SóProvas


ID
253774
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. Diante do quadro de competência tributária traçado na Constituição Federal, não é possível haver ingerência de competência entre os entes federados, já que a isenção heterônoma é sempre inconstitucional.

II. Os conflitos de competência entre os Estados federados devem, segundo a Constituição Federal, ser dirimidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

III. Os créditos de ICMS de operações isentas e de não incidências, salvo determinação em contrário da legislação, podem ser apropriados pelo comprador da mercadoria isenta ou não sujeita à exação, nos termos expressos do Texto Magno em vigor e em perfeita consonância com o princípio da não cumulatividade.

IV. O ICMS será cobrado, como regra, na origem; todavia, nas operações externas protegidas pela imunidade de alguns produtos, haverá cobrança apenas pelo Estado-membro destinatário, daí porque serem os Estados importadores que recebem o ICMS que incidiria sobre a energia elétrica produzida na Hidrelétrica de Itaipu, e não o Estado do Paraná.

V. Energia elétrica é serviço, daí estar inserida no "S" da sigla do ICMS, sendo passível dessa exação, que vem destacada na conta de luz.

Alternativas
Comentários
  • Complemento abaixo o comentário do colega acerca do item V da questão:

    V. Energia elétrica é serviço, daí estar inserida no "S" da sigla do ICMS, sendo passível dessa exação, que vem destacada na conta de luz.

    Item falso.
    O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 83, I, expressamente classifica a energia elétrica como bem móvel. Vejamos:

    "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I – as energias que tenham valor
    econômico;
    II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
    III – os
    direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações; "

    De acordo com a doutrina, os bens expressos no artigo supracitado, são classificados como bens móveis por determinação legal, uma vez que são bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por determinação de lei. De acordo com as lições de César Fiuza, bens móveis são bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que tal movimento ou remoção altere sua substância essencial ou sua destinação econômicosocial.

    Fiuza afirma ainda que bens móveis há por natureza, como uma cadeira, um carro, ou um animal, que é semovente. Entretanto, acontece, às vezes, com alguns bens, como a eletricidade ou os direitos autoriais, ser impossível, por sua natureza, determinar se são móveis ou imóveis. Cabe, então, à Lei dizer. São os chamados bens móveis por força de lei.

  • Acredito que a afirmativa I está errada quando afirma que a isenção heterônoma é sempre inconstitucional - conforme Ricardo Alexandre, existem três exceções à regra: 1) ICMS-exportação (art. 155, § 2º, XII, e da CF); 2) ISS-exportação (art. 156, § 3º, II da CF); 3) concessão de insenções de tributos estaduais e municipais por tratado internacional. Nos dois primeiros casos é a União concede a isenção, por meio de lei complementar. No terceiro caso, o tratado é assinado pelo Presidente da República, sendo a hipótese excepcional reconhecida pelo STF.

    A afirmativa IV, correta, trata da imunidade concedida à tributação nos estados de origem, no caso de circulação de petróleo e seus derivados e energia elétrica. É uma exceção, posto que, no caso, se fosse seguida a regra da tributação no estado de origem, haveria, no dizer de Ricardo Alexandre, "sensível agravamento das desigualdades regionais, em prejuízo da maioria dos Estados que consomem mas não produzem". Assim, é tributada a operação no Estado Consumidor. A imunidade está no art. 155, § 2º, X, b da CF, sendo ainda prevista participação no resultado da exploração das mercadorias citadas ou compensação financeira pela exploração, aos estados de origem.
  • A única hipótese de isenção heterônoma ainda existente é a do ISS sobre serviços para exportação, pois, apesar de previsto na CF/88, foi concedida somente pela LC 116/2003.

    Quanto ao ICMS, o que tem sido ensinado em cursos e livros especializados em concursos é:

    - Em regra, é hipótese de IMUNIDADE; mas

    - Se a questão citar a literalidade do dispositivo consitucional, é sim, hipótese de ISENÇÃO HETERÔNOMA, pois o mesmo ainda continua formalmente válido.

