SóProvas


ID
2537674
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento é um instituo jurídico regulamentado pelo Código Civil Brasileiro. O casamento é anulável em algumas situações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA. Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

     

    Letras B,C,D,E) INCORRETAS

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; (Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.)

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Gabarito: Letra A

  • Gab. A

     

    Lembrando que esta hipotese em caso de gravidez de menor de 14 anos nao repercute nao seara penal, sendo portanto crimes de estupro, mesmo resultando gravidez e posteior casamento 

  • Artigo 1.551, do CC: "Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez".

  • Plano da Existência - são inexistentes:

    a) Caso não haja vontade (coação física); e

    b) Autoridade incompetente ratione materiae.

     

    Plano da Validade

    1) Nulidade (impedimento dirimente absoluto - interesse público):

    a) Pessoas casadas;

    b) Cônjuge sobrevivente com homicida;

    c) Parentes em linha reta;

    d) Parentes por afinidade em linha reta;

    e) Colateral até terceiro grau - obs: tio + sobrinho (alvicular), a lei permite caso haja exame médico;

    f) Adotante com quem foi cônjuge do adotado;

    g) Adotado com filho do adotante (são irmãos);

    h) Irmãos.

     

    2) Anulável (impedimento dirimente relativo - interesse privado):

    a) Sem idade mínima;

    b) Púbere sem autorização;

    c) Vício do consentimento;

    d) Incapaz de consentir;

    e) Procuração revogada;

    f) Celebrado por autoridade incompetente por razão de local - obs: por razão de matéria é causa de inexistência.

     

    Plano da eficácia - Causas suspensivas, impõem separação legal de bens (separação obrigatória) - também chamdas de "Impedimento Impediente":

    a) Viúvo ou viúva que tem filho do cônjuge falecido sem inventário;

    b) Divorciado não decide partilha / sem homologação;

    c) Tutor e curador ou seus parentes com pupilo ou curatelado;

    d) Viúva ou mulher com casamento desfeito em 10 meses após começo da viuvez.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Flávio Tarcuce em seu instagram:

    "Como já havia comentado aqui, foi promulgada a Lei 13.811/2019, que altera o art. 1.520 do Código Civil, com o novo texto que está na arte preparada pelo amigo , do perfil . Já debatemos essa mudança por aqui, bem intensamente, dias atrás. Houve apenas essa mudança expressa na lei, mas ela atinge outros dispositivos, como o art. 1.550, inc. I, do CC. E se o casamento ocorrer, será nulo ou anulável? E a união estável do menor de 16 anos? Teremos essa e muitas outras questões para responder."

    se nem o Tartuce deu resposta pronta, eu q ñ vou doutrinar!

    ****ATUALIZAÇAO: Tartuce em 27/03/2019 assume posiçao de que seria ANULÁVEL, e nao nulo: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049-A+lei+138112019+e+o+casamento+do+menor+de+16+anos+Primeiras+reflexoes

  • As hipóteses de anulabilidade do casamento encontram-se previstas nos incisos do art. 1.550 do CC: “I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante". “Segue-se a corrente que sustenta não ter o Ministério Público legitimidade para promover a referida ação que cabe, em regra, ao interessado. Isso vale também para os casos envolvendo incapazes, prevalecendo a regra segundo a qual a anulabilidade somente pode ser arguida pelos interessados (art. 177 do CC/2002). A premissa deve ser mantida na vigência do Novo CPC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 270).

    A) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", excepcionando a regra do inciso I do art. 1.550 do CC. A nova redação é no sentido de que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019). A pergunta que fica é: a regra do novo dispositivo legal teria revogado tacitamente o inciso I do art. 1.550, passando a ser, pois, mais uma hipótese de impedimento para o casamento? De acordo com o Prof. Flavio Tartuce, o inciso I do art. 1.550 continua a configurar hipótese de anulabilidade, sendo ainda possível a sua convalidação. Não teria se tornado hipótese de impedimento matrimonial, posto que este não se confunde com a incapacidade para o casamento. Enquanto a incapacidade impede que alguém se case com qualquer pessoa, os impedimentos “somente atingem determinadas pessoas em situações específicas, previstas no art. 1.521 do CC/2002. Em outras palavras, os impedimentos envolvem a legitimação, conceituada como uma capacidade ou condição especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico. Nesse contexto, não se pode dizer que a alteração do art. 1.520 do Código Civil tenha criado hipótese de impedimento matrimonial, estando no âmbito da incapacidade, que não foi alterada, pois não houve qualquer modificação do texto do art. 1.517". Incorreta;

    Disponível em https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049-A+lei+138112019+e+o+casamento+do+menor+de+16+anos+Primeiras+reflexoes


    B) Trata-se da hipótese do inciso VI do art. 1.550. Correta;

    C) Trata-se da hipótese do inciso II do art. 1.550. O menor entre 16 e 18 anos não necessita de autorização judicial para se casar, mas, apenas, do consentimento de seus pais ou de outro representante (art. 1.517 do CC). Correta;

    D) Trata-se da hipótese do inciso IV do art. 1.550. Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa previsão refere-se aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, não mais incidindo sobre as pessoas com discernimento mental reduzido e excepcionais sem desenvolvimento completo. Correta;

    E) Trata-se da hipótese do inciso III do art. 1.550 e art. 1.556. No erro, a pessoa se engana sozinha, sendo esse o requisito essencial para a anulação do casamento. Já o dolo, que ocorre quando uma pessoa induz a outra a erro, não anularia o casamento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 68). Correta.

    Resposta: A 
  • Atualização importante:

    LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    OU SEJA,

    QUESTÃO DESATUALIZADA!