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XXIX – processar e julgar originariamente:
- os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais;
- as exceções de suspeição e impedimento dos seus membros e
servidores, do Procurador Regional Eleitoral, assim como dos Juízes e Chefes de Cartório Eleitorais;
- as reclamações e representações relativas às obrigações impostas por lei aos candidatos e partidos políticos, quanto à sua contabilidade, origem ou malversação dos recursos financeiros;
- a argüição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;
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DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:
I - processar e julgar, originariamente:
i) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes eleitorais, federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau, por promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, procurador-geral de justiça, procurador-geral do estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
Fonte: http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf
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"Quer passar? Então faça acontecer, porque a única coisa que cai do céu é a chuva."
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Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:
I - processar e julgar, originariamente:
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i) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes eleitorais, federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau, por promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, procurador-geral de justiça, procurador-geral do estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
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Regimento Interno TRE-RJ/2016
Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:
I - processar e julgar, originariamente:
k) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria Judiciária e dos juízes de primeiro grau (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);