    É isso. 
  • I. Diante do quadro de competência tributária traçado na Constituição Federal, não é possível haver ingerência de competência entre os entes federados, já que a isenção heterônoma é sempre inconstitucional.
    Errado,
    conforme Ricardo Alexandre, existem três exceções à regra: 1) ICMS-exportação (art. 155, § 2º, XII, e da CF); 2) ISS-exportação (art. 156, § 3º, II da CF); 3) concessão de insenções de tributos estaduais e municipais por tratado internacional. Nos dois primeiros casos é a União concede a isenção, por meio de lei complementar. No terceiro caso, o tratado é assinado pelo Presidente da República, sendo a hipótese excepcional reconhecida pelo STF.

    II. Os conflitos de competência entre os Estados federados devem, segundo a Constituição Federal, ser dirimidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
    Errado,
    Art. 102 CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    III. Os créditos de ICMS de operações isentas e de não incidências, salvo determinação em contrário da legislação, podem ser apropriados pelo comprador da mercadoria isenta ou não sujeita à exação, nos termos expressos do Texto Magno em vigor e em perfeita consonância com o princípio da não cumulatividade.
    Errado,
    o ICMS é regido pelo princípio da Não-Cumulatividade no que tange aos desembolsos e pelo Princípio da Cumulatividade relativamente às isenções e não-incidências. Em outras palavras, não há compensação entre créditos e débitos quando há operação isenta ou de não incidência.

    IV. O ICMS será cobrado, como regra, na origem; todavia, nas operações externas protegidas pela imunidade de alguns produtos, haverá cobrança apenas pelo Estado-membro destinatário, daí porque serem os Estados importadores que recebem o ICMS que incidiria sobre a energia elétrica produzida na Hidrelétrica de Itaipu, e não o Estado do Paraná.
    Correto,
    Artigo 155, § 2º, IX, "a" CF - O ICMS indicidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Não confundir com:
    Artigo 155, § 2º, X, "a" CF - O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    V. Energia elétrica é serviço, daí estar inserida no "S" da sigla do ICMS, sendo passível dessa exação, que vem destacada na conta de luz.
    Errado,
    energia elétrica é considerado bem (por isso pode ser furtada em direito penal).
  • A proibição de isenção heterônoma na ordem interna não deve ser utilizada como argumento para impedir que a República Federativa do Brasil disponha sobre o regime tributário de bens, serviços tributados pelo ICMS e ISS em sede de tratado internacional, mas sim como restrição à competência tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial e não como pessoa jurídica de direito público externo.

    Abraços

  • CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    Energia elétrica é considerada bem móvel.

  • I. Diante do quadro de competência tributária traçado na Constituição Federal, não é possível haver ingerência de competência entre os entes federados, já que a isenção heterônoma é sempre inconstitucional.

    errado. Poderá por tratado, ICMS e ISS exportação.

    II. Os conflitos de competência entre os Estados federados devem, segundo a Constituição Federal, ser dirimidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

    Compete ao STF

    III. Os créditos de ICMS de operações isentas e de não incidências, salvo determinação em contrário da legislação, podem ser apropriados pelo comprador da mercadoria isenta ou não sujeita à exação, nos termos expressos do Texto Magno em vigor e em perfeita consonância com o princípio da não cumulatividade.

    Errado. Não há créditos em operações isentas e quando não há a incidência. Por isso não poderá o comprador de mercadoria isenta se apropriar de algo que não existe.

    IV. O ICMS será cobrado, como regra, na origem; todavia, nas operações externas protegidas pela imunidade de alguns produtos, haverá cobrança apenas pelo Estado-membro destinatário, daí porque serem os Estados importadores que recebem o ICMS que incidiria sobre a energia elétrica produzida na Hidrelétrica de Itaipu, e não o Estado do Paraná.

    Certo. No caso de energia elétrica, temos uma substituição tributária para frente.

    V. Energia elétrica é serviço, daí estar inserida no "S" da sigla do ICMS, sendo passível dessa exação, que vem destacada na conta de luz.

    errado. mercadoria, bem móvel.