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ID
253735
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as assertivas a seguir, avalie se são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) É considerada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente a matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino.

( ) Uma das medidas de proteção passíveis de aplicação pelo Conselho Tutelar à criança ou ao adolescente vítima de maus-tratos é a colocação em família substituta.

( ) O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.

( ) A inserção em regime de Semiliberdade é medida protetiva aplicável a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Alternativas
Comentários
  • Atenção. Diferenciar ‘medias especificas de proteçao’ (medidas protetivas), que destinam-se ao menor em risco,  das medidas sócio-educativas, que destinam-se ao menor infrator.
    Art. 101. MEDIDAS ESPECIFICAS PROTETIVAS
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
     
     
    Art. 112. MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
  • I - Falsa. É necessario mencionar que o estabelecimento de ensino seja de nível FUNDAMENTA.

    II - Fala. É competencia da autoridade judiciária, e nao CT.
  • FALSA - É considerada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente a matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino.
    -Trata-se de medida de proteção (art. 101 do ECA)

    FALSA - Uma das medidas de proteção passíveis de aplicação pelo Conselho Tutelar à criança ou ao adolescente vítima de maus-tratos é a colocação em família substituta.
    -aplicação é pela autoridade competente, no caso, o juiz da infância e juventude (art. 101 do ECA)

    VERDADEIRA - O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.
    -art. 101, §1º do ECA

    FALSA - A inserção em regime de Semiliberdade é medida protetiva aplicável a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
    -trata-se de medida aplicada aos adolescentes. às crianças serão aplicadas as medidas de proteção (art. 105 e 101 do ECA)
  • PRESTAR ATENÇÃO NO ART. 112, VII DO ECA, JA QUE A FREQUENCIA A OBRIGATÓRIA A ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PODE SER CONSIDERADO TANTO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMO TAMBÉM PROTETIVA. O ERRO DA ALTERNATIVA REALMENTE PARECE SER A SUPRESSÃO DA PALAVRA "FUNDAMENTAL".
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Na minha opinião todas estão erradas. Vejamos:

    A terceira assertiva diz:
    "O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade"

    Já o Art. 101, § 1º do ECA estabelece que: 
    § 1º  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    Dessa forma, a assertiva dá a entender que não existe uma ordem de preferência entre a reintegração familiar e a colocação em família substituta, destoando do texto de lei e do espírito do ECA, que preza pela preservação da família. 


  • Semiliberdade é medida socioeducativa

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    A única assertiva verdadeira é a III:

     

    Art. 101 – ...

    § 1º  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;
     

     

    I) é uma medida de proteção; (Art. 101, inciso III);

    II) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do juíz (Art. 101, §2º);

    IV) é uma medida socioeducativa aplicável apenas aos adolescentes quando da prática de ato infracional (Art. 112, inciso V);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.