-
Reforçando o gabarito:
"Assim como as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público são particulares, sem finalidade lucrativa, criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras definidas em lei."
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho - Página 734 - 4º Edição
-
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: de acordo com o art. 2º da Lei 9.790/1999, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
as sociedades comerciais; (letra E)
os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; (letra A)
as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
as organizações sociais;
as cooperativas; (letra B)
as fundações públicas;
as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; (letra C)
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
—-
Com isso, sobra apenas a letra D, que é o nosso gabarito. As organizações sem fins lucrativos que atuam na área de promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico fazem parte das entidades que podem se qualificar como Oscips, nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.790/1999.
Prof.Herbert Almeida
-
me compliquei todo
-
NÃO + NÃO ou NÃO + EXCETO = SIM.
descomplique, amigo.
DEUS É FIEL.
-
No dia da prova, depois de raciocínio lógico, esse não mais não me fez cair nessa. Ah, IBFC do meu pesadelo!
-
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos regulamentadas por lei. Neste contexto, não são passíveis de qualificação como OSCIP, exceto.
Direito Administrativo esquematizado
Pessoas que não podem ser qualificadas
Algumas pessoas jurídicas, por expressa disposição legal, mesmo que atuem nas áreas próprias das OSCIPs, não poderão ser qualificadas como tal (Lei 9.790/1999, art. 2.º). São elas:
a) as sociedades comerciais;
b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
i) as organizações sociais (OS);
j) as cooperativas;
k) as fundações públicas;
l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Devemos salientar que a lei não permite que uma mesma entidade seja simultaneamente qualificada como OS e como OSCIP. Assim, mesmo que a entidade cumpra os requisitos para obtenção de ambas as qualificações, somente lhe será facultada a opção por um ou outro enquadramento, tendo em vista a expressa vedação legal de cumulação das qualificações.
A propósito, registramos que o art. 18 da Lei 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação de OSCIP, previu, em suas disposições transitórias (art. 18), que, durante o prazo de cinco anos da sua publicação5, seria possível a uma entidade manter simultaneamente a qualificação de OSCIP, além de outras que já possuísse. Findo esse prazo, a entidade seria obrigada a optar por uma qualificação ou outra. Como o prazo previsto na norma de transição já se esgotou, hoje em dia não mais é possível a cumulação de qualificações.
a)organizações partidárias
b)cooperativas
c)fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas
d)organizações sem fins lucrativos focadas na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
e)sociedades comerciais
Responder
-
TERCEIRO SETOR
A doutrina costuma dividir o estudo dos serviços e da economia em 3 diferentes níveis:
1º Setor: Corresponde à própria Administração Pública (Direta e Indireta).
2º Setor: É a Iniciativa Privada com Fins Lucrativos (aqui entram as concessões \ permissões de serviços públicos e Parceria Público-Privadas).
3º Setor: É a Iniciativa Privada sem Fins Lucrativos.
São as chamadas entidades paraestatais ou entidades do terceiro setor (Sistema S, OS e OSCIP).
Características das entidades do terceiro setor:
1) As entidades do terceiro setor não fazem parte da administração indireta e nem direta. São entidades privadas, particulares, que atuam sem fins lucrativos, ao lado do Estado, executando atividades de interesse do poder público.
2) O terceiro setor não pode prestar atividades exclusivas do Estado. Precisam prestar atividade de INTERESSE COLETIVO, de utilidade pública, não exclusiva do Estado.
OS
personalidade - dir privado
acordo: decreto executivo
natureza do acordo: contrato de gestão
finalidade: sem fins lucrativos
ministério partícipe: ministério da área supervisora
prerrogativa: cessão de bens e servidores
participação do poder público: obrigatória
área de atuação: rol exaustivo - preservação ambiental, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
criação: provém da extinção de órgão da administração
licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam
dever de prestar contas - prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.
OSCIP
personalidade - dir privado
acordo: ministério da justiça
natureza do acordo: termo de parceria
finalidade: sem fins lucrativos
ministério partícipe: ministério da área supervisora
prerrogativa: não há previsão legal
participação do poder público: facultativa
área de atuação: rol exemplificativo - inclui assistência social e jurídica
criação: não provém da extinção de órgão da administração
licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam
-
IBFC sempre selecionando o candidato mais bem preparado! Provas inteligentes e bem elaboradas! Tão de parabéns!
-
questão bem sarcástica hem candidato com sono e respondendo uma questão desse tipo erra "concerteza" kkkk negação da negação, ao final ela quer saber apenas a única que é passivel de receber a qualificação de uma OSICP hahaha:P ou seja uma OS Gabarito letra D de dúvida rsrs.
-
Direto ao Ponto
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no
mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por
fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a
que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
-
Quando quer ser inteligente ela é
-
Resumindo, tudo o que ele colocou no item "D" é uma OS disfarçada.
-
Acho que vi Lei de De Morgan aí viu. kkk
-
A questão, simplesmente, descreve uma fundação publica. Quando falar de fundaçao publica, tenha sempre em mente a FUNAI, vc vai acertar quase todas as questoes.
AUT - publico
FP - Priv (sem fins lucra) -> atuacao definida em sua lei de criação
EP - priv
SEM - priv
EP e SEM podem ser de direito publico quando prestadoras de servico publico
-
01:11 fazendo uma questao dessa , bicho
-
Gabarito D.
Cuidado com essas questões, não são passíveis, exceto:
-
Não são passíveis, exceto = São passíveis
-
O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no teor do art. 2º da Lei 9.790/99, que traz o rol de pessoas jurídicas não passíveis de serem qualificadas como OSCIP's.
É ler:
"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I
- as sociedades comerciais;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV
- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as cooperativas;
XI
- as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal."
Como daí se depreende, as opções A, B, C e E encontram-se contempladas no aludido elenco legal.
Por seu turno, a letra D traz hipótese de entidade passível, sim, de tal enquadramento, como se vê do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.790/99:
"Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei,
observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
(...)
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;"
Logo, eis aí a resposta da questão.
Gabarito do professor: D