GABARITO LETRA EParte inferior do formulário
Letra a: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.
“SECÇÃO III
Processo de despedimento e colectivo
Artigo 3.o
1. O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.”
Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009
Letra b: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.
“SECÇÃO I
Definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.o
1. Para efeitos da aplicação da presente directiva:
a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:”
Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009
Letra c: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.
“SECÇÃO I
Definições e âmbito de aplicação
Artigo 1º
(...)
2. A presente directiva não é aplicável:
a) Aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se estes despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos;
b) Aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público (ou das entidades equivalentes nos Estados-membros que não conheçam esta noção).
Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009
Letra d: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.
“SECÇÃO II
Informação e consulta
Artigo 2.o
1. Sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.”
Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009
Letra e – correta: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.
Artigo 6º
Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores
Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009