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ID
2536723
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

     

    Em sessão plenária os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.

    Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF

  • Complementando o comentário da Ray Soares:
     

    As regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para sua ocorrência

    A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constitui-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.

     

    a) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição.

    - Errado, prescreve em 5 anos.

    b) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

    - Errado, o prazo para constituição do crédito é decadencial de 5 anos. 

     c) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.

    Errada, o prazo seria de 5 anos. 

     d) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício.

    - O prazo é de 5 anos. Aplica-se o art. 173, I e o art. 154 § 4º do CTN.

     e) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    -Correto, gabarito da questão: conforme Código Tributário, o prazo para apuração e constituição do crédito é decadencial de 5 anos.

  • RESUMEX

    Prazos DECADENCIAIS:

    10 (Dez) anos para revisão de benefício contado do ato concessivo 

    10 (dez) anos para previdência social anular atos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS aos beneficiários, salvo má-fé

    5 anos para constituir crédito contados do fato gerador

    Prazos Prescricionais:

    5 anos para beneficiário pedir diferenças e complementações e restituições do INSS, não corre para menores de idade

    5 anos para cobrança de valores não recolhidos contados a partir do exercício posterior

     

    ps: qualquer erro, só avisar

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social, passando a valer a regra prevista no CTN, a mesma aplicada aos demais créditos tributários.

     

    Assim, é de 5 (cinco anos) o prazo de decadência do direito à constituição dos créditos tributários e de prescrição para a cobrança destes valores, inclusive para as contribuições previdenciárias, conforme arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

     

    CTN.

    Art. 150.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Meus resumos:

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO BENEFÍCIO

    Nunca pediu o benefício: Não tem prescrição e decadência (S. 81, TNU)

    O benefício foi pedido e indeferido: Não tem prescrição e decadência

     Benefício foi concedido errado:

    Para o SEGURADO: 10 anos

    Para o INSS: 10 anos

    Para o SEGURADO ACIDENTE DE TRABALHO: 5 anos

    ATENÇÃO! Prescreve em 5 anos a ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas.

     

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CUSTEIO

    Fato gerador: A Receita Federal terá 5 anos para fiscalizar e realizar a cobrança do crédito tributário, contado do 1º dia do exercício financeiro seguinte

    Execução fiscal: Concluído o processo administrativo de lançamento do crédito reconhecendo a obrigação de recolher a contribuição, a União terá 5 anos para ajuizar a execução fiscal.

    Qualquer erro ou observações, avise-me! Abraço!

  • Acertei a questão por lembrar do prazo de 5 anos para constituição do crédito, que é decadencial. Mas, ao analisar o comentário de Hal Fer, a redação dos dispositivos que ele citou me parecem conflitantes no que pertine ao início da contagem do prazo decadencial. 

    Depois de uma breve pesquisa, cheguei a seguinte conclusão e indagação:

    A Súmula Vinculante n. 8 afirma que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Aplicam-se, portanto, as regras do CTN.

    As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação. Com o lançamento, fica constituído o crédito tributário. 

    De acordo com o Art. 150, § 4º, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Pela intepretação do artigo o prazo para a constituição do crédito conta-se a data do fato gerador do tributo. 

    Desta forma, no caso narrado (ausência de recolhimento da contribuição previdenciária) a decadência para a constituição do crédito tributário se conta partir do fato gerador do tributo e não do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 do CTN), regra que se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por declaração e de ofício.

    Nesse caso, não estaria errada alternativa E?

    Aguardo alguém com conhecimento mais aprofundado que o meu que possa esclarecer.

  •  

    Efeitos da decisão do STF sobre prazo de prescrição de tributos

    Em sessão plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.

    Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.

    O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jun-13/efeitos_decisao_stf_prazo_prescricao

  • Sempre erro questões de decadência e prescrição :(

  • Gente, por favor, postem o gabarito pq o raciocínio fica direcionado.

  • Jane Oliveira, Letra E de elefante.

  • Direito de CONSTITUIR os créditos: DECAI em 05 anos.

    Direito de COBRAR os créditos JÁ constituídos: PRESCREVE em 05 anos.

  •  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • decadência corresponde ao prazo em que o órgão fiscal deve agir no sentido de constituir o crédito tributário mediante um lançamento de ofício, ante a ausência do pagamento voluntário pelo sujeito passivo da obrigação.

