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ID
2536693
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" - Art. 827 do CPC:

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Errada letra d- art. 826 CPC:

    Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada DA DÍVIDA, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

  • Letra "E".

    Art.833,IV : são impenhoráveis os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,as pensões, os pecílios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º;

  • A) FALSA
    Os dispositivos que tratam desse assunto não mencionam essa determinação do juiz.
    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos

    B)  FALSA 
    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    C)  CORRETA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     D) FALSA
    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    E) FALSA
    Art. 833.  São impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


     

  • Não entendi o erro da letra e. Para mim esta correta.

  • Acredito que o erro da letra E esteja na palavra " absolutamente". Percebam que o artigo 649 do CPC/73 mencionava esta palavra, já o art.833 do CPC/15 a retirou. Isto, suponho,para evitar interpretações que os créditos apresentados no rol nunca poderão ser penhorados. O que não acontece, pois o próprio §2 do art.833 relativiza a impenhorabilidade.

  • O erro da letra E está na parte " exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," pois há uma outra exceção, que é " bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

  • Nao entendi o erro da A , sera pela palavra exclusivamente?? mas qual seria a outra forma de penhora de credito sem ser a apreensao? 

  • Acredito que o erro da "a" está no EXCLUSIVAMENTE PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, tendo em vista que o § 1º do art. 856 do CPC/15 nos diz "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Apesar do gabarito ser a letra C, no caso,  a elevação dos honorários é para ATÉ 20%!!

     

    A letra A está errada porque essa espécie de penhora pode ocorrer sem a apreensão do título, no caso do art. 856, §1º (quando terceiro cofessa a dívida, penhora do crédito é feita nomeando-o como depositário, independentemente da apreensão do título) 

     

     

  • Em relação a questão "e" há um erro de lógica, se são absolutamente impenhoraveis, então não comporta excessão. Coisa que o texto legal estabelece a excessão de se for prestação  alimentícia, seja qual for sua origem.

    TENHO DITO!

  • EXCEÇÃO 

    Tenho dito!

  • erro da E

    As remunerações nao são absolutamente impenhoráveis, ja que comportam as exceções previstas no art Art. 833 § 2o , Simples assim!!

  • a) Falso. O certo é dizer que a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Não há menção à penhora ser feita exclusivamente pela apreensão do documento, visto que há casos em que tal não é possível e o próprio código traz previsão neste sentido: "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância" (art. 856, § 1º do CPC).

     

    b) Falso.  Inclusive, a conduta é considerada como atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Aplicação do art. 827 do CPC: ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Se o pagamento for feito, integralmente, no prazo de 03 dias, os honorários são reduzidos na metade; a seu turno, se rejeitados os embargos, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. O mesmo se aplica caso não opostos os embargos, podendo a manoração, neste último caso, ocorrer ao final do procedimento executivo.

     

    d) Falso. Conforme dispõe o art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (não apenas da avaliação), acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro (não se fala aqui de juros, custas e honorários advocatícios). O que se pode extrair do dispositivo em questão é que as despesas devidas para remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, são as referentes, especificamente, aos custos com o leilão em si.

     

    e) Falso. Da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ou seja, o agamento de prestação alimentícia não seria a única exceção, como dá a entender a assertiva.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa A) É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa "E" o comentário da Amanda Queiroz é esclarecedor. O erro é que a pensão alimentícia não é a única exceção, sendo possível a penhora de quantias que superem os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • De acordo com a nova redação do art. 833 caput do NCPC/15, a palavra "ABSOLUTAMENTE" foi abolida do atual código. Esta expressão se usava no código anterior no art. 649 caput do CPC/73.

  • NCPC:

    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à alternativa "e", acredito que o que está errado é dizer que aquelas "rendas" elencadas na alterativa são absolutamente impenhoráveis, quando não verdade o caput do art.833 não usa a expressão "absolutamente" impenhorável. Tal expressão, diga-se, era usada, sim, no CPC de 1973, no novo CPC a expressão foi suprimida, até pelo fato de que nos §§1ºe 2º afastam o status de impenhorabilidade constante do rol do artigo 833 do NCPC, mostrando, assim, que a impenhorabilidade daquele rol não é absoluta.

  • Larissa, o erro da LETRA A é que a intimação do terceiro não é um ato preparatório para penhora de crédito representados em docs.

    O art. 855 determina que a penhora de um crédito (que não está representado por titulo de crédito) será considerada feita com a própria intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Ou seja, a intimação acarreta a penhora em si mesma e não uma preparação para sua realização.

    Por outro lado, o erro da letra E está em afirmar que o bem é absolutamente impenhorável. Não há no nosso ordenamento jurídico bem que tenha essa natureza. Tanto é que mesmo os listados pelo CPC podem ser penhorados em razão de débito alimentar, por exemplo.

  • GABARITO: C

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Gabarito letra C. Tudo correto.

    A letra E nem precisei ler até o fim. Só o fato de ler o "absolutamente" já vi que estava errada.

  • Gab: C.

    Quanto ao item e,

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    Todavia, não são absolutamente impenhoráveis.

    Explica-se, o §2º explica que a impenhorabilidade não se aplica aos montantes excedentes a 50 salários-mínimos quanto aos salários!!!

  • Então, as expressões  "poderá ser elevado ATÉ vinte por cento" e "poderá ser elevado A 20%", são sinônimas?

  • Art. 827 

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Letra E = "absolutamente impenhoráveis" está errado.

  • pode. excel é case-sensitive, ou seja, nao faz diferenciacao entre maiuscula e minuscula

  • Na verdade, Leonardo, ele NÃO é case sensitive, ou seja, não faz diferenciação entre lestra M ou Min.

  • A) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Existe a possibilidade de o terceiro confessar a dívida, caso em que ficará como depositário da importância - art. 856, §1º do CPC

    B) Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora. ERRADA

    ART. 774, V DO CPC

    C) Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo. CORRETA- ART. 827, §1º E §2º DO CPC

    D) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

    Sem arrematação não há honorários de leiloeiro

    E) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • O linux que é case sensitive, pois ele diferencia as letras maiúsculas das minúsculas

  • GABARITO: C

    LETRA A – INCORRETA. É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão.

     

    LETRA B – INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    LETRA C – CORRETA. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

     

    LETRA D – INCORRETA. A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".

     

    LETRA E – INCORRETA. De fato, a lei processual, no art. 833, inciso IV determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Traz duas exceções, razão pela qual a assertiva está incorreta, pois abarca apenas uma exceção.