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ID
2537032
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se configura motivo para a rescisão do contrato entre o particular e administração pública para realização de alguma obra ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; ; (CERTO)

     

    b) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; (CERTO)

     

    c) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração....(LEI 8666/93 Art.78,XV)

     

    d) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (CERTO)

     

    e) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; (CERTO)

  • GABARITO C

     

     

    Complementando o conteúdo:

    A rescisão pode ser de iniciativa do contratado ou da administração, porém só a administração pode rescindir unilateralmente, cabendo ao contratado apenas propor a rescisão amigável ou, se não tiver sucesso na amigável, propor via litígio judicial.

    Nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da 8.666/93, que são os casos de interesse público e caso fortuito ou força maior, em que o contratado não tenha agido com culpa, caberá a este o ressarcimento, pela administração, dos prejuízos regularmente comprovados.
     

    Art. 79, § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (sendo assegurado o crontraditório e a ampla defesa)

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ATENÇÃO GALERA, NÃO PODE IR NO AUTOMÁTICO

     

     

    ATRASO TEM QUE SER SUPERIOR A 90 DIAS

     

     

    GAB C

  • Tem que tomar cuidado sempre com um  "superior" na lei porque tem examinador com maldade no coração que bota "atraso de 90 dias".

  • EXPLICAÇÃO DA LETRA B - A decretação da falência.

     

    RESCISÃO DE PLENO DIREITO

    ~> Independe de manifestação das partes.

    ~> Fato superveniente que impede a manifestação

    ~> Exemplos: Morte do contratado; Perecimento do Objeto; Dissolução da sociedade; Falência

  • Levei bomba no "inferior"... se estivesse valendo estava mordendo as pontas dos dedos! Que maldade!!

  • Puts! Por isso que me lasco nas provas....falta de atenção do car@@@lhooo

  • Atraso SUPERIOR a 90 (noventa) dias por parte da Administração Pública.

  • GABARITO: C 

     

    Lei nº 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos):

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • GABARITO LETRA C : Passou de 90 dias PAPAAAA ja sabe neh ? Olha a facaaa

  • depois de um fim de semana e cachaça na cabeça eu me erro isso!! ah nao caraio. parei de beber tbm

    SUPERIOR A 90 DIAS (PAGAMENTOS)

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • O que os olhos não veem, o gabarito da prova sente.
  • Comentários professores: ''O atraso inferior a 90 (noventa) dias por parte da Administração Pública não é causa de rescisão contratual. Cumpre destacar que o atraso superior a este período também não enseja a rescisão contratual, podendo o particular apenas suspender a prestação dos serviços até que a situação seja normalizada.''

  • As causas que rendem ensejo à rescisão do contrato administrativo, inclusive de obras ou serviços, encontram-se elencados no art. 78 da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

    Do exame deste rol, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, percebe-se que as opções A, B, D e E estão devidamente amparadas nos incisos III, VI, IX e XVI acima transcritos.

    Por seu turno, a alternativa C destoa da norma do inciso XV, visto que apenas o atraso superior a 90 dias, por parte da Administração, constitui causa de rescisão do contrato, e não o inferior a tal lapso temporal, conforme aduzido pela Banca. Logo, eis aí a opção incorreta.


    Gabarito do professor: C