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ID
2536747
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade

Alternativas
Comentários
  • Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

    fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF

  • E, quanto aos tratados internacionais que não vesem sobre Direitos Humanos e/ou que não tenham sido aprovados por maioria qualificada, qual o instrumento adequado para verificar a compatibilidade de uma Lei com eles, haja vista seu caráter supralegal??

  • Respondendo a pergunta do José Mario:

    controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz [para Valerio Mazzuoli o controle das leis frente aos tratados de direitos humanos tanto pode ser difuso como concentrado, independentemente do quorum de aprovação desse tratado];

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF

  • O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade somente seria possível nos casos em que um tratado ou convenção tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de emendas constitucionais.

  • A chave da questão está na palavra controle concentrado. Para o controle concentrado é necessário o status constitucional.

  • Resumo deste artigo (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF), segundo a posição do STF: 

     

    Tratados de direitos humanos internalizados como EC (fórum qualificado) - servem de paradigma para controle de convencionalidade concentrado, que na prática pode ser exercido por meio dos instrumentos de controle de constitucionalidade tradicionais (ADI, ADC, ADO, ADPF). 

     

    Tratados de direitos humanos internalizados sem fórum qualificado - status supralegal  - servem de paradigma para controle de convencionalidade difuso, a ser exercido por qualquer julgador. O mesmo raciocínio se aplica a outros tratados a que  a lei atribui status supralegal (ex: art. 98 do CTN).

     

    OBS 1: Embora o artigo não tenha se pronunciado sobre esse ponto, acredito que os tratados internacionais "normais", que têm status de lei ordinária, não podem servir de paradigma para controle de convencionalidade de leis que lhes sejam posteriores. Se um lei ordinária posterior estiver em conflito com um tratado, então, na prática, o que ocorre é denúncia do tratado no plano internacional. Corrijam-me se estiver errado. 

     

    OBS 2: apesar da redação da alternativa B, não achei nada sobre a possibilidade de um tratado que não cuide de diretos humanos ser internalizado com fórum qualificado, nem quais seriam as consequências jurídicas disso. 

  • Uma dúvida: mas se o controle concentrado de convencionalidade é feito tomando como parâmetro TIDH aprovado com quórum de EC, não seria um mero controle de constitucionalidade, já que esse tratado estaria compondo o bloco de constitucionalidade, logo, a própria Constituição?

  • Até o momento, pelo rito das Emendas, temos aprovados os seguintes:

    1) Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência;

    2) Protocolo Facultativo de Nova York à Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência;

    3) Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

     

     
  • Errei porque não sabia que o STF havia DETURPADO a Tese de Doutoramento do Valério Mazzuoli, que foi quem importou o Controle de Convencionalidade para o Brasil. Em tese, a matéria no âmbito do citado Tribunal Superior fica assim (FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/994682/controle-de-convencionalidade-stf-revolucionou-nossa-piramide-juridica):
     

    a) os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil - independentemente de aprovação com quorum qualificado - possuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora);

    b) admitindo-se a tese de que não contam com valor constitucional, eles servem de paradigma (apenas) para o controle (difuso) de convencionalidade (recorde-se que o controle concentrado no STF exige como fonte uma norma com status constitucional);

    c) o controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal;

    d) já os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da Constituição (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de constitucionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF);

    e) em relação ao controle de constitucionalidade concentrado (só cabível, repita-se, quando observado o § 3º do art. 5º da CF) cabe admitir o uso de todos os instrumentos desse controle perante o STF, ou seja, é plenamente possível defender a possibilidade de ADIn (para eivar a norma infraconstitucional de inconstitucionacionalidade e inconvencionalidade), de ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com a norma internacional com valor constitucional), ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional.


    Assim, o controle CONCENTRADO de convencionalidade:

    a) ERRADO - tem como base somente os tratados de DH incorporados sob o quórum do art. 5º, §3º da CRFB. 

    b) CERTO - a porcaria do STF entende isso. Mas se um tratado/convenção foi aprovado com status de EC (necessariamente é um tratado de DH), aí o controle é de CONSTITUCIONALIDADE. O de convencionalidade fica desnecessário nessa hipótese. Mas é assim que o dignísismo Supremo entende.

    c) ERRADO - não, só porque, PASMEM, o referido pacto não foi aprovado sob o quórum do art. 5º, §3º da CRFB.

    d) ERRADO - tratados internacionais só terão a mesma hierarquia que leis ordinárias quando tratarem de direitos humanos. 

    e) ERRADO -  segundo o STF, há diferença. Na minha opinião, não tem diferença alguma, já que o STF impõe como requisito que o tratado tenha status de emenda constitucional.

     

    Desabafo: Jurisprudência EMBURRECE.

