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Gabarito extraoficial: alternativa A.
O protocolo de intenções é um contrato preliminar, em que serão definidos os termos que constarão no contrato, que posteriormente dependerá de ratificação realizada por meio de lei (Lei 11.107/2005, art. 5º). Em resumo, será assinado inicialmente um protocolo de intenções, que, após a aprovação legislativa de cada um dos entes consorciados, tornar-se-á o contrato de consórcio público.
Nesse contexto, de acordo com a Lei 11.107/2005, que estabelece as normas gerais de contratação de consórcios públicos, são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; (letra D)
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; (letra B)
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (letra C)
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; (letra E)
A letra A está incorreta, e por isso é o gabarito, uma vez que o inciso XI até exige a autorização para a gestão associada de serviços públicos, devendo tal autorização definir a área em que serão prestados (alínea “b”), porém é obrigatória a definição dos “critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão” (alínea “e”).
Prof.Herbert Almeida
Estratégia Concursos
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ART 4 da lei 11107
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LEI 11.107
Art. 4 São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;
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Acredito que só pelo fato da letra A dizer que sem a necessidade de critérios pra tarifas a pessoa ja dava pra matar a questão. Mesmo desconhecendo afundo o assunto. No meu caso rsrs
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Incorreta. Art. 4º da Lei 11.107/2005: “São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...] XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, EXPLICITANDO: [...] e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.”
B- Correta. Art. 4º da Lei 11.107/2005: “São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...] VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações.”
C- Correta. Art. 4º da Lei 11.107/2005: “São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...] IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
D- Correta. Art. 4º da Lei 11.107/2005: “São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...] IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.”
E- Correta. Art. 4º da Lei 11.107/2005: “São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...] X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria.”
GABARITO DA MONITORA: “A”
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A
questão trata dos consórcios públicos. O consórcio público é um ajuste
multilateral que visa a cooperação mútua entre pessoas jurídicas de direito público.
Os consórcios públicos são regidos pela Lei nº 11.107/2005 e podem ser
consórcios públicos de direito privado ou consórcios públicos de direito público,
constituídos sob a forma de associações públicas.Os
consórcios constituídos sob a forma de associações públicas constituem pessoas
jurídicas de direito público que irá integrar a Administração Pública Indireta
dos entes consorciados (art. 6º, caput
e §1º, da Lei nº 11.107/2005).
A
constituição do contrato passa por várias fases. A primeira dessas fases é a
subscrição pelos entes que pretendem aderir ao consórcio de protocolo de
intenções. O protocolo de intenções é o instrumento pelo qual os entes
manifestação a sua intenção de celebrar contrato, constituindo consórcio
público.
A Lei nº
11.107/2005 estabelece em seu artigo 4º as cláusulas obrigatórias, também
chamadas de cláusulas necessárias, do protocolo de intenções que são as
cláusulas que devem obrigatoriamente constar do instrumento. Essas cláusulas
são as seguintes.
Art. 4º São cláusulas necessárias do
protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o
prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da
Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação
do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio
público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de
interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e
funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e
modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembleia
geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as
suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração
do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente,
deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento
e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X – as condições para que o consórcio
público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão
associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se
transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da
gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou
outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o
contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação
de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo
do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou
revisão; e
XII – o direito de qualquer dos
contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
Vejamos as alternativas da questão:
A) Autorização para a gestão associada de serviços públicos,
explicitando a área que o serviço será prestado, sem a necessidade de critérios
técnicos para o cálculo do valor de tarifas
De acordo com o artigo 4º, XI, da Lei nº
11.107/2005 acima reproduzido é cláusula obrigatória do protocolo de intenções
a autorização para gestão associada de serviços públicos. Ao contrário do que é
afirmado na alternativa, na cláusula que autoriza a gestão associada de
serviços públicos devem ser indicados os critérios técnicos para o cálculo de
tarifas, conforme alínea “e" do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 11.107/2005.
B) Previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do
consórcio público e o número de votos para as suas deliberações
Correto. É cláusula obrigatória do protocolo de
intenções, de acordo com ao artigo 4º, VII, da lei dos consórcios públicos a previsão
de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número
de votos para as suas deliberações.
C) O número, as formas de provimento e a remuneração dos
empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Correta. O número, as formas de provimento e a
remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
é cláusula necessária ou obrigatória dos protocolos de intenção para
constituição de consórcios públicos, na forma do artigo 4º, IX, da Lei nº
11.107/2005.
D) Previsão de que o consórcio público é associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos
Correta. De acordo com o artigo 4º, IV, da Lei nº
11.107/2005, é cláusula necessária do protocolo de intenções a previsão que
indique se o consórcio será constituído sob a forma de associação pública ou de
pessoa jurídica de direito privado.
E) Condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou
termo de parceria.
Correta. As condições para que o consórcio
público celebre contrato de gestão ou termo de parceria são cláusula necessária
dos protocolos de intenções para constituição e consórcios públicos, nos termos
do artigo 4º, X, da Lei nº 11.107/2005.
Gabarito
do professor: A.