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ID
2536966
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As licitações têm por objetivo garantir a observância de preceitos constitucionalmente estabelecidos, em especial, o da isonomia, delimitando a seleção de proposta mais vantajosa para a administração e promovendo o desenvolvimento nacional sustentável. Neste contexto, de acordo com a Lei n° 8.666/1993, nos processos de licitação não poderá ser estabelecida margem de preferência para:

Alternativas
Comentários
  • a) Serviços nacionais que atendam aos requisitos delimitados por normas técnicas nacionais CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


    b) Bens produzidos por pessoas jurídicas que atestem o cumprimento de regras de acessibilidade previstas na legislação brasileira CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


    c) Produtos manufaturados tecnicamente aptos de acordo com as normas brasileiras CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


    d) Bens fabricados por subsidiária brasileira de empresa sediada no exterior que atendam às normas ambientais e cujo conteúdo apresente 75 % (setenta e cinco por cento) de componentes brasileiros ERRADO.


    e) Serviços prestados por empresas que comprovem reserva de cargo para pessoas com deficiência CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Gabarito: letra D.

  • Gabarito D.

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

            I -       (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.         (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • GABARITO D

     

    O princípio da igualdade ou impessoalidade exige que todos os participantes da licitação tenham o mesmo tratamento, sendo vedado por lei tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, prevideniária ou qualquer que seja, entre empresas brasileiras e estrangeiras. Porém, existe, como quase tudo no direito, algumas exceções:

     

    Art. 3° da Lei 8666/93

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:        

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e       

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.      

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Acho que de tanto ler a 8666, não lembro de nenhuma parte que fale em um percentual de 75%...Isso é bem importante saber porque bancas como a FCC adoram números, datas, percentuais, etc...

    =)

  • § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

     

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:     

     

    I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • Lei 8666/93:

    Art. 3º:

    a) e c) § 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    b) e e) § 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • 1)PRA COMEÇO DE HISTÓRIA

     

    2)A LEI LCT SEQUE MENCIONA O PERCENTUAL DE 75% EM QUALQUER PARTE DA LEI

     

    3)PODE ABRIR A LEI NO SITE DO PLANALTO E POR CRTL + F 

     

    4)NÃO TEM ESSE PERCENTUAL

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

              I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

              II - produzidos no País;

             III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

             IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.         (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

              V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

     

    GAB D 

  • Alguém sabe dizer de onde saiu esse percentual??? Algum decreto, tribunal,....??

  • Colegas, existem 2 parágrafos da lei de licitações que não podem ser confundidos: art. 3¤, parágrafo 2 e art. 3¤, parágrafo 5. O primeiro há preferência como critério de DESEMPATE e o segundo refere-se a margem de preferência geral à produtos e serviços na licitação descritos no caput do art. 3¤.

     

     

  • Sobre preferências, o único percentual que poderia cair é o de até 25%, que é o limite máximo de preferência permitivo, que vai ser definido pelo executivo federal.

  • kkkkkkkkkkkk fiz igual a Marildinha...falei não lembro de nenhum 75% kkkkkk

  • esse 75% também me salvou kkk

  • Também no $10 diz que a margem de preferencia pode ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originarios dos Estados Partes do Mercosul.

  • Gab D

     

    Margem de PREFERÊNCIA :

     

     

     

    SERVIÇOS NACIONAIS

                                                                                                    --> DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS

    PRODUTOS MANUFATURADOS

     

     

    ACESSIBILIDADE

  • Questão repeteco: erra aqui, acerta ali :)

  • Gab D

  • Gabarito: Letra D

     

    Art.3º: § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:     

           

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • SEGUNDO A 8666 O CORRETO SERIA 

    § 8º   As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 

  • Só acertei pq não me lembrava de nenhum caso de 75%. rsrsrs

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 3 § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.