     

  • Tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado(STF) difuso (todos os juízes, STF inclusive). Com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • Se o controle concentrado pressupõe a supremacia da Constituição Federal, então somente tratados com esse status poderão servir de parâmetro de controle de constitucionalidade. A CF/1988, conforme os colegas já disseram, somente prevê esse status aos tratados sobre direitos humanos que tiverem sido aprovados pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais.

  • concordo com  Felippe Almeida:

    e) ERRADO -  segundo o STF, há diferença. Na minha opinião, não tem diferença alguma, já que o STF impõe como requisito que o tratado tenha status de emenda constitucional.

    se B está correta, alternativa E também deveria estar, mas...

  • Segue um esquema sobre esse assunto dos tratados internacionais:

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

    3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5º, § 3º, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida.


  • A resposta da questão é a letra "B".

    Tendo em vista a contrariedade manifestada por alguns dos colegas em relação à letra "E", vale a pena ponderar o seguinte:

    (i) no controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, têm-se como parâmetro a Constituição Federal e o chamado "Bloco de Constitucionalidade";

    (ii) Já no Controle de Convencionalidade o parâmetro constitui-se apenas dos tratados internacionais de Direitos Humanos, sendo que, no difuso, o parâmetro engloba os TIDH incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (que é modelo de comparação no concentrado) + aqueles com status de supralegalidade.

    Ademais, importa consignar que no controle de constitucionalidade almeja-se a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo; enquanto no controle de convencionalidade, afere-se a ilicitude ou inconvencionalidade frente aos paradigmas citados.

    Podem passar sem serem notadas, mas são diferenças.

    Bons estudos.

  •  “A diferença é que no controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.”Aprovado pelo quórum das emendas constitucionais.

  • Letra B

    O controle de convencionalidade interno pode ocorrer por via concentrada, diretamente perante o STF, quando os tratados de direitos humanos forem equivalentes à emenda constitucional nos moldes do art. 5° § 3° da CR.

    Ou, pode ocorrer, também, por via difusa, seja com fundamento nos tratados equivalentes às emendadas constitucionais, seja com base nos tratados de direitos humanos com status supralegal.

    Ou seja, a pegadinha da questão está ao especificar CONTROLE CONCENTRADO. Pois, neste caso, só será utilizado como parâmetro de controle de convencionalidade tratado ou convenção aprovado pelo Legislativo, com quorum qualificado.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.   

     

  • Resposta ERRADA: O processo de aprovação da Emenda Constitucional segue rito próprio do art. 60 da CF/88. Já o rito de incorporação do TIDH não se dá pelo rito de Emenda Constitucional, mas pelo rito próprio do art. 5º, §3º, além de considerar o trâmite de internalização dos Tratados, de um modo geral. Muito embora tenha status equivalente e sirva de parâmetro para o controle concentrado, os ritos são, praticamente, díspares (a não ser pelo quórum e turnos de votação, o resto é totalmente diferente). Portanto, o item jamais poderia ser considerado correto.

  • GABARITO : B

    ☐ "No Brasil, o controle de convencionalidade poderá operar tanto na modalidade concentrada como na difusa. Na modalidade concentrada, caberá o controle de convencionalidade ao Supremo Tribunal Federal no tocante aos tratados que equivalem a emendas constitucionais, efetuado por meio de ADI, de ADECON ou de ADPF. A ação poderia ser movida pelos entes legitimados a ajuizar feitos voltados a promover o controle de constitucionalidade, que aqui atuaria como controle de convencionalidade" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Curso de Direito Internacional Público e Privado, 12 ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1231).

    ☐ "Para que haja o controle [de convencionalidade] pela via de ação (controle concentrado) devem os tratados de direitos humanos ser aprovados pela sistemática do art. 5, § 3, da Constituição (ou seja, devem ser equivalente às emendas constitucionais); e para que haja o controle pela via de exceção (controle difuso) basta sejam esses tratados ratificados e estarem em vigor no plano interno, pois, por força do art. 5, § 2, da mesma Carta, já têm eles status de norma constitucional" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Direito Internacional Público, 9 ed., São Paulo, RT, 2015, p. 428).

  • Os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a Constituição) paradigma de controle da produção normativa doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso). (Valério Mazzuoli)

  • Os tratados e convenções internacionais ingressam em nosso ordenamento com um dos 3 status abaixo:

    a. status constitucional formal e material: caso verse sobre Direitos Humanos e tenha passado pelo rito do art. 5º, 3 da CF-88;

    b. status supralegal: caso verse sobre Direitos Humanos e não seja aprovado segundo o rito do art. 5º, 3 da CF-88;

    c. Lei ordinária: nos demais casos.

  • JULGADO QUE FUNDAMENTA O GABARITO:

    Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional.

    Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Os tratados e convenções internacionais podem versar sobre direitos humanos ou sobre outros temas. Em qualquer caso, é necessário observar o rito para identificar com qual status serão incorporados no ordenamento jurídico brasileiro.

