As hipóteses de anulabilidade do casamento encontram-se previstas nos incisos do art. 1.550 do CC: “I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante". “Segue-se a corrente que sustenta não ter o Ministério Público legitimidade para promover a referida ação que cabe, em regra, ao interessado. Isso vale também para os casos envolvendo incapazes, prevalecendo a regra segundo a qual a anulabilidade somente pode ser arguida pelos interessados (art. 177 do CC/2002). A premissa deve ser mantida na vigência do Novo CPC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 270).
A) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", excepcionando a regra do inciso I do art. 1.550 do CC. A nova redação é no sentido de que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019). A pergunta que fica é: a regra do novo dispositivo legal teria revogado tacitamente o inciso I do art. 1.550, passando a ser, pois, mais uma hipótese de impedimento para o casamento? De acordo com o Prof. Flavio Tartuce, o inciso I do art. 1.550 continua a configurar hipótese de anulabilidade, sendo ainda possível a sua convalidação. Não teria se tornado hipótese de impedimento matrimonial, posto que este não se confunde com a incapacidade para o casamento. Enquanto a incapacidade impede que alguém se case com qualquer pessoa, os impedimentos “somente atingem determinadas pessoas em situações específicas, previstas no art. 1.521 do CC/2002. Em outras palavras, os impedimentos envolvem a legitimação, conceituada como uma capacidade ou condição especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico. Nesse contexto, não se pode dizer que a alteração do art. 1.520 do Código Civil tenha criado hipótese de impedimento matrimonial, estando no âmbito da incapacidade, que não foi alterada, pois não houve qualquer modificação do texto do art. 1.517".
Incorreta;Disponível em
https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049-A+lei+138112019+e+o+casamento+do+menor+de+16+anos+Primeiras+reflexoes
B) Trata-se da hipótese do inciso VI do art. 1.550.
Correta;
C) Trata-se da hipótese do inciso II do art. 1.550. O menor entre 16 e 18 anos não necessita de autorização judicial para se casar, mas, apenas, do consentimento de seus pais ou de outro representante (art. 1.517 do CC).
Correta;
D) Trata-se da hipótese do inciso IV do art. 1.550. Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa previsão refere-se aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, não mais incidindo sobre as pessoas com discernimento mental reduzido e excepcionais sem desenvolvimento completo.
Correta;
E) Trata-se da hipótese do inciso III do art. 1.550 e art. 1.556. No erro, a pessoa se engana sozinha, sendo esse o requisito essencial para a anulação do casamento. Já o dolo, que ocorre quando uma pessoa induz a outra a erro, não anularia o casamento
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 68).
Correta.
Resposta: A