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GABARITO: LETRA E
LEI 8666/93
a) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...;
b) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
''a'' doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
c) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
d) Art. 17, I,'' c'' permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
e) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
''c'' venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (GABARITO)
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Comentário: as regras sobre alienação de bens constam no art. 17 da Lei 8.666/1993. Vamos analisar cada alternativa:
a) a alienação de bens imóveis depende de (i) autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais; e (ii) para todos, inclusive as entidades paraestatais (leia-se: empresa pública e sociedade de economia mista), dependerá de avaliação prévia; e (iii) de licitação na modalidade de concorrência, exceto quando a licitação for dispensada. Portanto, para as fundações, há necessidade de autorização legislativa. Esta só é dispensada para as empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 17, I) – ERRADA;
b) o art. 17, II, “a”, dispensa a licitação para alienação de bens móveis, mas que será permitida “exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação”. Dessa forma, a licitação é dispensada quando se trata de alienação de bens móveis para fins e uso d e interesse social – ERRADA;
c) como regra, a alienação de bens imóveis é realizada mediante concorrência. Apenas de forma excepcional pode-se adotar o leilão, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/1993 – ERRADA;
d) admite-se a permuta de bens imóveis, nos termos do art. 17, I, “c”, da Lei 8.666/1993, desde que seja realizada por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes no art. 24, X, da Lei de Licitações – ERRADA;
e) o art. 17, II, “c”, dispensa a licitação para alienação de bens móveis no caso de “venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica” – CORRETA.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Hebert Almeida - Estratégia Concursos
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FUNDAMENTO:
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL = ARTIGO 24 , DESTINA-SE A COMPRA DE BENS OU PRESTAÇÃO SERVIÇOS
LICITAÇÃO DISPENSADA = ARTIGO 17, DESTINA-SE A ALIENAÇÃO DE BENS
GAB E
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Waleu, Oliver Queen. Eu não sabia dessa distinção...
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Gabarito Letra E
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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GABARITO: LETRA E
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.