Complemento abaixo o comentário do colega acerca do item V da questão:
V. Energia elétrica é serviço, daí estar inserida no "S" da sigla do ICMS, sendo passível dessa exação, que vem destacada na conta de luz.
Item falso. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 83, I, expressamente classifica a energia elétrica como bem móvel. Vejamos: "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações; "
De acordo com a doutrina, os bens expressos no artigo supracitado, são classificados como bens móveis por determinação legal, uma vez que são bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por determinação de lei. De acordo com as lições de César Fiuza, bens móveis são bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que tal movimento ou remoção altere sua substância essencial ou sua destinação econômicosocial.
Fiuza afirma ainda que bens móveis há por natureza, como uma cadeira, um carro, ou um animal, que é semovente. Entretanto, acontece, às vezes, com alguns bens, como a eletricidade ou os direitos autoriais, ser impossível, por sua natureza, determinar se são móveis ou imóveis. Cabe, então, à Lei dizer. São os chamados bens móveis por força de lei.
I. Diante do quadro de competência tributária traçado na Constituição Federal, não é possível haver ingerência de competência entre os entes federados, já que a isenção heterônoma é sempre inconstitucional.
errado. Poderá por tratado, ICMS e ISS exportação.
II. Os conflitos de competência entre os Estados federados devem, segundo a Constituição Federal, ser dirimidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Compete ao STF
III. Os créditos de ICMS de operações isentas e de não incidências, salvo determinação em contrário da legislação, podem ser apropriados pelo comprador da mercadoria isenta ou não sujeita à exação, nos termos expressos do Texto Magno em vigor e em perfeita consonância com o princípio da não cumulatividade.
Errado. Não há créditos em operações isentas e quando não há a incidência. Por isso não poderá o comprador de mercadoria isenta se apropriar de algo que não existe.
IV. O ICMS será cobrado, como regra, na origem; todavia, nas operações externas protegidas pela imunidade de alguns produtos, haverá cobrança apenas pelo Estado-membro destinatário, daí porque serem os Estados importadores que recebem o ICMS que incidiria sobre a energia elétrica produzida na Hidrelétrica de Itaipu, e não o Estado do Paraná.
Certo. No caso de energia elétrica, temos uma substituição tributária para frente.
V. Energia elétrica é serviço, daí estar inserida no "S" da sigla do ICMS, sendo passível dessa exação, que vem destacada na conta de luz.
errado. mercadoria, bem móvel.