    Quando o tratado ou convenção tratar de outros temas que não de direitos humanos, o rito é ordinário, com status de lei infraconstitucional. Quando tratar de direitos humanos, há duas possibilidades: se o rito for ordinário, o status será de norma supralegal; se o rito for especial (obedecendo as regras do ar. 5°, §3°, CF/88),o status será de emenda constitucional. Analisar o Recurso Extraordinário (RE) 349.703-1.

    O status de supralegalidade permite que o tratado ou convenção esteja acima das leis infraconstitucionais e abaixo da Constituição, ou seja, pode tirar a eficácia de qualquer lei infraconstitucional que lhe seja contrário.

    Vale lembrar que o §3° do art. 5° da CF foi inserido na CF pela EC n° 45/2004. O rito especial desta EC veio para exigir um procedimento mais dificultoso para a incorporação destes tratados que versem sobre direitos humanos, que é o mesmo rito do art. 60, §2° da CF o de proposta de EC (discussão feita nas duas casas, por 2 turnos em cada casa, e maioria de 3/5 dos votos de cada membro). Se esse rito é seguido, entra no ordenamento com status de EC.

    Estes tratados e convenções incorporados pelo rito especial podem ser parâmetro para o denominado controle de convencionalidade, sendo possível utilizar as ações do controle concentrado de constitucionalidade e também o controle difuso, justamente por terem status de emenda constitucional.

    Sendo assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Somente os tratados que forem incorporados pelo rito especial.

    b) CORRETA. Conforme explicado acima.

    c) INCORRETA. O controle de convencionalidade pode ocorrer por meio do controle concentrado e do controle difuso, mas não tem como parâmetro o Pacto de São José da Costa Rica, pois este, apesar de tratar de direitos humanos, foi incorporado pelo ordenamento jurídico )no ano de 1992, bem antes da EC 45 de 2004) pelo rito ordinário, portanto possui status de lei supralegal.

    d) INCORRETA. Se versarem sobre direitos humanos e forem incorporados pelo rito especial, funcionam como parâmetro para as leis infraconstitucionais.

    e) INCORRETA. O controle de constitucionalidade é feito tendo como parâmetro a Constituição Federal; o controle de convencionalidade é realizado tendo como parâmetro os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos e incorporados ao ordenamento jurídico pelo rito especial do art. 60, §2° da CF/88.

    Gabarito do professor: letra B

  • A menos errada é a alternativa "A".

  • Se fosse questões de DH e entendimento da doutrina- majoritária- letra " a " certa(

    Questão de Constitucional e posicionamento do STF "b" certa

  • mas ué: se é aprovado pelo rito do §3º e vira EC, não é controle de constitucionalidade?

  • A questão deveria ser anulada. Não é qualquer tratado que, aprovado em processo legislativo especial, é incorporado ao bloco de constitucionalidade, mas tão somente os que versem sobre direitos humanos. A alternativa "b" não faz tal especificação.
  •  

    GABARITO : B

     

    "No Brasil, o controle de convencionalidade poderá operar tanto na modalidade concentrada como na difusa. Na modalidade concentrada, caberá o controle de convencionalidade ao Supremo Tribunal Federal no tocante aos tratados que equivalem a emendas constitucionais, efetuado por meio de ADI, de ADECON ou de ADPF. A ação poderia ser movida pelos entes legitimados a ajuizar feitos voltados a promover o controle de constitucionalidade, que aqui atuaria como controle de convencionalidade" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Curso de Direito Internacional Público e Privado, 12 ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1231).

     

    "Para que haja o controle [de convencionalidade] pela via de ação (controle concentrado) devem os tratados de direitos humanos ser aprovados pela

    sistemática do art. 5, § 3, da Constituição (ou

    seja, devem ser equivalente às emendas constitucionais); e para que haja o controle pela via de exceção (controle difuso) basta sejam esses tratados ratificados e estarem em vigor no plano interno, pois, por força do art. 5, § 2, da mesma Carta, já têm eles status de norma

    constitucional" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Direito Internacional Público, 9 ed., São Paulo, RT, 2015, p. 428).

  • Contribuição:

    Sobre a alternativa "a", vou reproduzir o comentário de uma colega:

    Abre aspas:

    "Eu também achei a letra "a" correta, mas agora acho que consegui encontrar o erro.

    Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade:

    a) Tem como base todos os tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento interno.

    O erro está no "todos". O controle de convencionalidade não é utilizado em todos os tipos de tratados, pois àqueles sobre Direitos Humanos, aprovados pelo rito do §3º do art. 5º da CF, terá força de emenda constitucional, - logo - sofrerá controle de constitucionalidade.

    Eu li a questão 3 vezes para, finalmente, entender.

    Espero ter ajudado."

    GABARITO: "B"