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Vamos analisar cada um dos quesitos conforme dispõe a Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vamos lá!
I – CORRETA --> De acordo com o art. 18, está impedido de participar no processo administrativo, entre outros, o servidor ou autoridade que “esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro” (inciso III). O impedimento nada mais é que uma “vedação” de participar no processo.
II – ERRADA --> Dispõe o art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Logo, o prazo é de 30 e não de 90 dias.
III – ERRADA -->O interessado pode desistir, de forma escrita, total ou parcialmente do pedido formulado (art. 51, caput). No entanto, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, § 2º).
IV – CORRETA --> Trata-se do exercício da autotutela, que possui previsão expressa no art. 53 da Lei 9.784/1999, que dispõe que: “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
Logo, os itens I e IV estão corretos.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
HEBERT ALMEIDA-ESTRATÈGIA
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eles acertaram UMA questão neste estilo. (Se não entendeu o comentário, faça essa prova de TJFA do TJ-PE completa).
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Resposta letra C
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Concluída a instrução do processo administrativo, a ADM terá 30 DIAS para decidir, ou mais 30 DIAS, em caso de prorrogação
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. [GABARITO - ITEM UM]
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. [ERRADO - ITEM DOIS]
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. [ERRADO - ITEM TRÊS]
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. [GABARITO - ITEM QUATRO]
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Lei 9784/99:
Item I:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Item II:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Item III:
Art. 51, § 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Item IV:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Acho válido ficar atento ao até.
art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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RESUMINDO:
ERROS:
(II) PZ CORRETO É 30 DIAS
(III) INTERESSE PÚB EXIGIR, PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO
GAB C
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pra quem se interesse segue o link da lei 9.784/99 (lei do processo administrativo) esquematizada em mapas mentais. Tá bem bacana e é de grátis.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-9784-esquematizada/
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I. É vedada a participação no processo administrativo de servidor que esteja litigando judicialmente com o cônjuge do interessado.
II. Concluída a instrução no processo administrativo, a autoridade terá o prazo de 90 (noventa) dias para decidir sobre o caso.
III. A desistência do interessado sempre obstará a tramitação do procedimento administrativo.
IV. A administração pode revogar seus próprios atos por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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I. É vedada a participação no processo administrativo de servidor que esteja litigando judicialmente com o cônjuge do interessado. CORRETO
II. Concluída a instrução no processo administrativo, a autoridade terá o prazo de 90 (noventa) dias 30 DIAS para decidir sobre o caso.
III. A desistência do interessado sempre obstará a tramitação do procedimento administrativo. (A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo)
IV. A administração pode revogar seus próprios atos por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos. CORRETO
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Gab.: C
I. CORRETA.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
II. ERRADA. O prazo correto é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30.
Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
III. ERRADA. A desistência do interessado não obsta a tramitação do processo, se a adm quiser ela poderá PROSSEGUIR com o processo.
Art. 51. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
IV. CORRETA
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO: LETRA C
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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I. CORRETA.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
II. ERRADA. O prazo correto é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30.
Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
III. ERRADA. A desistência do interessado não obsta a tramitação do processo, se a adm quiser ela poderá PROSSEGUIR com o processo.
Art. 51. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
IV. CORRETA
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Não existe prazo maior que 30 dias na lei 9.784. FICA A DICA!
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA. É a literalidade do art. 18 da lei 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
ASSERTIVA II: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 90 dias, conforme o art. 49 da lei 9.784/99: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA DIAS para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”
ASSERTIVA III: ERRADA. A regra é que a desistência do interessado obste a tramitação do procedimento administrativo, mas há uma exceção prevista no art. 51, §2º da lei 9.784/99: “A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.”
ASSERTIVA IV: CERTA. De acordo com o art. 53 da lei 9.784/99. “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
GABARITO: LETRA “C”, já que as assertivas I e IV estão corretas e as assertivas II e III estão incorretas.
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I. É vedada a participação no processo administrativo de servidor que esteja litigando judicialmente com o cônjuge do interessado. - art. 18, III
II. Concluída a instrução no processo administrativo, a autoridade terá o prazo de 90 (noventa) dias (30 dias) para decidir sobre o caso. - art. 48
III. A desistência do interessado sempre obstará a tramitação (não prejudica o prosseguimento) do procedimento administrativo. - art. 51, §2
IV. A administração pode revogar seus próprios atos por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos. - art. 53