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ID
253684
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção que NÃO corresponde ao ordenamento jurídico-constitucional vigente:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B ESTÁ INCORRETA.

    A eficácia da norma constitucional que trata do direito de greve dos servidores públicos civis era bastante discutida na doutrina, no entanto, sempre foi pacífico o entendimento de que NÃO SE TRATA DE EFICÁCIA PLENA.

    Síntese de Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo:

    - O direito a greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, pois depende de lei regulamentadora que ainda não foi editada.

    - O STF determinou a aplicação TEMPORÁRIA ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

    Vejamos o mais recente posicionamento do STF - ADI 3235:

    EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. (...) 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.º's 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. (...) 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a): Min. CARLOS VELLOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153)
  • Creio que esteja equivocado meu caro colega, eis o por quê:

    o direito de geve dos servidores civis é uma norma de eficácia limitada, logo carece de regulamentação do legislador ordinário que a deverá regulamentar.
    Porém o que ocorre é que esta regulamentação não chegou até os dias de hoje e o que o STF fez foi simplesmente, no julgado de ação direta de inconstiticionalidade por omissão, dar a eficácia necessária ao dispositivo, para que o direto previsto na CF não se perca pela inercia do legislador, aplicando por analogia a normas que regem os trabalhadores da iniciativa provada - CLT.
  • Conciliando...

    O direito de greve dos servidores públicos civis tem, hoje, eficácia imediata concedido pela via de mandado de injunção pelo STF. No entanto, a norma constitucional continua tendo eficácia limitada, tendo em vista que não foi editada uma lei específica que regule esse tipo de greve. O erro da questão é justamente trazer que a norma constitucional tem eficácia plena.
  • Alternativa "B".

    O direito de greve dos servidores públicos é previsto no art. 37, VII, da CF, da seguinte forma: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
    Assim sendo, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, não auto-aplicável, que necessita de norma regulamentadora que torne viável o seu exercício.
    A título de complementação, cabe dizer que, na medida que ainda não foi disciplinado o direito de greve dos servidores públicos, o STF, no MI 712, determinou a aplicação da lei da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89), até que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, o STF consagrou, em referido julgamento, a teoria concretista geral.
  • Complementando:

    Norma de eficácia limitada é a norma que depende de regulamentação por meio de lei, sem essa não é capaz de gerar efeitos para os quais foi criada. Tem aplicação INDIRETA e MEDIATA. 
    Para José Afonso da Silva, se divide em Normas de Princípio PROGRAMÁTICO E Normas de Princípio Institutivo. Aquelas são as que direcionam a atuação do Estado para instituir programas de governo, enquanto que essas são um direcionamento geral, ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos. 

    Bons estudos!!!!!
  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


    Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a MORADIA, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)


  • A doutrina indica que o termo greve surgiu em razão da praça francesa chamada ?Place de Gréve?, onde os trabalhadores se reuniam para reivindicar direitos.

    Abraços