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ID
2536714
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Diante da necessidade de reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, tendo em conta o desenvolvimento econômico e social equilibrado na Comunidade e a melhoria das condições de vida e de trabalho, a União Europeia, por meio da Diretiva 98/59/CE, buscou aproximar as legislações dos Estados-membros. Entre as matérias disciplinadas, inclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6º

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores

  • GABARITO LETRA EParte inferior do formulário

     

    Letra a: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    “SECÇÃO III

    Processo de despedimento e colectivo

    Artigo 3.o

    1.      O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra b: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    “SECÇÃO I

    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1.o

    1.  Para efeitos da aplicação da presente directiva:

    a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra c: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    SECÇÃO I

    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1º

    (...)

    2.  A presente directiva não é aplicável:

    a) Aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se estes despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos;

    b) Aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público (ou das entidades equivalentes nos Estados-membros que não conheçam esta noção).

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra d: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    SECÇÃO II

    Informação e consulta

    Artigo 2.o

    1.  Sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra e – correta: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) O empregador não necessita notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    B) O despedimento coletivo pode ter origem em um ou vários motivos, inclusive inerentes às pessoas dos trabalhadores. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    C) É aplicável aos trabalhadores das Administrações públicas ou de estabelecimentos de direito público. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    D) A entidade patronal não é obrigada a consultar previamente os representantes dos trabalhadores sobre a possibilidade de acordo. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    E) Os Estados-membros podem prever a existência de procedimentos meramente administrativos para fazer cumprir a diretiva. 

    É a alternativa CORRETA, tendo em vista que reproduz expressamente o disposto no art. 6 da Diretiva 98/59/CE, como se pode observar: 

    Artigo 6o 

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos ad­ministrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores. 

    Fonte: Diretiva 98/59/CE

    Gabarito do ProfessorAlternativa