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a) Serviços nacionais que atendam aos requisitos delimitados por normas técnicas nacionais CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
b) Bens produzidos por pessoas jurídicas que atestem o cumprimento de regras de acessibilidade previstas na legislação brasileira CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
c) Produtos manufaturados tecnicamente aptos de acordo com as normas brasileiras CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
d) Bens fabricados por subsidiária brasileira de empresa sediada no exterior que atendam às normas ambientais e cujo conteúdo apresente 75 % (setenta e cinco por cento) de componentes brasileiros ERRADO.
e) Serviços prestados por empresas que comprovem reserva de cargo para pessoas com deficiência CERTO. Lei 8666/93, art. 3º, § 5º, II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Gabarito: letra D.
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Gabarito D.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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GABARITO D
O princípio da igualdade ou impessoalidade exige que todos os participantes da licitação tenham o mesmo tratamento, sendo vedado por lei tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, prevideniária ou qualquer que seja, entre empresas brasileiras e estrangeiras. Porém, existe, como quase tudo no direito, algumas exceções:
Art. 3° da Lei 8666/93
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Acho que de tanto ler a 8666, não lembro de nenhuma parte que fale em um percentual de 75%...Isso é bem importante saber porque bancas como a FCC adoram números, datas, percentuais, etc...
=)
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§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Lei 8666/93:
Art. 3º:
a) e c) § 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
b) e e) § 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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1)PRA COMEÇO DE HISTÓRIA
2)A LEI LCT SEQUE MENCIONA O PERCENTUAL DE 75% EM QUALQUER PARTE DA LEI
3)PODE ABRIR A LEI NO SITE DO PLANALTO E POR CRTL + F
4)NÃO TEM ESSE PERCENTUAL
FUNDAMENTO:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
GAB D
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Alguém sabe dizer de onde saiu esse percentual??? Algum decreto, tribunal,....??
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Colegas, existem 2 parágrafos da lei de licitações que não podem ser confundidos: art. 3¤, parágrafo 2 e art. 3¤, parágrafo 5. O primeiro há preferência como critério de DESEMPATE e o segundo refere-se a margem de preferência geral à produtos e serviços na licitação descritos no caput do art. 3¤.
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Sobre preferências, o único percentual que poderia cair é o de até 25%, que é o limite máximo de preferência permitivo, que vai ser definido pelo executivo federal.
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kkkkkkkkkkkk fiz igual a Marildinha...falei não lembro de nenhum 75% kkkkkk
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esse 75% também me salvou kkk
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Também no $10 diz que a margem de preferencia pode ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originarios dos Estados Partes do Mercosul.
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Gab D
Margem de PREFERÊNCIA :
SERVIÇOS NACIONAIS
--> DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS
PRODUTOS MANUFATURADOS
ACESSIBILIDADE
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Questão repeteco: erra aqui, acerta ali :)
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Gab D
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Gabarito: Letra D
Art.3º: § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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SEGUNDO A 8666 O CORRETO SERIA
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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Só acertei pq não me lembrava de nenhum caso de 75%. rsrsrs
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GABARITO: LETRA D
Art. 3 § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.