Na minha opinião todas estão erradas. Vejamos:
A terceira assertiva diz:
"O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade"
Já o Art. 101, § 1º do ECA estabelece que:
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Dessa forma, a assertiva dá a entender que não existe uma ordem de preferência entre a reintegração familiar e a colocação em família substituta, destoando do texto de lei e do espírito do ECA, que preza pela preservação da família.
LEI Nº 8.069/1990
A única assertiva verdadeira é a III:
Art. 101 – ...
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;
I) é uma medida de proteção; (Art. 101, inciso III);
II) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do juíz (Art. 101, §2º);
IV) é uma medida socioeducativa aplicável apenas aos adolescentes quando da prática de ato infracional (Art. 112, inciso V);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.