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I.É considerada uma das diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente => essa parte esta conforme art. 88, II . órgãos requisitores de serviços públicos na área da infância e juventude. => essa parte refere-se a atribuições do Conselho Tutelar, que é órgão municial (Art. 131 e ss; e Art. 136, III, a).
II. => Correta – art. 198, II.
III. => Correta – art. 199B
IV. => Correta – art. 198,VII.
ObsÇ Creio que tenha sido anulada porque a redação da assertiva I ficou confusa, uma vez que a lei fala de conselhos municipais, estaduais e nacional, mas quando especifica a função de ‘orgão requisitor de serviços públicos’ (art. 136, III, a) refere-se apenas ao Conselho Tutelar de âmbito municipal. (é o que entendo, S.M.J)
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QUE LAMBANÇA DA BANCA. VALE A PENA UMA OLHADINHA. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
(ALTERNATIVA INCORRETA) I. É considerada uma das diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos requisitores de serviços públicos na área da infância e juventude. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 88, II ECA.
(ALTERNATIVA CORRETA) ART. 88, II DO ECA: SÃO DIRETRIZES DA POLITICA DE ATENDIMENTO A CRIAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONTROLADORES DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS, ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO POPULAR PARITÁRIA POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS, SEGUNDO LEI FEDERAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
(ALTERNATIVA INCORRETA) II. Em todos os recursos afetos à área da infância e juventude, com exceção dos embargos de declaração e do agravo de instrumento, o prazo para interpor e para responder será sempre de 10 (dez) dias. FUNDAMENTO: ART. 198 II ECA.
TEXTO DA LEI: EM TODOS OS RECURSOS, SALVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA A DEFESA SERÁ SEMPRE DE 10 (DEZ) DIAS.
(ALTERNATIVA CORRETA) III. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita à apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. FUNDAMENTO: ART. 199 -B ECA.
(ALTERNATIVA CORRETA) IV. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. FUNDAMENTO ART. 198, VII ECA.
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III - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita à apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
INCORRETO
A sentença de destituição do poder familiar poderá ser impugnada por meio de recurso, a ser recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo (art. 199-b).
IV - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
INCORRETO
É admitido o efeito regressivo ou o juízo de retratação no recurso de apelação interposta contra a sentença proferida nos procedimentos afetos à infância e à juventude, e este deverá ser feito em 5 dias antes de encaminhado o recurso para o Tribunal.
Só que, no caso de agravo, a interposição é realizada diretamente no tribunal e sendo assim o prazo não é de 05 dias antes de determinar a remessa e sim a partir do momento em que receber a comunicação do relator para se manifestar. Neste caso, o Juiz tem 5 dias para exercer, ou não, o juízo de retratação.
O artigo 198, VII, do ECA, no que diz respeito ao agravo, em face de modificação no CPC,/2015, encontra-se desatualizado e, por conseguinte, incorreto. Com a alteração, a parte deve interpor o recurso de agravo diretamente ao Tribunal competente (art. 524 do CPC). Assim, o juiz somente exercerá, ou não, o juízo de retratação quando for comunicado da interposição do agravo no Tribunal.
Art. 198. VII- antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, , a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 05 dias;
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II - Em todos os recursos afetos à área da infância e juventude, com exceção dos embargos de declaração e do agravo de instrumento, o prazo para interpor e para responder será sempre de 10 (dez) dias.
INCORRETO
Atualmente, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias (especialmente o agravo), salvo os embargos declaratórios, que devem ser interpostos no prazo de cinco dias.
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Sem alternativa correta. Na época do concurso, foram considerados corretos, os itens I, III e IV (alternativa “b”).
I - É considerada uma das diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos requisitares de serviços públicos na área da infância e juventude.
INCORRETO. A banca disse que estava correta, mas, está absolutamente incorreta, por minha conta e risco.
A questão está incorreta porque conselho de direitos da criança e do adolescente não é órgão requisito de serviço público, sendo isto uma atribuição do conselho tutelar. Ademais, o conselho tutelar só tem previsão na esfera municipal.
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 131.O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132.Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Os conselhos de direitos são órgãos que deliberam sobre as políticas públicas voltadas à infância e à juventude e, de fato, tem previsão na esfera federal, estadual e municipal.
Parte Especial - Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 88.São diretrizes da política de atendimento: II- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;