, a questão não apresenta uma afirmativa correta, razão pela qual deveria ter sido anulada.
-
quando bati o olho no indeferimento de petição já estranhei
-
comentario do prof QC : PELA ANULAÇÃO DA QUESTÃO
Alternativa A) De início, é preciso notar que a afirmativa considera o provimento do recurso apresentado pelo autor contra a decisão judicial que julgou liminarmente improcedente um dos pedidos formulados em sua petição inicial. Se o recurso foi provido, é porque o juízo de retratação foi negativo e os autos foram encaminhados ao tribunal. Ou seja, o processo seguiu o rito traçado pelo art. 332, §4º, do CPC/15: (1) o autor ingressou em juízo com sua petição inicial --> (2) o juiz julgou liminarmente improcedente o seu pedido --> (3) o autor apelou --> (4) o juiz não reconsiderou a sua decisão --> (5) o réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação --> (6) os autos foram encaminhados ao tribunal --> o tribunal deu provimento ao recurso e determinou a realização de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau. Uma vez devolvidos os autos, não há que se falar em nova citação do réu, pois este já foi anteriormente citado e já compõe a relação jurídica processual. Em segundo lugar, importa lembrar que em que pese a regra seja a de que somente poderá haver improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutora, haverá exceção em duas hipóteses: quando o juiz verificar a ocorrência de decadência e de prescrição (art. 332, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que, havendo vários pedidos, se um deles disser respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá julgá-lo liminarmente improcedente e determinar a citação do réu para se manifestar em relação aos demais. A hipótese seria de julgamento liminar de improcedência deste pedido e não de indeferimento da petição inicial em relação a ele. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A improcedência liminar do pedido consubstancia-se em uma sentença de mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) No caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, a hipótese seria de julgamento antecipado parcial de mérito, julgamento este impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
-
Quanto à correção da respeitável professora, acho que só há um equívoco no comentário da alternativa A, exatamente no item (5): deveria trocar a palavra "intimado" por "citado". Afinal, é neste momento que o réu é convocado para participar do processo.
-
Respondi a menos errada!
-
Alguém tem a justificativa da banca?
-
Super comentário do Marcelo Barbosa. Parabéns.
Muitos comentários excelentes. Sempre aprendo mais.
-
Vá direto para o comentário do Marcelo Barbosa
-
Indeferimento da inicial em função de entendimento firmado em IRDR? Esse examinador está usando substâncias recreativas, várias questões absurdas nessa prova. Essa conseguiu ser pior que aquela dizendo que a testemunha pode mentir por motivo de foro íntimo, afffff
-
Questão deveria ter sido anulada, pois se se considerou a alternativa "b" correta, apesar da falta de tecnicismo jurídico, a alternativa "a" também poderia ter sido considerada correta, pelo mesmo motivo. Veja-se que foi utilizado o termo "indeferir a petição inicial" quando o correto seria "julgar improcedente" e na alternativa "a", usou-se o termo "citado", quando o correto seria "intimado".
-
Acréscimo quanto ao tema improcedência liminar do pedido:
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis + Instrução Normativa n.º 39 do TST:
Enunciado n.º 293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis).
__________
Enunciado n.º 294. (arts. 332 e §1º e 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 332, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).
+
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
__________
Enunciado n.º 507. (art. 332; Lei n.º 9.099/1995) O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).
Enunciado n.º 508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).
-
Se vc errou, é porque está no caminho certo. A questão deveria ser anulada!
-
a B fala em indeferimento da inicial quando na verdade é causa de improcedência liminar do pedido..
alguém sabe se a questão foi anulada?
-
Errei por conta da terminologia utilizada na alternativa B. As vezes as bancas brincam com o que aprendementos, ora o examinador considerado errado, ora considera certo...
-
Parabéns para o comentário do professor, que ao invés de buscar fundamentar questão flagrantemente errada, fez um explicação ótima e sugeriu a anulação.
-
Como que uma banca erra uma coisa dessas? Misturar improcedência com indeferimento... sério mesmo? Sem comentários. Se alguém entrou com uma ação, espero que tenham conseguido seus pontos. Tem muita questão polêmica, mas não retificar esse tipo de equívoco é simplesmente BIZARRO.
-
UFA, essa eu errei consciente kkkkkkkkkkkkkkkk. Essas bancas acham que concurseiro é o que hein. Nem dignidade de fazer uma questão descente eles tem..
-
Eu costumo tentar não ser chato e "reclamão", mas essa questão deveria ser anulada. Eu cortei a "B" assim que li "indeferir a petição inicial".
-
Erro essa porcaria com a cabeça erguida.
-
Indeferir a inicial? blz...
-
MEU DEUS!
-
Chocadaaa! Indeferir a Petição Inicial gera uma sentença terminativa,não sendo possível a ação prosseguir em relação aos demais pedidos. Erro grotesco da FCC,
-
LETRA B CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
-
Não percam tempo fazendo essa questão!
-
Acho que a letra A ainda está menos errada do que a B, pois é melhor confundir citação com intimação do que improcedência liminar do pedido com indeferimento da incial, isso é bizzaro!
Improcedência liminar do pedido se refere à análise do mérito, indeferimento da petição inicial não!
Errei essa questão na prova e já errei duas vezes aqui no qc, e continuarei errando pq nao quero me emburrecer!
-
PARABÉNS PRA VOCÊ QUE NÃO ACHOU UMA ALTERNATIVA CORRETA E VEIO LER OS COMENTÁRIOS PARA TENTAR ENTENDER.
Deveria ter sido anulada, mas não foi. PRÓXIMA!
-
Tem questão que o examinador é exorbitantemente preciosista com as terminologias e considera errada uma proposição que poderia ser considerada "certa" por determinada interpretação, e ao mesmo tempo temos esta questão, a qual se equivoca exacerbadamente com os termos e a banca por pura teimosia se recusa a reconhecer o erro. FCC é uma vergonha mesmo, já cansei de ver questões assim aqui no QC que se repetem em diversos concursos, não compreendo como ela é a principal banca dos tribunais...
-
A alternativa "b" fala de pedido que diga respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, mas não que este contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva!!! O juiz não pode julgar liminarmente improcedente um pedido que esteja em consonância com esse tipo de entendimento, quem dirá indeferir a inicial!!! Questão deveria ser anulada!!
-
O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz e não mera faculdade como era a luz do CPC 73.
Então é dever do juiz julgar improcedente o pedido que tem entendimento firmado e continuar com os demais.
Mas que é uma questão ambigua, é!
-
Muitos estão confundindo.
Indeferimento da inicial (art. 330) nao é o mesmo que improcedência liminar do pedido (332).
Em ambas dispensa a citação do réu (art. 239).
- Sendo que no indeferimento da inicial se houver apelação, o juiz mandará citar para contrarrazões; e, se for provida, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
- No caso da improcedência liminar se houver apelação, e não se retratar, o juiz determinará a citação do réu para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
recurso do julgamento parcial antecipado = Art. 356, § 5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Não há prazo para contestação na improcedencia liminar. Porém no indeferimento da petição inicial a contestação tem inicio da intimação do retorno dos autos.
-
Lembrete:
Artigos 330 e 331 - extinção SEM julgamento do mérito - coisa julgada FORMAL - vícios da petição.
Artigo 332 - extinção COM julgamento do mérito - coisa julgada MATERIAL - improcedência do pedido.
-
Justamente. O termo indeferimento do IRDR me pegou.