a) INCORRETA. Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade. Parágrafo único. No caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.
b) INCORRETA. Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral: (...)V - defender a jurisdição do Tribunal;
c) INCORRETA. Art. 95. Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária: I - ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em conflito; II - prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias; III - apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente. (será julgado pelo plenário, exceto no caso do Art. 97 Parágrafo único. Poderá o relator julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal (Código de Processo Civil, art. 955, parágrafo único).
d) CORRETA. Art. 30. Ao Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado, compete: II - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;