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ID
253765
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, quando a moratória é concedida em caráter individual, por mero erro da autoridade fiscal.

II. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, quando a moratória é concedida em caráter geral, em razão de simulação do beneficiado.

III. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, quando a moratória é concedida em caráter individual, por dolo do beneficiado.

IV. Os juros de mora são devidos também no caso de revogação da moratória concedida em caráter individual por erro da autoridade fiscal, desde que o crédito tributário não esteja prescrito.

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta da questäo encontra-se no art. 155, CTN, o qual transcrevo:

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
     

    Dessa forma, corretas apenas as alternativas III e IV.

  • Dá pra resolver essa questão usando pouco conhecimento e muita lógica, senão vejamos:

    A suspensão da prescrição é um fato BOM para a Fazenda Pública, logo, esta não poderá se beneficiar disso por "por mero erro da autoridade fiscal." Com isso já invalidamos o item I e validamos os itens II e III.

    Pronto, respondida, não precisa nem saber se o IV está correto ou não.

    Agora é só analisar as alternativas e observar só que só pode ser a alternativa A.
  • Além do que já foi dito pelos colegas, creio que a pegadinha da questão econtra-se no item II, pois seu conteúdo traz a hipótese de moratória em caráter "geral", em que não há as mesmas exigências da moratória em caráter individual. Nesta, o pretenso beneficiado deve atender aos requisitos exigidos pela autoridade concedente e não possui direito adquirido em face do benefício. Sendo sua simulação castigada conforme art. 155, I e II do CTN. Já na moratória em caráter geral, considerando sua abrangência e seu viés de estratégia política-tributária, não há o que se falar em "simulação do beneficiado", vez que o ardil individual não seria possível (pelo menos em tese) ante a abragência da moratória neste aspecto (produtores de cana de açúcar, de soja etc.).

    Deixo aqui uma reflexão (prometo que também irei pesquisar). Na moratória em caráter geral, a par da inexistência de previsão legal (se existe não conheço), caso haja alguma fraude por parte do pretenso beneficiado para que seja contemplado, o que acontece? Percebam que o parágrafo único do art. 155 refere-se apenas à não incidência de prazo prescricional em face de simulação, dolo etc., de moratória individual. 
  • CTN:

        Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.