    O cômputo do prazo decadencial para a exigibilidade das contribuições à Seguridade Social, como em relação aos tributos em geral, se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pois bem, tendo-se por norte o nascimento da obrigação tributária, o lançamento correspondente à contribuição a ser recolhida dos segurados empregados, bem como a vertida pelo respectivo empregador, deveria se realizar, pela legislação ora vigente, até o dia 20 do mês subsequente ao do trabalho prestado. Se o trabalho foi prestado no mês de janeiro de 2009, tais contribuições seriam devidas em 20 de fevereiro de 2009 – nascimento da obrigação tributária, data em que o lançamento (mediante GFIP) poderia ter sido efetuado.

    O prazo decadencial, todavia, só se iniciará no 1º dia do ano seguinte, ou seja, a contagem é deflagrada a partir de 1.1.2010. Então, considerando-se o prazo do CTN, tem a Receita Federal do Brasil proceder, mediante a atuação de seus Auditores-Fiscais, ao lançamento de ofício da referida contribuição do mês 01/2009 até o dia 1.1.2015. Caso o Fisco não proceda à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito até esta data, ou não haja pagamento espontâneo nem confissão da dívida, terá decaído do direito de constituir o crédito, ou seja, impedido por lei de notificar o devedor.

    Uma vez ocorrendo a decadência, somente o pagamento voluntário da contribuição pelo devedor é capaz de “salvar” o crédito da Seguridade Social, sendo vedado ao Auditor-Fiscal notificar valores que já foram atingidos pelo marco decadencial.

    FONTE:Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Gabarito: E

     

    Pra constituir o crédito -> decadência

    Pra cobrar o crédito -> prescrição

     

     

  • PRAZOS DECADENCIAIS UNIFICADOS NA LEI 8.213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   

    § 1   No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.   

  • Letra E

    a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    OU da Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

  • A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. Incorreto.

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

    Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos  Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Incorreto.

    O prazo nesse caso é decadencial.

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. Incorreto.

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS 

    Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. Incorreto.

    Art. 150. CTN. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O prazo para apurar o crédito será de 05 anos. O artigo 150 do CTN dá a entender que o prazo para lançamento por homologação do crédito tributário não correrá da ocorrência do fato gerador, mas sim da ciência do dolo, fraude ou simulação. O erro da alternativa está em dizer que o prazo será de 10 anos.

    E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Correto.

     Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS  (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. 

    A letra "A" está errada porque de acordo como código tributário a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 CTN).  

    De acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos.

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
     
    A letra "B" está errada porque o prazo será de cinco anos e é decadencial.

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos. 

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 150 do CTN o prazo será de 5 anos.

    E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A letra "E" está certa porque de acordo como código tributário a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 CTN). 

    De acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos.


    O gabarito da questão é a letra "E".     

    Legislação:

    Art. 103 da lei 8.213|91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   
     I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.             
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    Art. 103-A da lei 8.213|91 O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.             
    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.         
    § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.    
               
    Art. 104 da lei 8.213|91  As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 
    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A alternativa correta é a letra E.

    Veja o art. 173, do Código Tributário Nacional:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Erros das demais alternativas:

    A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. ERRADO

    Na verdade, o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em CINCO anos, contados da sua constituição definitiva. 

    Veja o que dispõe o art. 174, caput, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. ERRADO

    Cuidado!! 

    Apuração e constituição do crédito                 prazo DECADENCIAL        ambos de 

    Cobrança de crédito constituído                    prazo PRESCRICIONAL       5 anos

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. ERRADO

    Na verdade, o prazo decadencial é de CINCO anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. ERRADO

    Alternativa incorreta. 

    De acordo com o art. 173, do CTN, o direito de apurar e constituir o crédito decai em cinco anos.

    Resposta: E

  • Direito tributário auuuuuuuuu
  • Não confundam.

    Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.

    Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.

    Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.

    **Copiando para fins de revisão

  • A

    Art. 103.   Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações

    vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças

    devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

     

    B

    art. 103, Parágrafo único da Lei 8213/1991.

     

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    SV 8 do STF: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

     

    D

    art. 150 do CTN. 

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado

    nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

      

    E

    Verdadeiro

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

    I   - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II   - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.